I- Entre os crimes de burla e os de uso de documento falso existe concurso real de infracções.
II- Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos do mesmo crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
III- Não há actuação no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, quando a actuação do agente é sempre em local diferente e antes de cada acção delituosa esta era sempre devidamente planeada.
IV- Os crimes de burla praticados com uso de documento falso não podem beneficiar do perdão da Lei 15/94.
Mas nada obsta que dele beneficie a pena aplicada ao crime de uso de documentos falsos.
V- O tribunal não pode ordenar a restituição de um veículo ao recorrente e reconhecer ser ele o seu proprietário, sem ser demandado o seu anterior proprietário.
VI- O artigo 78 do Código de Processo Penal não impõe a notificação da contestação, nem dos documentos juntos a tal peça processual, por os mesmos fazerem parte integrante dela.
VII- O tribunal criminal não pode pronunciar-se sobre o pedido de anulação de venda, por não ter competência para isso.