I- Não pode ser pedida, na petição de recurso directo de anulação, indemnização pelos prejuizos resultantes do acto impugnado.
II- As pessoas colectivas de direito publico gozam da autonomia inerente a sua personalidade juridica, que consiste no poder de praticar actos definitivos e executorios, ou potencialmente executorios quando a executoriedade depender da intervenção tutelar do Estado ou de outra pessoa colectiva. Todavia, os poderes tutelares não se presumem.
III- Na falta de prazo especial, o acto tacito forma-se
90 dias apos a entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando devam seguir-se exclusivamente os termos do processo administrativo comum.
IV- Não protela o momento de formação do acto tacito o convite ou solicitação, feito ao requerente, para fornecer dados que faltavam no requerimento ou comprovar afirmações por ele feitas.