I- Não equivale a certidão de teor a fotocopia de documento, com um carimbo original ou fotocopiado, apresentada por um particular, desde que a autoridade competente para emitir aquela certidão não faça a declaração expressa de conformidade com o original.
II- Não incumbe ao recorrente o onus de provar a tempestividade do recurso.
III- O artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, não revogou o artigo 56 do Regulamento do Tribunal pelo que incumbe ao recorrente juntar, com a petição, documento comprovativo do acto recorrido.
IV- Porem, se a autoridade recorrida remete a petição de recurso ao Tribunal, juntando o referido documento, deve dar-se como satisfeito o preceituado naquele artigo 56 conjugado com o artigo 515 do Codigo de Processo Civil.
V- E parte legitima no processo de concessão de reserva a empresa agricola ocupante do predio expropriado.
VI- Cabe na função administrativa a delimitação e entrega de reservas no regime da Reforma Agraria.
VII- A audição do ocupante de predio expropriado constitui formalidade essencial do processo administrativo de concessão de reserva.
VIII- A omissão dessa formalidade prejudica a analise do vicio de forma arguido com base na falta de fundamentação do despacho impugnado.