I- O conhecimento por membro de orgão colegial da pratica de falta disciplinar não equivale ao conhecimento pelo proprio orgão.
II- A inobservancia de prazos disciplinares ou instrutorios gera mera irregularidade e não nulidade processual.
III- O indeferimento presumido e ilegal não por ser tacito mas por não ter sido deferida a pretensão legal.
IV- A pronuncia de acto expresso na pendencia de recurso do acto de indeferimento tacito envolve a perda do objecto deste recurso (na parte referente aquele acto), podendo o recorrente usar da faculdade concedida pelo artigo 51 da L.P
V- A graduação da pena em processo disciplinar situa-se na esfera do poder discricionario, cujo exercicio so pode ser atacado contenciosamente por desvio de poder.