I- A redução do pedido deve ser apreciada, pelo menos, na oportunidade referida no artigo 338 n.1 do Código de Processo Penal, não o tendo sido deverá ser tratado na sentença.
II- A omissão da pronúncia a esse respeito importa nulidade de sentença nos termos do artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal, dependente de arguição pelos respectivos interessados por se tratar de nulidade sanável.
III- Não tem relevo para efeito de atribuição de culpas o facto de o ciclomotorista, vítima de acidente de viação, não utilizar na altura o capacete de protecção, se da matéria de facto provada não se puder concluir ou supor que o seu uso teria evitado as consequências letais do acidente, ou seja que só por virtudeda sua não utlização as lesões assumiram gravidade bastante para conduzir à morte.
IV- A medida da indemnização por danos patrimoniais
( devidos à perda de rendimento ) por morte do marido é função apenas da obrigação alimentar, visando compensar o dano da perda de alimentos, não havendo que atender, na fixação da indemnização, ao montante que a vítima do acidente e o seu cônjuge conseguiam aforrar. O aforro que a viúva terá deixado de ter perspectiva de vir a perceber não é indemnizável.
V- Quanto à indemnização por danos não patrimoniais são devidos juros de mora apenas a partir da sentença proferida na 1ª instância, por o valor daquela fixado na sentença já dever ser considerado actualizado.
VI- Já quanto à indemnização por danos futuros, os juros de mora serão devidos a partir da interpelação do devedor pela citação ( notificação ).