I- A valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, no domínio do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127 do CPP, é insindicável pelo STJ, dado o disposto no artigo 433, do mesmo Código.
II- O depoimento indirecto serve como meio de prova se a pessoa a quem se ouviu dizer já tiver, entretanto, falecido, tal como dispõe o artigo 129, n. 1, do CPP.
III- Face ao que dispõe o artigo 355, n. 2, do CPP, não é obrigatória a leitura, em audiência, do depoimento prestado por deprecada, perante juiz e na forma legal.
Logo, o facto de não ter sido, efectivamente, lido não obsta à sua valoração.
IV- A eventual nulidade de exames periciais, durante o inquérito, por não terem sido realizados por forma rigorosa e legal, só pode ser arguida até 5 dias após a notificação do despacho que ordenou o encerramento daquela fase processual, como resulta do disposto no artigo 120, ns. 2 alínea d), e 3, alínea c), do CPP.