Regulamenta o exercício de um conjunto de opções disponíveis no quadro prudencial estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 (CRR) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (LCR DA), na sequência da publicação da Orientação (UE) 2017/697 e da Recomendação (BCE/2017/10), ambas do Banco Central Europeu
Objeto
O presente Aviso:
Âmbito subjetivo
Nível de aplicação
As entidades e instituições de crédito significativas aplicam o presente Aviso em base individual ou consolidada de acordo com o nível de aplicação dos requisitos prudenciais decorrentes da Parte I do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Ponderador de risco das participações qualificadas
fora do setor financeiro
Para efeitos do n.º 3 do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e sem prejuízo do disposto nos artigos 90.º e 91.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as entidades aplicam um ponderador de risco de 1250 % ao maior dos seguintes montantes:
Conjuntos de cobertura
Para efeitos do n.º 6 do artigo 282.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para as operações com um perfil de risco não linear ou para as componentes de pagamento e operações com instrumentos de dívida como subjacente, relativamente às quais uma entidade não consiga determinar o delta ou a duração modificada, consoante o caso, de acordo com um modelo autorizado pelo Banco de Portugal para efeitos da determinação dos requisitos mínimos de fundos próprios para risco de mercado, as entidades utilizam o Método de Avaliação ao Preço de Mercado (Mark-to-Market), segundo o disposto no artigo 274.º do referido Regulamento.
Dispensa em caso de falha total dos sistemas
Isenções aos limites aos grandes riscos
Saídas de liquidez resultantes de elementos extrapatrimoniais
de financiamento do comércio
Saídas correspondentes a depósitos de retalho estáveis
Aplicação gradual de deduções a fundos próprios
relativamente aos ativos por impostos
diferidos que dependam de rendibilidade futura
Limites à elegibilidade de certos instrumentos
para as diferentes componentes de fundos próprios
Para efeitos dos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 486.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as entidades aplicam as seguintes percentagens aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundo próprios de nível 2 sobre os limites à salvaguarda de direitos adquiridos:
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
19 de dezembro de 2017. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
311011985