Regulamenta os deveres a observar pelas instituições, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto, no âmbito da prevenção e regularização de situações de incumprimento de contratos de crédito com consumidores, revogando o Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012
Objeto
O presente Aviso concretiza os deveres que, em virtude do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, as instituições estão obrigadas a observar no âmbito da prevenção e da regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito, designadamente no que respeita:
Definições
Divulgação ao público de informação sobre o incumprimento de contratos de crédito e a rede extrajudicial de apoio
Recurso a prestadores de serviços de gestão do incumprimento
Contactos com os clientes bancários em risco de incumprimento ou em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito
Avaliação da capacidade financeira
Acompanhamento da execução dos contratos de crédito e prevenção do incumprimento
Comunicação de início do PERSI
Comunicação de extinção do PERSI
A comunicação pela qual a instituição informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, os seguintes elementos:
Deveres procedimentais
Reporte dos documentos de implementação do PARI e do PERSI
Disposição revogatória
É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
7 de dezembro de 2021. - O Governador, Mário Centeno.
ANEXO I
Informação a divulgar ao público sobre o incumprimento de contratos de crédito e a rede de apoio ao consumidor endividado
Riscos do endividamento excessivo
As prestações do crédito constituem encargos regulares do orçamento familiar dos clientes bancários. É essencial que o cliente bancário pondere previamente se tem capacidade financeira para assegurar o pagamento das prestações decorrentes dos empréstimos que pretende contratar.
Para mais informação sobre gestão do orçamento familiar consulte o portal "Todos Contam", em www.todoscontam.pt.
Risco de incumprimento
O incumprimento das responsabilidades de crédito ocorre quando o cliente bancário não paga na data prevista uma prestação do contrato de crédito que celebrou.
Os clientes com créditos em situação de incumprimento ficam sujeitos a penalizações e os seus bens podem ser penhorados.
O cliente bancário deve ter uma atitude preventiva, antecipando uma eventual situação de incumprimento. Caso antecipe dificuldades no pagamento dos seus encargos, deve alertar prontamente a instituição.
Se o cliente bancário comunicar que tem dificuldades no pagamento dos seus encargos, a instituição está obrigada, por força do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, a avaliar o seu risco de incumprimento.
O cliente deve prestar a informação e os documentos solicitados pela instituição no prazo de 10 dias. A instituição não está obrigada a avaliar a situação se o cliente não disponibilizar a informação e os documentos solicitados.
No prazo de 15 dias após o cliente ter disponibilizado os elementos solicitados, a instituição deverá propor soluções para evitar o incumprimento do contrato de crédito, sempre que viável.
Para informar [a/o] [inserir designação da instituição] da existência de dificuldades no pagamento dos seus encargos, poderá [indicar contactos ou canais disponibilizados].
PERSI
O PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, visa promover a regularização de situações de incumprimento através de soluções negociadas entre o cliente bancário e a instituição.
As instituições estão obrigadas a integrar os créditos em incumprimento em PERSI entre o 31.º e o 60.º dia após a ocorrência do incumprimento. Caso o cliente bancário tenha alertado para o risco de incumprimento, as instituições devem iniciar o PERSI logo que se verifique o não pagamento de uma prestação.
O cliente bancário com crédito em incumprimento pode solicitar em qualquer momento a integração imediata desse crédito em PERSI.
Nos 5 dias seguintes ao início do PERSI, o cliente bancário será informado desse facto, bem como dos seus direitos e deveres no âmbito deste procedimento.
Rede de apoio ao consumidor endividado (RACE)
Os clientes bancários com créditos em risco de incumprimento ou em atraso no pagamento das suas prestações podem obter informação, aconselhamento e acompanhamento junto da RACE, a título gratuito.
A RACE é constituída por centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo e por outras entidades habilitadas e reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor. Para mais informações sobre a RACE, consulte o sítio da Direção-Geral do Consumidor na Internet, em www.consumidor.gov.pt.
Para outras informações sobre os regimes relativos ao incumprimento de contratos de crédito consulte [indicação de elementos de contacto disponibilizados pela instituição], o Portal do Cliente Bancário, em clientebancario.bportugal.pt, e o portal "Todos Contam", em www.todoscontam.pt.
Notas de preenchimento do Anexo I:
ANEXO II
Modelo de documento informativo que deve acompanhar a comunicação de início do PERSI
O PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, visa promover a regularização de situações de incumprimento através de soluções negociadas entre o cliente bancário e a instituição.
Negociação de soluções
Nos 30 dias após a integração do crédito em incumprimento em PERSI (data indicada na presente comunicação), a instituição deve avaliar a capacidade financeira do cliente bancário, propondo-lhe soluções para renegociar o contrato de crédito ou consolidar dívidas, quando tal seja viável.
O cliente bancário deve responder à(s) proposta(s) no prazo de 15 dias, podendo apresentar alterações ou propostas alternativas. A instituição não está obrigada a aceitar as propostas do cliente bancário.
As instituições estão impedidas de cobrar comissões pela renegociação do contrato de crédito e não podem agravar a taxa de juro acordada com o cliente.
Garantias do cliente bancário
Durante o PERSI, as instituições não podem:
Resolver o contrato de crédito;
Iniciar ações judiciais contra o cliente bancário; e
Ceder o crédito a outra entidade que não seja uma instituição, salvo para efeitos de titularização.
Deveres do cliente bancário
O cliente bancário deve colaborar com a instituição na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento. Para tal deve respeitar os prazos para disponibilizar os documentos e as informações que lhe sejam solicitados (10 dias) e responder à(s) proposta(s) da instituição (15 dias).
Extinção do PERSI
O PERSI extingue-se no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo entre as partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário.
A instituição pode ainda extinguir o PERSI caso:
Verifique não ser viável a apresentação de propostas;
Ocorra a penhora ou seja decretado arresto sobre bens do cliente bancário;
Seja nomeado administrador judicial provisório no âmbito de processo de insolvência;
O cliente bancário não colabore durante o PERSI;
O cliente bancário ou a instituição recuse a(s) proposta(s) apresentada(s);
O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa direitos ou garantias da instituição.
A instituição deve informar o cliente bancário dos fundamentos para a extinção do PERSI.
Mediador do Crédito
O cliente bancário que esteja a incumprir um contrato de crédito à habitação e seja igualmente mutuário de outros contratos de crédito pode beneficiar das garantias do PERSI por um período adicional de 30 dias caso solicite a intervenção do Mediador do Crédito nos 5 dias seguintes à extinção do PERSI.
Rede de apoio ao consumidor endividado (RACE)
Os clientes bancários com créditos em risco de incumprimento ou em atraso no pagamento das suas prestações podem obter informação, aconselhamento e acompanhamento junto da RACE, a título gratuito.
A RACE é constituída por centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo e por outras entidades habilitadas e reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor. Para mais informações sobre a RACE, consulte o sítio da Direção-Geral do Consumidor na Internet, em www.consumidor.gov.pt.
Para outras informações sobre os regimes relativos ao incumprimento de contratos de crédito consulte [indicação de elementos de contacto disponibilizados pela instituição], o Portal do Cliente Bancário, em clientebancario.bportugal.pt, e o portal "Todos Contam", em www.todoscontam.pt.
Notas de preenchimento do Anexo II:
314807208