Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Espinho
É alterada a subalínea iii. e acrescentada a subalínea v. da alínea b) do ponto 1 com a seguinte redação:
Composição do plano
É alterada a alínea f) do ponto 1 e o ponto 3 com a seguinte redação:
Instrumentos de gestão territorial a observar
É alterado o ponto 1 e o ponto 2 com a seguinte redação:
POC-CE
É alterado o ponto 4 com a seguinte redação:
Identificação e usos
É alterado o ponto 3 com a seguinte redação:
Identificação e usos
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
6 - [...].
7 - No aglomerado da Praia de Paramos o uso dominante é o de equipamentos de animação turística, de recreio e lazer, admitindo-se usos complementares como os usos comerciais e de serviços de apoio à atividade balnear, devendo ser eliminada a função habitacional existente em acordo com o disposto no POC-CE.
É alterada a subalínea ii da alínea b) do ponto 2 com a seguinte redação:
Estrutura ecológica municipal
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
8 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) Sejam cumpridas as disposições do PROF-AMPEDV, do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e do POC-CE, sempre que ocorram nas áreas de intervenção de algum destes planos.
9 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
10 - [...]:
a) [...];
b) [...].
11 - [...]:
a) [...];
b) [...].
12 - [...]:
a) [...].
b) [...].
13 - [...].
São alterados os artigos 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º com a seguinte redação e são revogados os artigos 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º:
Área de Aplicação do POC-CE
Zona Marítima de Proteção (ZMP)
Zona Terrestre de Proteção
Faixa de Proteção Costeira
vii. a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social;
vii. b) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
vii. c) Reforçar as dinâmicas culturais e de sociabilidade urbanas, tradicionalmente associadas às zonas ribeirinhas, a partir dos equipamentos, dos elementos patrimoniais e da qualificação do espaço público, adequados ao local;
vii. d) Rentabilizar os recursos presentes e reformular as construções e atividades associadas que permaneçam no local com vista ao uso público do espaço;
vii. e) Valorização da atividade portuária, piscatória e de náutica de recreio;
vii. f) Apenas é permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, restauração e bebidas, e armazéns de apoio à atividade portuária, piscatória e náutica de recreio;
vii. g) As operações urbanísticas admitidas não poderão originar a criação de caves;
Faixa de Proteção Complementar
Margem
Faixas de Salvaguarda
Áreas localizadas em solo rústico
Áreas localizadas em solo urbano
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
É alterado o ponto 2 com a seguinte redação:
Forma de execução
1 - [...].
14 - A UOPG2, corresponde à orla litoral sul, é executada por projetos específicos para cada uma das diferentes categorias de espaço consideradas, sem prejuízo do disposto no Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho.
15 - [...].
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
62249 - ssaigt.dgterritorio.pt
62250 - ssaigt.dgterritorio.pt
62251 - ssaigt.dgterritorio.pt
614795261