Objeto e âmbito
1 - O presente diploma cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema de avaliação denominado SIADAP-RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua atual redação, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses e cujo ciclo avaliativo seja de caráter bienal, independentemente do vínculo, da carreira e da existência de avaliação, no âmbito da situação de pandemia, provocada pela doença COVID-19, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudança de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM.
2 - O presente diploma determina que a atribuição de 4 pontos na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022 é igualmente aplicável às carreiras médicas, de enfermagem, de informática e dos técnicos superiores de saúde, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo e da existência de avaliação, no âmbito da situação de pandemia, provocada pela doença COVID-19, salvaguardando-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto.
3 - Com a exceção prevista no número seguinte, o presente diploma estabelece regras de atribuição, reconhecimento e notificação de avaliação e de pontos aos trabalhadores, independentemente do vínculo e da carreira, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo, para suprimento da ausência de avaliação desde o ano de 2004 ao ano de 2022, inclusive, salvaguardando as situações que tenham sido contempladas em diploma próprio.
4 - O presente diploma estabelece as regras de atribuição, reconhecimento e notificação de pontos a todos os trabalhadores das carreiras médicas, independentemente do vínculo, para suprimento da ausência de avaliação desde o ano de 2012 ao ano de 2018, inclusive.
5 - O presente diploma determina a aplicação do regime de avaliação do desempenho da carreira docente no SESARAM, EPERAM, bem como o pagamento dos acréscimos remuneratórios próprios da carreira docente decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, em conformidade com o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
6 - O presente diploma institui que, a partir do biénio de 2021-2022, a avaliação do desempenho dos trabalhadores das carreiras de informática é realizada ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público na Região Autónoma da Madeira, salvaguardando-se o regime de avaliação aplicável no SESARAM, EPERAM, até ao biénio de 2019-2020, definindo e regulando, ainda, um regime, aplicável às carreiras de informática, para efeitos de promoção e mudança de nível, através da avaliação do desempenho que tenha sido atribuída mediante o sistema de avaliação, em vigor, no hiato temporal de 1 de janeiro de 2010 até ao biénio de 2019-2020 e com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2018, se aplicável.
7 - O presente diploma estabelece, ainda, as regras de integração no mapa de pessoal de titulares de cargos de direção e chefia a desempenhar funções no SESARAM, EPERAM.
8 - O presente diploma procede à alteração do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M, de 13 de julho, em matéria de manutenção de vínculo em funções públicas e de direitos adquiridos e ao aditamento do artigo 38.º-A ao supradito diploma em matéria de consolidação da cedência de interesse público no SESARAM, EPERAM.
9 - O presente diploma determina também a alteração do artigo 2.º e o aditamento do artigo 20.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M, de 18 de maio, atinente à carreira de médico dentista no SESARAM, EPERAM, mormente, no âmbito de aplicação do diploma e da matéria concernente às férias dos mesmos, além disso, procedendo, ainda, ao aditamento do artigo 25.º, estipulando no âmbito das disposições transitórias a validade e eficácia de qualquer procedimento concursal aberto e válido para o recrutamento de médicos dentistas aquando da entrada em vigor do diploma primitivo, salvaguardando ainda que até à publicação dos requisitos de candidatura e tramitação do processo de seleção para o recrutamento no âmbito da carreira de médico dentista aplicar-se-á o regime previsto nos Estatutos do SESARAM, EPERAM, e no Regulamento Interno, em vigor.
10 - O presente diploma adita à norma interpretativa vertida no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto, os n.os 5 a 10, repondo o equilíbrio entre os diversos enfermeiros que tenham sido comprometidos pela sucessão de regimes na carreira, mormente, pelas transições automáticas operadas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, para as categorias de enfermeiro especialista e enfermeiro-gestor, ficando acautelados a relevância das avaliações do desempenho anteriores a esse reposicionamento e, ainda, o direito ao suplemento remuneratório.