Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Actividade industrial» a actividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, nos termos definidos na secção 1 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante;
b) «Actividade industrial temporária» a actividade exercida durante um período de tempo não superior a três anos, destinada à execução de um fim específico pontual, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
c) «Actividade produtiva local» as actividades previstas na secção 2 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 5) kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante;
d) «Alteração de estabelecimento industrial» a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respectivas instalações industriais da qual possa resultar aumento significativo dos riscos e inconvenientes para os bens referidos no artigo 1.º;
e) «Áreas sensíveis» os espaços situados em áreas protegidas;
f) [Revogada.]
g) «Entidade acreditada» a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas que o industrial lhe solicita ou que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente decreto legislativo regional, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto descrito no pedido de autorização, na declaração prévia ou no registo, e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado e a com a legislação aplicável;
h) «Entidade coordenadora» a entidade identificada nos termos previstos no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, à qual compete a direcção plena dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo e o reexame e actualização da licença de exploração ou do título de exploração a que está sujeito o exercício da actividade industrial, conforme previsto no presente diploma;
i) «Estabelecimento industrial» a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respectivas instalações industriais, onde é exercida actividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das instalações, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;
j) «Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia, declaração prévia e de registo, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
l) «Industrial» a pessoa singular ou colectiva que pretende exercer ou exerce actividade industrial;
m) «Instalação industrial» a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais actividades industriais ou quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas;
n) «Licença de exploração» a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade dos estabelecimentos industriais sujeitos ao procedimento de autorização prévia;
o) [Revogada.]
p) «Número de trabalhadores» o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afectos à actividade industrial, excluindo os afectos aos sectores administrativo e comercial;
q) «Potência eléctrica contratada» a potência expressa em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia eléctrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante;
r) «Potência térmica» a soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em kilojoules por hora, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante;
s) «Responsável técnico do projecto» a pessoa ou entidade designada pelo industrial, nomeadamente uma entidade acreditada, para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de exercício da actividade industrial;
t) «Sistema de gestão ambiental» a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
u) «Sistema de gestão de segurança alimentar» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança alimentar;
v) «Sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde no trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;
x) «Título de exploração» o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, atividade temporária e operadores da atividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no presente diploma.