1 - A educação das crianças e jovens surdos deve ser feita em ambientes bilingues que possibilitem o domínio da língua gestual portuguesa (LGP), o domínio do português escrito e, eventualmente, falado.
2 - A concentração dos alunos surdos, inseridos numa comunidade linguística de referência e num grupo de socialização constituído por crianças, jovens e adultos de diversas idades que utilizam a LGP, promove condições adequadas ao desenvolvimento desta língua e possibilita o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem em grupos ou turmas de alunos surdos, iniciando-se este processo nas primeiras idades, logo após o diagnóstico e concluindo-se no ensino secundário.
3 - As escolas de referência para a educação de ensino bilingue de alunos surdos têm como objectivo principal aplicar metodologias e estratégias de intervenção interdisciplinares, e integram:
a) Docentes especializados em educação especial, na área da surdez, competentes em LGP (docentes surdos e ouvintes dos vários níveis e áreas de educação e ensino), com formação e experiência no ensino bilingue de alunos surdos;
b) Docentes de LGP;
c) Intérpretes de LGP;
d) Terapeutas da fala.
4 - Para os alunos surdos, o processo de avaliação referido no artigo 19.º deve ser desenvolvido por equipas a constituir nas escolas de referência para a educação bilingue, compostas pelos seguintes elementos:
a) Docente que lecciona a alunos ou grupo de alunos surdos do nível de educação e ensino da criança ou jovem;
b) Docente especializado em educação especial, na área da surdez;
c) Docente de LGP;
d) Terapeuta da fala.
5 - A organização da resposta educativa deve ser flexível e determinada pelo nível de educação e ensino, ano de escolaridade, idade do aluno e nível de proficiência linguística.
6 - As crianças surdas, entre os 3 e os 6 anos de idade, devem frequentar a educação pré-escolar, sempre em grupos de crianças surdas, de forma a desenvolverem a LGP como primeira língua, sem prejuízo da participação do seu grupo com grupos de crianças ouvintes em actividades desenvolvidas na comunidade escolar.
7 - Os alunos dos ensinos básico e secundário realizam o seu percurso escolar em turmas de alunos surdos, de forma a desenvolverem a LGP como primeira língua e aceder ao currículo nesta língua, sem prejuízo da sua participação com as turmas de alunos ouvintes em actividades desenvolvidas na comunidade escolar.
8 - Os alunos dos ensinos básico e secundário podem ainda realizar o seu percurso escolar em grupos de alunos surdos, integrados em turmas de alunos ouvintes, desde que esse grupo seja igual ou superior a três e igual ou inferior a seis e para tal seja solicitado por escrito pelos pais ou encarregados de educação, de forma a desenvolverem a LGP como primeira língua e aceder ao currículo, sendo as aulas dos docentes ouvintes acompanhadas por docentes com formação em LGP, ou traduzidas por um intérprete de LGP ou, na sua ausência, transcritas através de equipamentos informáticos por um assistente operacional.
9 - A docência dos grupos ou turmas de alunos surdos é assegurada por docentes surdos ou ouvintes com habilitação profissional para leccionar aqueles níveis de educação e ensino, competentes em LGP e com formação e experiência no ensino bilingue de alunos surdos.
10 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico deve ser desenvolvido um trabalho de co-responsabilização e parceria entre docentes surdos e ouvintes de forma a garantir aos alunos surdos a aprendizagem e o desenvolvimento da LGP como primeira língua, e da língua portuguesa, como segunda língua.
11 - Sempre que se verifique a inexistência de docente competente em LGP, com habilitação profissional para o exercício da docência no pré-escolar ou no 1.º ciclo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.
12 - Não se verificando a existência de docentes competentes em LGP nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, as aulas leccionadas por docentes ouvintes são traduzidas por um intérprete de LGP ou, na sua ausência, transcritas através de equipamentos informáticos por um assistente operacional.
13 - Ao intérprete de LGP compete fazer a tradução da língua portuguesa oral para a língua gestual portuguesa e da língua gestual portuguesa para a língua oral das actividades que, na escola, envolvam a comunicação entre surdos e ouvintes, bem como a tradução das aulas leccionadas por docentes, reuniões, acções e projectos resultantes da dinâmica da comunidade educativa.
14 - Os docentes de LGP asseguram o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua dos alunos surdos e os outros docentes o desenvolvimento da língua portuguesa como sua segunda língua.
15 - Aos docentes especializados em educação especial com formação na área da surdez, colocados nas escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos, compete:
a) Leccionar grupos ou turmas de alunos surdos, atendendo à sua habilitação profissional para a docência e à sua competência em LGP;
b) Apoiar os alunos surdos na antecipação e reforço das aprendizagens, no domínio da leitura e escrita;
c) Elaborar e adaptar materiais para os alunos que deles necessitem;
d) Participar na elaboração do programa educativo individual dos alunos surdos.
16 - Aos docentes com habilitação profissional para o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP compete:
a) Leccionar os programas de LGP;
b) Acompanhar, desenvolver e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem da LGP;
c) Definir, preparar e elaborar meios e suportes didácticos de apoio ao ensino/aprendizagem da LGP;
d) Participar na elaboração do programa educativo individual dos alunos surdos;
e) Desenvolver actividades no âmbito da comunidade educativa em que se insere, visando a interacção de surdos e ouvintes e promovendo a divulgação da LGP junto da comunidade ouvinte;
f) Ensinar a LGP como segunda língua a alunos ouvintes ou outros elementos da comunidade educativa e difundir os valores e a cultura da comunidade surda como forma de contribuir para a sua integração social.
17 - As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos devem estar apetrechadas com os seguintes equipamentos ao nível da escola e da sala de aula:
a) Computadores com câmaras, programas para tratamento de imagem e filmes, impressora, scanner e software educativo;
b) Televisor, vídeo e sistema de vídeo-conferência;
c) Câmara e máquinas fotográficas digitais;
d) Retroprojector, projector multimédia e quadro interactivo;
e) Telefone com serviço de mensagens curtas (SMS);
f) Sinalizadores luminosos de todos os sinais sonoros;
g) Materiais multimédia de apoio ao ensino e aprendizagem em LGP, ao desenvolvimento da LGP e sobre a cultura da comunidade surda, disponibilizados em diferentes formatos;
h) Material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala.
18 - Compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, em articulação com os estabelecimentos de educação e ensino de referência para a educação e ensino de surdos:
a) Assegurar o desenvolvimento da LGP como primeira língua e da língua portuguesa escrita como segunda língua dos alunos surdos;
b) Assegurar às crianças e jovens surdos os apoios ao nível da terapia da fala, do apoio pedagógico e do reforço das aprendizagens, dos equipamentos e materiais específicos bem como de outros apoios que devam beneficiar;
c) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diferentes níveis de educação e de ensino e de transição para a vida adulta;
d) Criar espaços de reflexão e partilha de conhecimentos e experiências numa perspectiva transdisciplinar e de desenvolvimento de trabalho cooperativo entre profissionais com diferentes formações que desempenham as suas funções com os alunos surdos;
e) Programar e desenvolver em articulação com a Direcção Regional de Educação acções de formação em LGP para a comunidade escolar e para os familiares dos alunos surdos;
f) Colaborar e desenvolver com as associações de pais e com as associações de surdos acções de diferentes âmbitos, visando a interacção entre a comunidade surda e a comunidade ouvinte.
19 - Compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação e aos órgãos de direcção/gestão dos estabelecimentos de educação e ensino de referência garantir, organizar, acompanhar e orientar o funcionamento e o desenvolvimento da resposta educativa adequada à inclusão dos alunos surdos.