1 - Sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias de vigilante da natureza e vigilante da natureza especialista enunciadas nos artigos 7.º e 8.º, para o desempenho das funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos vigilantes da natureza afetos à respetiva área a definir por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, podem ser providos dois lugares de vigilante da natureza coordenador, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única.
2 - O cargo de vigilante da natureza coordenador é exercido em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos, se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela os setores do ambiente e conservação da natureza nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
3 - O recrutamento para os lugares de vigilante da natureza coordenador far-se-á mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente e conservação da natureza e da administração pública regional, de entre vigilantes da natureza especialistas cuja última avaliação do desempenho obtida na carreira de vigilante da natureza não seja inferior a adequado.
4 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação e superintendência do Corpo de Vigilantes da Natureza poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única.
5 - O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a fixar através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente e conservação da natureza e da administração pública regional, de entre:
a) Trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados na carreira de vigilante da natureza que detenham, no mínimo, oito anos de serviço efetivo na respetiva carreira com avaliação do desempenho não inferior a adequado durante esse período; ou
b) Trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras de grau 2 de complexidade funcional que detenham, no mínimo, doze anos de serviço efetivo na respetiva carreira com avaliação do desempenho não inferior a adequado durante esse período; ou
c) Trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras de grau 3 de complexidade funcional cuja última avaliação do desempenho obtida enquanto trabalhador em funções públicas não seja inferior a adequado.
6 - A comissão de serviço a que se refere o n.º 4 é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela os setores do ambiente e conservação da natureza nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
7 - O tempo de serviço prestado e a avaliação de desempenho obtida no cargo de vigilante da natureza coordenador ou no cargo de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado.
8 - O provimento no cargo de vigilante da natureza coordenador ou de coordenador geral não prejudica o direito de os trabalhadores que exercem tais cargos, na pendência do exercício dos mesmos, se candidatarem a procedimentos concursais e ou de serem nomeados em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem.
9 - Os trabalhadores providos no cargo de vigilante da natureza coordenador ou de coordenador geral têm o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.