- 1 -As zonas especiais de conservação (ZEC) são sujeitas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais de interesse comunitário e das espécies de interesse comunitário presentes nos sítios nelas incluídos.
- 2 -Para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as zonas especiais de conservação foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos do presente diploma, devem ser aprovadas as medidas adequadas, nomeadamente em matéria de:
- a)Ordenamento do território, nos termos do disposto no artigo 20.º;
- b)Gestão, nos termos do disposto no artigo 21.º;
- c)Avaliação de impacte ambiental e avaliação de incidências ambientais, nos termos do disposto no artigo 22.º;
- d)Vigilância, nos termos do disposto no artigo 81.º;
- e)Sinalização que permita a identificação dos locais e dos objetivos de conservação associados, nos termos do disposto no artigo 83.º;
- f)Fiscalização, nos termos do disposto no artigo 148.º e demais legislação aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser definidas medidas complementares de conservação através da aprovação de:
- a)Planos de gestão, aprovados por decreto regulamentar regional, que contemplem medidas e ações de conservação adequadas, precedidos de consulta pública que segue os trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território;
- b)Planos de ação para a conservação, aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;
- c)Outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados pelo presente diploma.
Artigo 15.º — Regime das zonas especiais de conservação
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012