- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500$00 a 500000$00:
- a)O exercício da caça:
- i)Sem titularidade de carta de caçador ou, no caso dos indivíduos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, sem licença de caça;
- ii)De espécies cinegéticas cuja captura seja interdita, em geral ou em certos locais, ou de espécies não cinegéticas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, n.º 2;
- iii)Nos locais referidos no artigo 12.º ou sem a autorização exigida pelo n.º 3 do mesmo preceito;
- iv)Noutros locais onde esta seja proibida por norma legal ou regulamentar;
- v)Em período de defeso;
- vi)Por processos interditos;
- vii)Entre o crepúsculo da tarde e o crepúsculo da madrugada, salvo disposição em contrário;
- b)A apropriação ou destruição ilícita de ninhos, covas, luras, ovos e crias;
- c)O comércio de espécies cinegéticas cuja comercialização seja proibida ou em violação das normas aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;
- d)A introdução na Região de animais vivos de espécies cinegéticas provenientes do estrangeiro ou de outras parcelas do território nacional sem a autorização exigida nos termos do artigo 25.º
- a)O exercício da caça:
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500$00 a 40000$00:
- a)O exercício da caça sem licença;
- b)Possuir, deter ou transportar exemplares de espécies cinegéticas:
- i)Cuja captura seja interdita em absoluto fora dos locais de caça;
- ii)Em quantidades que excedam os contingentes diários estabelecidos, por cada caçador conjuntamente com os seus auxiliares, para a caça de certas espécies em locais onde ocorra fauna cinegética ou fora destes;
- c)O exercício da caça com arma de fogo, arco ou besta sem licença para esse efeito ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias tóxicas, em condições que possam fazer perigar a vida ou integridade física do agente ou de terceiros;
- d)Efectuar nos locais de caça quaisquer operações ou transformações nos animais abatidos, designadamente no seu revestimento, que dificulte ou impossibilite o reconhecimento da espécie ou espécies a que pertencem.
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500$00 a 10000$00:
- a)Exercer a caça com cães não classificados na categoria B, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, ou que não estejam registados e licenciados, nos termos dos artigos 3.º daquele diploma ou 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/86/A, de 21 de Novembro, sem prejuízo das sanções previstas no decreto-lei citado;
- b)Possuir, transportar ou dar guarida a furões e aves de presa sem licença de caça;
- c)Exercer a caça em infracção ao disposto no artigo 5.º;
- d)O pastoreio de gado com auxílio de cães classificados na categoria B ou, se classificados noutras categorias, em proporção superior a dois ou três destes animais, consoante se trate de gado manso ou bravo, por cada 20 cabeças de gado.
- 4 -O exercício da caça por quem seja titular de carta de caçador que tenha caducado há menos de seis meses releva para efeito do disposto na alínea c) do número anterior; em caso contrário, releva para efeito do disposto na alínea i) da alínea a) do n.º 1.
- 5 -Os agentes da contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 3 devem fazer prova da titularidade da carta de caçador e ou da licença de caça no prazo de dois dias após terem sido autuados, sem o que são puníveis nos termos dos n.os 1 e 2.
- 6 -Para os efeitos do disposto neste artigo, presume-se no exercício da caça, inilidivelmente, quem seja encontrado em locais onde ocorra fauna cinegética com qualquer instrumento de caça - quer este seja portado pelo próprio ou por secretário, quer seja transportado no veículo que o agente utilize - e ou acompanhado por cão de caça, furão ou ave de presa.
Artigo 29.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/01/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1990