Estabelece as condições gerais de aplicação da medida n.º 2.2, «Pescas e aquicultura», do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação da medida n.º 2.2, «Pescas e aquicultura», incluída no eixo prioritário 2 - Consolidação da base económica e social da Região do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira, adiante também designada por MAR-RAM, aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 (QCA III).
Objectivo e regimes de apoio
Natureza dos apoios
Candidaturas
Admissibilidade dos projectos
Os projectos devem apresentar viabilidade técnica, económica e financeira adequada à sua dimensão e complexidade, sem prejuízo de outras exigências fixadas ao nível da regulamentação específica do regime das ajudas.
Acumulação de apoios
Os apoios referidos no presente diploma e respectiva legislação complementar não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Contratos
Pagamento das ajudas
Rescisão por incumprimento
Rescisão pelo promotor
O beneficiário poderá, mediante requerimento ao IFADAP, desistir do apoio, desde que proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.
Títulos executivos
Afectação dos apoios
Todos os apoios financeiros ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto apresentado, não podendo ser desviados para outros fins nem locados alienados, ou por qualquer forma onerados, no todo ou em parte, os bens com eles adquiridos sem autorização prévia do IFADAP, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.
Cobertura orçamental
A cobertura orçamental do MAR-RAM é assegurada por verbas comunitárias (IFOP), do Orçamento do Estado e do Orçamento Regional, tendo associada à sua implementação uma verba da assistência técnica.
Estrutura de gestão
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, a estrutura de gestão e acompanhamento do MAR-RAM será definida por Resolução do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Normas de execução dos projectos
A portaria prevista no n.º 3 do artigo 2.º conterá as normas necessárias à boa execução do disposto no presente diploma, nomeadamente:
Regras de transição
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 15 de Fevereiro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 19 de Março de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.