Altera o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho
Objeto
O presente diploma altera o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho
Os artigos 4.º a 10.º, 12.º, 20.º a 23.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 35.º a 39.º e 42.º a 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que preenchendo os requisitos previstos no artigo 25.º do Estatuto, pretendam ingressar na carreira.
- 5 -O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
SECÇÃO III
Procedimentos dos concursos
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente obedece à seguinte periodicidade:
- a)Anual para o concurso externo;
- b)Quadrienal para o concurso interno;
- c)O prazo previsto na alínea anterior pode ser antecipado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, caso se verifique a necessidade de se proceder a um reajustamento na afetação de docentes às escolas.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -A colocação de docentes de carreira referidos na alínea a) do número anterior, mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que na escola onde tenham sido colocados até ao final do primeiro período em horário anual completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 6.º
Candidatura
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 7 -Os candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar um dos limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.
- 8 -No caso dos candidatos referidos no número anterior não completarem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 7.º
Âmbito das candidaturas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)Contratos de duração anual;
- b)Contratos de duração anual e contratos de duração temporária.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se horário anual, aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
- 7 -Os candidatos que reúnam as condições de renovação de contrato nos termos do artigo 42.º do presente diploma têm de manifestar, obrigatoriamente, como primeira preferência a escola do grupo de recrutamento a que se encontram vinculados no último contrato, ou a escola do grupo de recrutamento a que respeita o exercício de funções no ano escolar anterior a que se reporta o concurso, desde que titulares de habilitação profissional para o mesmo, sem prejuízo da indicação das demais preferências, que serão observadas caso se verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 42.º
Artigo 9.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
- 1 -Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades e posições:
- a)...
- b)2.ª prioridade:
- i)Docentes de carreira de escola da Região que pretendam a mudança de lugar de vinculação;
- ii)Docentes de carreira de zona pedagógica e do quadro de vinculação da Região que pretendam a mudança de lugar de vinculação.
- c)...
- 2 -As alíneas b) e c) do número anterior são igualmente aplicáveis aos candidatos que pertencendo aos quadros do Continente e da Região Autónoma dos Açores pretendam, respetivamente, mudar de lugar de vinculação ou transição de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de escola ou zona pedagógica.
- 3 -Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades e posições:
- a)1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;
- b)2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)O número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do Estatuto, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 12 do artigo 42.º do presente diploma;
- ii)...
- iii)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
Ordenação de candidatos
- 1 -A ordenação de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade e posições fixados no artigo 9.º, por ordem decrescente da respetiva graduação nos termos dos artigos 10.º e 11.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, na ordenação dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 9.º e os n.os 5 e 6 do artigo 35.º do presente diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham frequentado na Região curso promovido pela Direção Regional que tutela a área da educação especial e reabilitação que lhes confere formação especializada em educação especial, ou se encontrem a prestar serviço docente à data de abertura do concurso como docente profissionalizado no respetivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da RAM, e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 20.º
Apresentação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Aos docentes de carreira dos quadros de zona pedagógica e de vinculação que aguardam colocação é-lhes aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 21.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, o não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
- a)...
- b)...
- c)Impossibilidade dos docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano através dos procedimentos concursais regulados no presente diploma.
Artigo 22.º
Dotação das vagas
- 1 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas das escolas e das zonas pedagógicas.
- 2 -As vagas das escolas e zonas pedagógicas não ocupadas, bem como as vagas que excedam as necessidades permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso de abertura, referido no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 23.º
Recuperação de vagas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As vagas que excedam as necessidades permanentes das respetivas escolas e das zonas pedagógicas, não são objeto de recuperação nos termos do n.º 1.
- 4 -Os candidatos aos concursos interno e externo podem indicar, de entre as suas preferências, as escolas ou zonas pedagógicas em que pretendem ser colocados, independentemente de naquelas existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso.
Artigo 25.º
Candidatos
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
SECÇÃO III
Concurso externo
Artigo 26.º
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
- a)As vagas correspondentes à aplicação do n.º 12 do artigo 42.º do presente diploma;
- b)As vagas correspondentes às necessidades dos quadros de zona pedagógica;
- c)As vagas não preenchidas pelo concurso interno.
Artigo 29.º
Ordenação das necessidades temporárias
- a)...
- b)Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
- c)...
- d)...
- e)Candidatos não colocados no concurso externo;
- f)...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)4.ª prioridade - docentes de carreira de escola do Continente e das escolas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola na RAM.
- 2 -Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
SECÇÃO III
Contratação inicial
Artigo 35.º
[...]
- 1 -As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do número seguinte.
- 2 -A celebração de contrato a termo resolutivo só é possível nas situações identificadas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
- 3 -Para o recrutamento previsto no n.º 1, a Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa abre concurso pelo prazo a definir no aviso de abertura, após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo.
- 4 -O concurso anual de contratação é aberto pelo prazo a definir no aviso de abertura, a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da RAM, aplicando-se em matéria de ordenação de candidatos o estabelecido nos artigos 10.º a 12.º, de listas provisórias e reclamações o disposto no artigo 17.º, e em sede de listas definitivas e de colocações, o estipulado neste artigo.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Os candidatos não colocados no concurso externo e os opositores à contratação inicial são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes que reúnam as condições de renovação de contrato nos termos do artigo 42.º;
- b)2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
Artigo 36.º
Procedimento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso externo e ao concurso de contratação inicial.
- 5 -A ordenação dos candidatos à contratação inicial a que se refere o n.º 2 é feita de acordo com as prioridades fixadas no n.º 6 do artigo 35.º, com a respetiva graduação nos termos dos artigos 10.º a 12.º, tendo em conta as preferências indicadas, designadamente, o disposto no n.º 7 do artigo 8.º
- 6 -...
- 7 -O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 17.º é aplicável, com as devidas adaptações, a este concurso.
Artigo 37.º
Listas de contratação inicial
- 1 -A lista de colocação para efeitos da contratação inicial é homologada pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
- 2 -Das listas de colocação, ordenação e exclusão, publicadas na página da Internet da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, pode ser interposto recurso hierárquico disponibilizado naquela página, em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -(Revogado.)
SECÇÃO IV
Reserva de recrutamento
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Os candidatos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 35.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários temporários, surgidos após a contratação inicial.
- 2 -Aos docentes de carreira colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 31.º
Artigo 39.º
Procedimento
- 1 -...
- 2 -No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
SECÇÃO VI
Contrato
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima um ano escolar.
- 2 -Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.
- 3 -A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo do ano escolar anterior àquele a que o concurso respeita, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por essa escola;
- b)Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
- c)Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
- d)Concordância expressa das partes;
- e)Manifestação pelos candidatos das preferências por escola nos termos do n.º 7 do artigo 8.º
- 4 -A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
- 5 -A verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 3 é efetuada, através da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, sendo a anuência da escola manifestada com base na confirmação da existência de vaga pelo estabelecimento de ensino, após a saída das listas definitivas de ordenação, exclusão e de colocação ao procedimento da mobilidade interna.
- 6 -Os candidatos que não reunirem os requisitos previstos nos n.os 3 e 5 passam a integrar a segunda prioridade, prevista no n.º 6 do artigo 35.º da lista provisória de contratação.
- 7 -A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira.
- 8 -(Anterior n.º 3.)
- 9 -(Anterior n.º 4.)
- 10 -(Anterior n.º 5.)
- 11 -(Anterior n.º 6.)
- 12 -A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa a escola em que o docente lecionou.
- 13 -Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, em grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva, sem prejuízo do disposto nas situações especiais previstas na lei.
- 14 -Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
- 15 -Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa que os disponibilizará na sua página eletrónica da internet em www.madeira-edu.pt/drrhae.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao Estatuto, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
- 2 -Completados 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.
- 3 -A transição ao nível remuneratório 188, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Avaliação anual de desempenho com a menção mínima de Bom;
- b)Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
- 4 -A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira.
- 5 -Aos professores contratados a termo resolutivo não detentores de habilitação profissional com licenciatura é aplicada a tabela anexa.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Ao período experimental não é aplicado o disposto no artigo 288.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Disposições transitórias
Produção de efeitos
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 17 de julho de 2014
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o n.º 5 artigo 43.º)
(ver documento original)
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Objeto
Âmbito pessoal
O presente diploma é aplicável aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º
Âmbito material
Natureza e objetivos
Abertura dos concursos
Candidatura
Âmbito das candidaturas
Preferências
Prioridades na ordenação dos candidatos
Graduação dos candidatos opositores aos grupos de recrutamento de educação e ensino
Classificação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino
Ordenação de candidatos
Grupos de recrutamento das atividades de enriquecimento do currículo
Os grupos de recrutamento das atividades de enriquecimento do currículo do 1.º ciclo do ensino básico são definidos por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, ouvidas as associações sindicais.
Habilitações profissionais para as atividades de enriquecimento do currículo
As habilitações profissionais para os grupos de recrutamento referidos no artigo 13.º são definidas na portaria mencionada no artigo anterior.
Grupos de recrutamento de educação e ensino especial
Os grupos de recrutamento de educação e ensino especial são definidos por portaria do Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos, ouvidas as associações sindicais.
Áreas e domínios de especialização
As áreas e domínios de especialização para os grupos de recrutamento de educação e ensino especial para as instituições de educação especial são definidos por despacho do Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos.
Listas provisórias
Listas definitivas
Aceitação
...(nome),...(documento de identificação), declara aceitar a colocação obtida no concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação e dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial, na escola.../no quadro de zona pedagógica...
Apresentação
Deveres de aceitação e apresentação
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, o não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
Dotação das vagas
Recuperação de vagas
Vagas a concurso
Para efeitos de concurso interno, são consideradas todas as vagas não ocupadas das escolas e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.
Candidatos
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
Candidatos
Necessidades temporárias
Consideram-se necessidades temporárias as que não forem satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna.
Ordenação das necessidades temporárias
Para a satisfação de necessidades temporárias das escolas, os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:
Procedimento de colocação
Candidatos
Manifestação de preferências
Procedimento
O procedimento da mobilidade interna é aberto anualmente pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a eles houver lugar.
Lista da mobilidade interna
Contratação inicial
Procedimento
Listas de contratação inicial
Constituição de reserva
Procedimento
Oferta de emprego
Documentos
Do contrato
Retribuição
Período experimental e denúncia de contrato
Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração
Âmbito de aplicação
Procedimento da permuta
Consolidação da mobilidade
Considerando o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelos artigos 35.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 48.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho e 26/2012/M, de 3 de setembro, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, com baixa visão ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
Situações específicas de graduação profissional
Regime especial de afetação e contratação
Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho conjunto de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, que fixa a quota anual de contratos a celebrar.
Transição dos docentes dos quadros de zona pedagógica do ensino especial
Os docentes dos grupos de recrutamento de educação especial transitam para os quadros de zona pedagógica previstos na Portaria n.º 55-B/2009, de 5 de junho, de acordo com o seguinte:
Falsas declarações
Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de maio, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime do contrato de trabalho em funções públicas sem prejuízo das especificidades constantes no presente diploma.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar 2013-2014 e aos posteriores.
ANEXO
(a que se refere o n.º 5 artigo 43.º)
(ver documento original)