Programa de Apoio à Restauração e Hotelaria para a Aquisição de Produtos Açorianos
Objeto
O presente diploma aprova o Programa de Apoio à Restauração e Hotelaria para a Aquisição de Produtos Açorianos, doravante designado por Programa, e tem por objeto a promoção da competitividade e inovação no setor da restauração e hotelaria açoriana, através da utilização de produtos com o selo «Marca Açores» e da utilização de produtos hortofrutícolas regionais.
Âmbito
São abrangidos pelo presente Programa os produtos regionais devidamente reconhecidos com o selo «Marca Açores», indicados no catálogo da «Marca Açores» publicado no portal www.marcaacores.pt, e os produtos hortofrutícolas regionais, comercializados por produtores regionais, inscritos como produtores hortofrutícolas, detentores do «Número de Produtor Hortofrutícola».
Promotores
Podem beneficiar do Programa empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, que exerçam na Região atividades de alojamento ou de restauração e similares, incluídas nas divisões 55 e 56 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
Condições de acesso dos promotores
Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma os promotores que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Despesas elegíveis
Natureza e montante do apoio
Entidade gestora
A entidade responsável pela gestão do Programa é a direção regional competente em matéria de comércio e indústria, adiante designada por entidade gestora.
Competências da entidade gestora
Apresentação de candidaturas
Concessão do apoio
Os apoios financeiros são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comércio e indústria.
Pagamentos
Os pagamentos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor, a indicar no formulário de candidatura.
Obrigações dos promotores
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do regime estabelecido no presente diploma compete à entidade gestora, a qual poderá solicitar a colaboração das inspeções regionais com competência em matéria de atividades económicas e de turismo.
Cessação do apoio financeiro
Regime transitório
As candidaturas apresentadas e não decididas no âmbito da Portaria n.º 26/2017, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 99/2020, de 7 de julho, e 1/2021, de 21 de janeiro, serão analisadas de acordo com o presente decreto legislativo regional.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
O presente Programa é criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, nomeadamente, os Auxílios Regionais ao Funcionamento.
Revogação
São revogadas as Portarias n.os 26/2017, de 20 de fevereiro, 99/2020, de 7 de julho, e 1/2021, de 21 de janeiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de março de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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