Objecto e âmbito
- 1 -O presente decreto-lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local do Estado e regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -A aplicação do regime previsto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificações orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
- 3 -O presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
- 4 -O presente diploma não é aplicável ao pessoal das forças armadas e das forças de segurança.
- 5 -O regime previsto no presente diploma não se aplica aos institutos públicos cujo pessoal dirigente esteja subordinado ao Estatuto do Gestor Público e àqueles que estejam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho ou a regimes de direito público privativo.