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Versão histórica — texto em vigor a 29/08/2017.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 106/2017

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Objeto

O presente decreto-lei regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística oficial sobre acidentes de trabalho.

Âmbito

O presente decreto-lei é aplicável ao setor privado, incluindo o cooperativo e o social, bem como a trabalhadores independentes e às entidades públicas que tenham transferido a responsabilidade de reparação do acidente de trabalho para um segurador.

Participação de acidente de trabalho

1 - No cumprimento do dever previsto no artigo 87.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o empregador ou o trabalhador independente sinistrado deve, na participação de acidente de trabalho ao segurador, utilizar o modelo aprovado para o efeito.
2 - Os seguradores devem enviar ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico:
a) Em relação a participações recebidas em suporte eletrónico de dados por meio informático, informação referente a matérias discriminadas em portaria;
b) Em relação a participações recebidas em suporte de papel, designadamente por parte de microempresas de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, a respetiva cópia digitalizada, bem como a informação em suporte eletrónico de dados por meio informático de alguns elementos destas participações discriminados em portaria.

Informação adicional sobre acidentes de trabalho

As entidades referidas no artigo 2.º devem enviar ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho.

Recolha, tratamento e transmissão centralizada de informação relativa a acidentes de trabalho

Os seguradores e as respetivas associações representativas podem, mediante acordo com o serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico, instituir sistemas centralizados de recolha, tratamento e transmissão de dados relativos aos acidentes de trabalho, para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo anterior.

Produção e divulgação

O serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico assegura a produção e divulgação das estatísticas oficiais sobre acidentes de trabalho, no âmbito da delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Dados pessoais

O registo e o tratamento informático dos elementos estatísticos a que se refere o presente decreto-lei devem assegurar a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Contraordenações laborais

1 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
2 -O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se à infração decorrente da violação do artigo previsto no número anterior.
3 -O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Contraordenações estatísticas

1 -Constitui contraordenação grave, punida com coima prevista no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º, e do prazo de envio de informações estabelecido em portaria, a que se refere o artigo seguinte.
2 -A negligência é punível.
3 -O regime previsto nos n.os 3 a 6 do artigo 27.º e nos artigos 28.º a 31.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, aplica-se às contraordenações previstas no n.º 1.

Regulamentação

O modelo de participação de acidentes de trabalho, o conteúdo das informações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e da informação adicional a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, bem como o prazo e a forma de envio destas informações e do suporte digital de participações de acidentes de trabalho feitas em suporte de papel são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, ouvidas as associações representativas dos seguradores.

Aplicação às Regiões Autónomas

Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas, são tidas em conta as competências legais e regulamentares atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de outubro, na parte relativa ao regime de informação estatística sobre acidentes de trabalho no setor privado incluindo o cooperativo e o social, e a trabalhadores independentes.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.