Objeto
O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Objeto
Transferência de competências
Exercício das competências
Sistemas de informação e equipamentos de controlo
Ligação ao Sistema de Contraordenações de Trânsito
Produto das coimas
Protocolo com o Instituto de Registos e Notariado, I. P.
Alteração ao Código da Estrada
«Artigo 169.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da respetiva câmara municipal.Artigo 185.º-A[...]1 -[...].2 -A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha delegado essa competência, e contém os seguintes elementos:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...].3 -[...].4 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro
«Artigo 17.º[...]Para efeitos de processamento e aplicação das sanções, o auto de contraordenação é remetido à câmara municipal exclusivamente através do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), salvo se aquela ainda não tiver aderido ao SCoT, caso em que o auto de contraordenação deverá ser remetido por via eletrónica com aposição de assinatura eletrónica qualificada.»
Disposição final
Norma revogatória
Produção de efeitos