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Versão histórica — texto em vigor a 14/04/1989.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 116/89

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- 1 - É transmitida para o Estado a propriedade dos prédios rústicos e urbanos sitos na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS) e a este pertencentes, com a área aproximada de 11500 ha, ficando afecta ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) uma área de protecção litoral e à Direcção-Geral das Florestas (DGF) a restante área dos mesmos prédios.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os prédios onde estão instaladas as unidades industriais, as infra-estruturas e os núcleos urbanos.
3 - Os prédios a que se refere o n.º 1, bem como a área de protecção litoral aí mencionada, vão assinalados na carta anexa ao presente diploma, cujas duas vias de original, à escala 1:25000, ficarão arquivadas, respectivamente, na DGF e no SNPRCN.
4 - O presente diploma constitui título bastante das transmissões dominiais que estatui, procedendo-se às inscrições registrais e matriciais mediante declarações assinadas pelos órgãos competentes do GAS e da Direcção-Geral do Património do Estado, as quais ficarão arquivadas nas conservatórias do registo predial e nas repartições de finanças onde forem inscritos os prédios a que respeitam.
Aos prédios a que se refere o artigo anterior é atribuído o valor global de 2300000 contos, devendo das declarações mencionadas no seu n.º 4 constar o valor de cada um dos prédios a que respeitam.
- 1 - O SNPRCN e a DGF poderão atribuir a exploração das áreas florestais e terrenos agrícolas respectivos, através de concessão, arrendamento ou por qualquer outra forma prevista na lei, a entidades públicas ou privadas.
2 - O SNPRCN e a DGF assumem, relativamente aos contratos de concessão e arrendamento celebrados pelo GAS, a posição jurídica deste, com todos os direitos e obrigações a ela inerentes.
3 - O SNPRCN e a DGF entregarão anualmente à Direcção-Geral do Tesouro, a partir de 1989, uma percentagem das receitas das concessões e arrendamentos de terrenos para fins agrícolas, florestais ou afins, como contrapartida da assunção da dívida do GAS pelo Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de Junho.
4 - A percentagem a que se refere o número anterior será de 20% em 1989 e de 30% nos anos seguintes.
- 1 - A DGF poderá atribuir a outras entidades públicas ou privadas a exploração de pedreiras, saibreiras e areeiros ou de outras fontes de matérias-primas existentes na área que lhe fica afectada, mediante protocolo de concessão, podendo recorrer ao apoio técnico do Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André, desde que observada a legislação respeitante à exploração de massas minerais.
2 - A atribuição das explorações referidas no número anterior carece de parecer prévio do SNPRCN.
3 - Das receitas provenientes das explorações referidas nos números anteriores será atribuída à Direcção-Geral do Tesouro uma percentagem de 25%.
- 1 - Das áreas prediais transmitidas para o Estado nos termos do artigo 1.º será atribuída a exploração de uma área à PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 294/81, de 16 de Outubro, que criou a Reserva Parcial da Serra da Malcata.
2 - A delimitação da área prevista no número anterior será objecto de publicação mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.
Os terrenos a que se refere o presente diploma, assinalados na carta anexa, serão desafectados do património do Estado e afectados às entidades competentes para o efeito, caducando automaticamente os contratos de concessão, arrendamento ou outros, celebrados nos termos do artigo anterior, sempre que:
a) Sejam necessários para construção urbana ou ampliação de zonas de indústria ligeira, de acordo com os planos directores municipais aprovados;
b) Se destinem à instalação de novas unidades de indústria pesada aprovadas pelas entidades competentes;
c) Se destinem à execução de infra-estruturas e equipamentos colectivos de utilidade pública, como tal reconhecidos pelos serviços ou organismos da administração central ou local competentes para o efeito.
As estações arqueológicas, conhecidas ou que venham a ser descobertas na área afecta à DGF ou ao SNPRCN, serão preservadas e exploradas sob a direcção do SNPRCN, que procederá à inventariação dos espólios e definirá o seu destino.
Os funcionários e agentes que no GAS desempenhem, há pelo menos três anos, funções relativas às áreas florestais e agrícolas agora afectas à DGF podem solicitar, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma, a sua integração no quadro de pessoal desta Direcção-Geral.
O SNPRCN e a DGF assumem, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a posição jurídica do GAS, com todos os direitos e obrigações legais ou contratuais relativos aos bens que pelo presente diploma lhes ficam afectos.
A atribuição de exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma será precedida de concurso público, cabendo ao SNPRCN, à DGF e à Direcção-Geral do Planeamento e Agricultura a verificação do cumprimento das condições contratuais estabelecidas relativamente à área litoral de protecção e aos domínios florestais e agrícolas, respectivamente.