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Versão histórica — texto em vigor a 31/12/2011.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 127/2011

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

1 -O presente diploma visa promover:
a)A assunção, pela Segurança Social, da responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de Dezembro de 2011 previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário;
b)A transmissão para o Estado da titularidade do património dos fundos de pensões, na parte afecta à satisfação da responsabilidade pelas pensões referidas na alínea anterior;
c)Os termos do financiamento pelo Estado da responsabilidade pelas pensões referidas.
2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário o regime aplicável aos reformados, pensionistas e trabalhadores à data da integração destes últimos no regime geral de segurança social, operada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.

Âmbito subjectivo

São abrangidos pelo presente diploma:
a) Os reformados e pensionistas integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente para o sector bancário, que se encontrem nessas condições à data de 31 de Dezembro de 2011;
b) Os bancos e outras instituições de crédito abrangidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que prevejam regime de segurança social substitutivo, e que se encontram identificadas no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, adiante designados por instituições de crédito.

Capítulo II - Responsabilidades da Segurança Social, do Estado, das instituições de crédito

Responsabilidade da Segurança Social e do Estado

1 -A responsabilidade pelas pensões a pagamento em 31 de Dezembro de 2011 e previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário, é assumida pela Segurança Social.
2 -A Segurança Social é responsável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, pelas pensões referidas no número anterior, no valor correspondente ao pensionamento da remuneração à data de 31 de Dezembro de 2011, nos termos e condições previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, incluindo os valores relativos ao subsídio de Natal e ao 14.º mês.
3 -A responsabilidade da Segurança Social, referida nos números anteriores, é assumida com salvaguarda dos direitos adquiridos nos termos e condições estabelecidos nos mencionados instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, garantindo o Estado a manutenção integral das prestações em causa.
4 -O Estado é responsável pelo financiamento das pensões a que se refere o n.º 1, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para a Segurança Social os respectivos montantes.
5 -A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica, não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.

Responsabilidade das instituições de crédito

1 -As instituições de crédito, através dos respectivos fundos de pensões, mantêm a responsabilidade pelo pagamento:
a)Das actualizações do valor das pensões referidas no artigo 3.º, de acordo com o previsto nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário aplicáveis;
b)Das contribuições patronais para os Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS), geridos pelos respectivos sindicatos, que incidem sobre as pensões de reforma e de sobrevivência, nos termos previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário aplicáveis;
c)Do subsídio por morte;
d)Da pensão de sobrevivência a filhos;
e)Da pensão de sobrevivência a filhos e cônjuge sobrevivo, desde que referente ao mesmo trabalhador;
f)Da pensão de sobrevivência devida a familiar de actual reformado, cujas condições de atribuição ocorram a partir de 1 de Janeiro de 2012.
2 -A responsabilidade assumida pela Segurança Social através do presente diploma não abrange os benefícios complementares à Segurança Social, quando a eles haja lugar, os quais se mantêm sem alteração.

Capítulo III - Transferência de valores dos fundos de pensões

Transferência da titularidade de activos dos fundos de pensões

1 -A titularidade dos activos dos fundos de pensões das respectivas instituições de crédito, na parte afecta à satisfação da responsabilidade pelas pensões referidas no artigo 3.º, é transmitida para o Estado.
2 -A transmissão efectuada nos termos do número anterior é realizada como contrapartida e para tornar possível o cumprimento das obrigações assumidas pela Segurança Social nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º

Termos e condições das transferências de activos

1 - O valor dos activos dos fundos de pensões a transmitir para o Estado deve ser igual ao valor das responsabilidades assumidas pela Segurança Social de acordo com o disposto no presente diploma, e é determinado nos termos dos números seguintes, tendo em conta os seguintes pressupostos:
a) Taxa de desconto: 4 %;
b) Tábuas de mortalidade, nos termos da regulamentação definida pelo Instituto de Seguros de Portugal: população masculina: TV 73/77 menos 1 ano; população feminina: TV 88/90.
2 - O valor actual das responsabilidades assumidas pela Segurança Social de acordo com o disposto no presente diploma é apurado da seguinte forma:
a) As instituições de crédito procedem a um apuramento provisório, reportado a 31 de Dezembro de 2011, e comunicam esse valor ao Ministério das Finanças até 15 de Dezembro de 2011;
b) O valor definitivo é determinado por uma entidade independente a contratar pelo Ministério das Finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Se entre os valores provisórios e o apuramento efectuado pela entidade referida na alínea b) do número anterior existir uma diferença superior a 0,5 %, a fixação do valor definitivo das responsabilidades é realizada por uma entidade independente escolhida por acordo entre a instituição de crédito e o Ministério das Finanças, sendo a remuneração dessa entidade independente repartida em partes iguais entre a instituição de crédito e o Ministério das Finanças.
4 - Os activos a transmitir nos termos do artigo anterior podem ser constituídos por numerário e, até 50 % do valor dos activos a transmitir, por títulos da dívida pública portuguesa, neste caso valorizados pelo respectivo valor de mercado, apurado com referência à média dos três dias úteis imediatamente anteriores à data da transmissão, com base nos métodos de cálculo habitualmente utilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
5 - A transmissão da titularidade dos activos é realizada pelas instituições de crédito nos seguintes termos:
a) Até 31 de Dezembro de 2011, o valor equivalente a, pelo menos, 55 % do valor actual provisório das responsabilidades, apurado nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo;
b) Até 30 de Junho de 2012, o valor remanescente para completar o valor actual definitivo das responsabilidades, apurado nos termos da alínea b) do n.º 2.
6 - Se à data da realização da transmissão prevista na alínea b) do número anterior ainda não estiver apurado o valor actual definitivo das responsabilidades assumidas pela Segurança Social, as instituições de crédito transmitem os activos no valor necessário para completar 95 % do valor actual provisório das responsabilidades apurado nos termos da alínea a) do n.º 2, sendo realizado o acerto final no prazo de 30 dias após a determinação daquele valor definitivo.
7 - As operações de transferência dos activos dos fundos de pensões são coordenadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

Extinção das responsabilidades das instituições de crédito

A transferência dos montantes a que se refere o artigo 5.º determina a extinção definitiva e irreversível das responsabilidades das instituições de crédito para com os reformados e pensionistas, assumidas pela Segurança Social e pelo Estado nos termos do presente diploma, assegurando este a integral cobertura dessas responsabilidades.

Capítulo IV - Normas procedimentais

Pagamento das pensões

1 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões, assegurar o pagamento das pensões referidas no artigo 3.º
2 - As pensões referidas no número anterior são processadas pelas instituições de crédito aos respectivos titulares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., transfere, antecipadamente, para as instituições de crédito os montantes correspondentes às pensões devidas nos termos do n.º 1.
4 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., transfere, antecipadamente, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o valor correspondente aos encargos apurados.
5 - A operacionalização do disposto nos n.os 1 a 3 é feita nos termos de protocolo a celebrar entre o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e as instituições de crédito.

Capítulo V - Disposições finais

Tratamento fiscal das operações de transmissão

Aos gastos e variações patrimoniais negativas registados em consequência da transferência de responsabilidades com pensões para a Segurança Social no âmbito do presente diploma, que não tenham sido deduzidos em períodos de tributação anteriores, é aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 18.º do Código do IRC, sendo os mesmos considerados dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável, em partes iguais, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012 em função da média do número de anos de esperança de vida dos pensionistas cujas responsabilidades foram transferidas arredondado para a unidade mais próxima.

Imperatividade

O disposto no presente diploma tem natureza imperativa, não podendo ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Manutenção de direitos e obrigações

Mantêm-se os direitos e obrigações de natureza previdencial dos participantes e beneficiários dos fundos de pensões que não sejam abrangidos pelo presente diploma.

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Anexo - [a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]