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Versão histórica — texto em vigor a 12/07/2006.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 133/2006

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Objecto

1 -O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a introdução em livre prática e a colocação no mercado dos objectos em estanho, com vista à prevenção dos riscos para a saúde, inerentes à utilização destes produtos.
2 -Para os efeitos deste decreto-lei considera-se que a introdução em livre prática e a colocação no mercado ocorrem quando um produto é colocado à disposição no mercado pela primeira vez.
3 -A colocação no mercado pode ser a título oneroso ou gratuito.

Objectos em estanho

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «objectos em estanho» qualquer peça decorativa ou utilitária em que o elemento constituinte principal seja o estanho, sendo que estas peças, não se destinando a conter produtos alimentares, podem ser usadas para esse fim.

Introdução em livre prática e colocação no mercado

1 -Só podem ser introduzidos em livre prática e colocados no mercado os objectos em estanho que satisfaçam as especificações técnicas contidas nos n.os 3 e 4 da norma EN 611, parte 2.
2 -Os objectos em estanho, quando introduzidos em livre prática e colocados no mercado, devem estar marcados em conformidade com o n.º 6 da norma EN611, parte 2, de modo permanente, com o nome ou marca comercial do responsável pela colocação no mercado e com a palavra «Estanho».
3 -Podem, a título voluntário, ser também utilizadas outras marcações desde que não sejam susceptíveis de causar confusão com a marcação referida no número anterior.
4 -Cabe ao responsável pela introdução em livre prática e colocação no mercado assegurar o cumprimento das disposições dos números anteriores, mediante a emissão obrigatória da declaração constante do anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante, que deve ser mantida em sua posse durante 10 anos e colocada à disposição das autoridades fiscalizadoras num prazo razoável, sempre que estas o solicitem.
5 -A declaração referida no número anterior garante a conformidade dos objectos em estanho com o disposto no n.º 1, com base nos resultados dos correspondentes ensaios, realizados de acordo com o n.º 5 da norma EN 611, parte 2, obtidos para uma amostra do lote de objectos em causa, efectuados por laboratório para tal acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.

Reconhecimento mútuo

1 -Os resultados dos ensaios referidos no n.º 5 do artigo anterior efectuados noutro Estado membro, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu por entidades acreditadas por organismos com os quais o Instituto Português de Acreditação, I. P., tenha acordos de reconhecimento mútuo têm o mesmo valor que os documentos nacionais correspondentes.
2 -Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei os objectos em estanho provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que cumpram as respectivas regras técnicas nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido equivalente ao definido neste decreto-lei.

Importação

1 -No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras confirmar que os objectos em estanho, declarados para introdução em livre prática, se encontram acompanhados da declaração do importador referida no n.º 4 do artigo 3.º, declarando que os objectos em estanho estão conformes com os requisitos indicados no artigo 3.º
2 -No caso de os objectos em questão não se encontrarem marcados em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo 3.º, o importador deve declarar que essa conformidade é garantida aquando da colocação no mercado.
3 -A declaração referida nos números anteriores é obrigatoriamente elaborada em triplicado, devendo as autoridades aduaneiras proceder ao envio de cópia para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), destinando-se as outras duas cópias às autoridades aduaneiras e ao importador.
4 -A falta da declaração referida nos números anteriores constitui impedimento à introdução em livre prática do produto em causa.

Fiscalização

1 -Compete à ASAE a fiscalização do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -Às entidades fiscalizadoras compete igualmente a instrução dos processos de contra-ordenação a instaurar no âmbito do presente decreto-lei.
3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades, sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenação:
a) A introdução em livre prática e colocação no mercado de objectos em estanho que não satisfaçam as especificações técnicas contidas nos n.os 3 e 4 da norma EN 611, parte 2;
b) A introdução em livre prática e colocação no mercado sem o nome ou marca comercial do responsável pela colocação no mercado ou sem a menção à palavra
«Estanho»
;
c) A não emissão da declaração obrigatória referida no n.º 4 do artigo 3.º;
d) A falta de apresentação da declaração referida no n.º 1 do artigo 5.º
2 - As infracções previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) Entre (euro) 300 e (euro) 3500, no caso de pessoas singulares;
b) Entre (euro) 5000 e (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas referidas no número anterior reduzidos para metade.

Sanção acessória

Independentemente da responsabilidade civil em que possam incorrer os infractores, simultaneamente com a coima pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Entidades competentes

1 - A aplicação das coimas e da sanção acessória compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
2 - A receita de coimas aplicadas é distribuída da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade que procede ao levantamento do auto;
c) 20% para a entidade que procede à instrução do processo;
d) 10% para a Direcção-Geral da Empresa.

Acompanhamento da aplicação

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, o acompanhamento da aplicação deste decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, compete à Direcção-Geral da Empresa.

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da organização da administração regional.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo - Declaração