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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 134/2002

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Objecto

O presente diploma estabelece o regime de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro.

Âmbito de aplicação

1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura constantes no anexo a este diploma, comercializados no território nacional, independentemente da sua origem e mesmo que preembalados.
2 -Não estão sujeitas às obrigações relativas à informação ao consumidor as pequenas quantidades de produtos da pesca e da aquicultura escoadas directamente para o consumidor nos seguintes casos:
a)Peixes produzidos em estabelecimentos de aquicultura, desde que vendidos ao consumidor final no próprio estabelecimento;
b)Peixes pescados em água doce, vendidos pelo próprio pescador.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pequenas quantidades as que não excedam nem 10 kg nem um valor igual a (euro) 20.

Definições

Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
a) Embalagem - operação destinada a realizar a protecção do produto através da utilização de um invólucro, de um recipiente ou de qualquer outro material adequado.
Pode, também, definir-se embalagem como o recipiente ou invólucro de um produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
b) Produto preembalado - conjunto da embalagem e do produto nela acondicionado antes da sua exposição à venda ao consumidor final, sendo a embalagem comercializada solidariamente com o produto e envolvendo-o completamente, de tal modo que o seu conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;
c) Lote - conjunto de unidades de venda de um produto produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas;
d) Documento comercial - factura, guia de transporte, guia de remessa, guia de acompanhamento ou outro documento que referencie devidamente o seu emissor e que contenha os indispensáveis elementos identificadores do produto.

Controlo

1 - Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura devem poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, através da exibição do documento comercial que acompanhou o produto, o nome científico da espécie, bem como as informações prestadas ao consumidor no âmbito da denominação comercial da espécie, do método de produção e da zona de captura.
2 - No caso dos produtos de aquicultura, cuja cultura foi feita em vários Estados-Membros ou países terceiros, é permitida, aquando da sua venda ao consumidor final, a indicação dos vários Estados-Membros ou países terceiros de cultura.
3 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1, quanto à indicação do nome científico, do método de produção e da zona de captura, os produtos preembalados em que estas menções constem na rotulagem.
4 - A obrigação prevista no n.º 1 é igualmente aplicável a qualquer operador interveniente no circuito comercial relativamente à fase da comercialização respectiva.

Rastreabilidade

1 - Em todas as fases do circuito comercial devem os operadores poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, pelo menos a proveniência imediatamente anterior.
2 - A comprovação a que se refere o número anterior assenta na relação entre o produto inspeccionado e o documento comercial apresentado para o efeito, a qual é estabelecida por uma das seguintes formas:
a) Indicação obrigatória, no documento comercial, do lote a que pertence o produto;
b) Indicação obrigatória, no documento comercial, da denominação comercial da espécie, forma de apresentação do produto, e o estado físico em que o mesmo se encontra nos casos em que a falta desta indicação seja susceptível de induzir o consumidor em erro, tratando-se de produtos constituídos por uma só espécie, e indicação obrigatória, no documento comercial, da denominação de venda, tratando-se de produtos compostos por mais de uma espécie.
3 - No caso dos produtos que sejam vendidos não preembalados ou não embalados, deve observar-se o seguinte:
a) Junto ao produto deve constar uma informação relativa ao número do lote a que o mesmo pertence e à identificação do operador que o atribuiu, bem como a denominação comercial, forma de apresentação do produto e respectivo estado físico;
b) Produtos de lotes diferentes não podem ser expostos para venda misturados ou em condições tais que tornem possível essa mistura, devendo ser assegurada pelos operadores a existência de barreiras físicas que a impeçam, quer na exposição dos produtos para venda, quer em manipulações posteriores, mesmo que acidentais ou fortuitas, designadamente quando se trata de venda não assistida.
4 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3, no que diz respeito ao número do lote e à identificação do operador que o atribuiu, os produtos vivos, frescos e refrigerados que sejam vendidos não preembalados ou não embalados.

Autoridade competente

A autoridade competente para efeitos da aplicação do Regulamento n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, e do Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro, é a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

Fiscalização

Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) assegurar a fiscalização do cumprimento das regras de informação ao consumidor final definidas na regulamentação referida no artigo anterior e das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700:
a) A colocação à venda ao consumidor final de produtos da pesca e da aquicultura sem qualquer das indicações relativas à denominação comercial da espécie, ao método de produção e à zona de captura ou que, constando, não dêem cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º-A;
b) A falta, inexactidão, deficiência ou não comprovação por parte de qualquer operador interveniente no circuito comercial relativamente à fase de comercialização respectiva, do nome científico da espécie, da denominação comercial, do método de produção e da zona de captura, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
c) A não exibição, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, da documentação exigida para prova do cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 5.º-A;
d) A não observância das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
e) A falta, inexactidão ou deficiência dos registos exigidos no artigo 5.º-B, assim como o incumprimento do prazo para conservação dos mesmos.
2 - Tratando-se de pessoas colectivas, o limite máximo da coima prevista no n.º 1 é elevado para (euro) 44800.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, poderão ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Instrução, aplicação e destino das coimas

1 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo, após a instrução do competente processo, ao director-geral da DGFCQA para aplicação da coima.
2 - A afectação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:
a) 20% para a entidade que levantou o auto e que instruiu o processo;
b) 20% para a entidade que aplicou a coima;
c) 60% para os cofres do Estado.

Regulamentação

A lista das espécies para as quais é permitida a omissão do método de produção, na venda ao consumidor final, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Regiões Autónomas

As competências previstas nos artigos 7.º e 10.º são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços designados pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Disposições finais

1 - As exigências de informação ao consumidor previstas no Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro, e no presente diploma não se aplicam aos produtos que, comprovadamente, foram colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Janeiro de 2002.
2 - As embalagens onde constem em caracteres impressos os elementos de informação ao consumidor e que não se mostrem conformes com as exigências de informação previstas no presente diploma podem ser comercializadas até 31 de Dezembro de 2003.
3 - As obrigações constantes do artigo 5.º-B só são exigíveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Anexo - (a que se refere o artigo 2.º)