Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Março, relativa às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.
Sem texto consolidado para Artigo 2 em 20/05/1994
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Objecto
Definições
«Caldeira»
«Aparelho»
«Potência nominal útil expressa em kilowatts»
«Rendimento útil»
«Carga parcial»
«Temperatura média da água na caldeira»
«Caldeira padrão»
«Caldeira de baixa temperatura»
«Caldeira de gás de condensação»
«Caldeira de dupla função»
Regulamentação técnica
Colocação no mercado e em serviço
Presunção de conformidade
Comprovação de conformidade
Marca CE de conformidade
Organismos qualificados
Fiscalização
Contra-ordenações
Processamento e aplicação das coimas
Acompanhamento da aplicação global do diploma
Norma transitória