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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 141/2010

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Objecto

O presente decreto-lei tem o seguinte objecto:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Directivas n.os 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, e 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio;
b) Estabelece as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes;
c) Define os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis; e
d) Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para a electricidade a partir de fontes de energia renováveis.

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Biocombustíveis» os combustíveis líquidos ou gasosos para os transportes, produzidos a partir de biomassa;
b) «Biolíquidos» os combustíveis líquidos para fins energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;
c) «Biomassa» a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
d) «Energia aerotérmica» a energia armazenada sob a forma de calor no ar;
e) «Energia geotérmica» a energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra;
f) «Energia hidrotérmica» a energia armazenada sob a forma de calor nas águas superficiais;
g) «Energia proveniente de fontes renováveis» a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;
h) «Garantia de origem» um documento eletrónico com a única função de provar ao cliente final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis, para os efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro;
i) «Obrigação de energias renováveis» um regime de apoio nacional que obrigue os produtores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis na sua produção, os comercializadores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis na energia por eles fornecida ou que obrigue os consumidores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no seu consumo, estando incluídos nestes regimes de apoio nacional aqueles ao abrigo dos quais estes requisitos possam ser satisfeitos mediante a utilização de certificados verdes;
j) «Regime de apoio» qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros que vise a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, dos quais resulte a redução do custo dessa energia, o aumento do preço pelo qual esta pode ser vendida, ou o aumento, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou por outra forma, do volume das aquisições de energias renováveis, incluindo, designadamente, ajudas ao investimento, isenções ou reduções fiscais, reembolso de impostos, regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nos quais se incluem as tarifas garantidas de aquisição determinadas por lei ou regulamento, o pagamento de prémios e os mecanismos de mitigação de risco, através designadamente da fixação de tarifas mínimas de aquisição;
k) «Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano» a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos.

Capítulo II - Metas e cálculo da energia proveniente de fontes renováveis

Artigo 2.ºRevogado

Metas nacionais

1 - Para o ano 2020, a meta de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia é fixada em 31 %.
2 - São fixadas as seguintes metas intercalares indicativas para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia:
a) Para os anos 2011 e 2012 - 22,6 %;
b) Para os anos 2013 e 2014 - 23,7 %;
c) Para os anos 2015 e 2016 - 25,2 %; e
d) Para os anos 2017 e 2018 - 27,3 %.
3 - Para 2020, a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético em todos os modos de transporte é fixada em 10 % do consumo total de energia nos transportes.
Artigo 3.ºRevogado

Cálculo da quota de energia renovável

1 - O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis resulta da soma:
a) Do consumo final bruto de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;
b) Do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento;
c) Do consumo final de energia proveniente de fontes renováveis pelos transportes.
2 - O consumo final bruto de energia, proveniente de todas as fontes, engloba o consumo de energia relativo a produtos energéticos, utilizados para fins energéticos na indústria, transportes, agregados familiares, serviços, incluindo os serviços públicos, e agricultura, silvicultura e pescas, e o consumo de electricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de electricidade e calor, incluindo as perdas de electricidade e calor na distribuição e transporte.
3 - Para o cálculo da quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis, o gás, a electricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis só são considerados uma vez, independentemente das formas de consumo previstas no n.º 1.
4 - A quota de energia proveniente de fontes renováveis é expressa em percentagem e resulta do quociente do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis e do consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes.
5 - No cálculo do consumo final bruto de energia para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fixadas no artigo anterior, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo 6,18 % do consumo final bruto nacional.
6 - A metodologia e as definições utilizadas no cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis são as estabelecidas no Regulamento (CE) n.º1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro, relativo às estatísticas da energia.
Artigo 4.ºRevogado

Biocombustíveis e biolíquidos

1 - No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia só são considerados os biocombustíveis e biolíquidos que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - Para efeitos do cumprimento das metas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, a contribuição máxima conjunta dos biocombustíveis e dos biolíquidos produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas não pode ser superior à quantidade de energia correspondente a 7 % do consumo final de energia nos transportes.

Cálculo da quota de energia renovável nos transportes

1 - A quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético nos transportes, fixada pelo n.º 3 do artigo 2.º, é calculada da seguinte forma:
a) No cálculo do denominador, que corresponde à energia total consumida pelos transportes, apenas são tidos em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis e a eletricidade consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário, incluindo a eletricidade utilizada na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;
b) No cálculo do numerador, que corresponde à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, são tidos em conta todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte.
2 - No cálculo da contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os tipos de veículos elétricos e na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, para efeitos do cálculo da quota prevista no número anterior, deve ser utilizada a quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no território nacional medida nos dois anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, para efeitos do cálculo da alínea b) do número anterior, ser considerado igual a:
a) 5,0 vezes o conteúdo em energia renovável da eletricidade de carga, quando efetuado por veículos rodoviários elétricos; e
b) 2,5 vezes o conteúdo em energia renovável da eletricidade de carga, quando efetuado pelo transporte ferroviário eletrificado.
3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo III ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, corresponde a 2,0 vezes o seu teor energético.
4 - Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes, do ambiente e da energia promover a divulgação ao público de informação sobre a disponibilidade e as vantagens ambientais da utilização das diversas fontes de energia renovável no setor dos transportes.
5 - [Revogado].
6 - No cálculo dos biocombustíveis no numerador, a quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas não pode ser superior a 7 % do consumo final de energia nos transportes em 2020.
7 - Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo III ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, não contam para o limite previsto no número anterior.
8 - Para o ano de 2020, é fixada uma meta indicativa de 0,5 pontos percentuais em teor energético da quota de energia proveniente de fontes renováveis nos transporte referida no n.º 1 do presente artigo, a cumprir com biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas e outros combustíveis referidos na parte A do anexo III ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.

Capítulo III - Transferências estatísticas e projetos conjuntos

Capítulo IV - Promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

Procedimentos administrativos

1 - Os procedimentos de controlo prévio a aplicar à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e à construção e utilização de infraestruturas de rede que lhe estejam associadas, bem como ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos, constam de legislação complementar.
2 - A legislação prevista no número anterior deve ter por objetivo a simplificação dos procedimentos, os quais devem ser objetivos, proporcionados, não discriminatórios e transparentes, atendendo adequadamente às particularidades de cada uma das tecnologias energéticas renováveis.
3 - A legislação prevista no n.º 1 deve assegurar que, na condução e regulamentação dos procedimentos previstos no mesmo número, sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a) Uma adequada coordenação entre os vários serviços ou entidades competentes, em particular nas áreas da energia, ambiente, ordenamento do território, urbanização e edificação, prevendo-se prazos de resposta claros a pedidos de localização e construção;
b) A disponibilização de informação detalhada quanto aos referidos procedimentos;
c) A adoção de procedimentos administrativos mais expeditos, relativamente a projetos de menores dimensões;
d) Transparência e proporcionalidade na fixação das taxas e demais custos administrativos a suportar pelos consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, instaladores e fornecedores de equipamento e sistemas.

Capítulo V - Garantias de origem

Garantia de origem da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis

1 - Os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis devem solicitar à entidade emissora de garantias de origem a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A garantia de origem destina-se a comprovar ao cliente final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado comercializador, não tendo qualquer relevância para o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 2.º
3 - A garantia de origem pode ser transacionada pelo respetivo titular fisicamente separada da energia que lhe deu origem, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
4 - No caso previsto no número anterior, a energia proveniente de fontes renováveis correspondente às garantias de origem transacionadas separadamente pelo respetivo titular não pode ser incluída na quota de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético do comercializador, para os efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro.
5 - Os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis que beneficiem de um regime remuneratório bonificado nos termos da lei não podem transacionar separadamente as garantias de origem, com exceção do disposto no número seguinte.
6 - Nos casos em que a energia produzida a partir de fontes de energia renováveis beneficie de um regime de apoio direto ao preço ou de um incentivo ao investimento nos termos da lei ou ainda nos casos em que a referida energia seja produzida ao abrigo de um contrato de aquisição de energia (CAE) ou de um acordo de cessação antecipada de um CAE, celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro, o pagamento da remuneração ou do incentivo ao produtor pela entidade legalmente vinculada a realizar tal pagamento depende da confirmação da entrega das respetivas garantias de origem à DGEG.
7 - A DGEG pode transacionar as garantias de origem recebidas ao abrigo do número anterior, devendo os resultados líquidos de tal atividade ser deduzidos aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
8 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, as regras relativas ao fornecimento, pelos comercializadores aos clientes finais, de informação relativa a garantias de origem utilizadas ao abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso às mesmas garantias de origem.

Garantia de origem da produção de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis

1 - Os produtores de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis com capacidade instalada superior a 5 MW(índice t) podem solicitar à EEGO, diretamente ou através de um terceiro, a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.
2 - O limiar de capacidade instalada previsto no número anterior pode ser revisto mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia com vista a reduzir ou alargar o âmbito dos produtores que podem requerer a emissão de garantias de origem.
3 - Aplica-se às garantias de origem previstas no presente artigo o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.

Forma e emissão das garantias de origem

1 - A garantia de origem é emitida através de um documento eletrónico que atesta ao cliente final que uma quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi produzida a partir de fontes renováveis.
2 - Cada unidade de energia produzida, expressa em MWh, só pode ser objeto de uma garantia de origem.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a contabilização da energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis é efetuada a partir de estimativas, elaboradas com base nas características do equipamento utilizado na produção de energia, que ficam sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A garantia de origem deve especificar o seguinte:
a) Se a garantia de origem se refere a electricidade ou a aquecimento ou arrefecimento;
b) A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;
c) A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;
d) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio;
e) A data de entrada em serviço da instalação;
f) A data e país de emissão e um número de identificação único.
5 - A garantia de origem tem a validade de 12 meses a contar da produção da unidade de energia a que respeita.
6 - As garantias de origem são canceladas após a sua utilização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
7 - As garantias de origem emitidas noutros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.
8 - O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, existam fundadas suspeitas sobre a sua exactidão, fiabilidade ou veracidade.
9 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, as regras aplicáveis à emissão das garantias de origem pela EEGO e à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 9.º-A, bem como à disponibilização ao público em geral da informação que sustenta a emissão das referidas garantias de origem.

Entidade responsável pela emissão das garantias de origem

1 - Ficam cometidas à DGEG as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
2 - Compete à EEGO a emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.
4 - As competências da EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis podem ser exercidas por entidade terceira, mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - Nas situações previstas no número anterior, a DGEG efetua auditorias à atividade da EEGO, devendo divulgar no seu sítio da Internet o relatório anual síntese das auditorias realizadas.

Competências da entidade emissora de garantias de origem

1 - São competências da EEGO:
a) A implementação e gestão de um sistema de emissão de garantias de origem da electricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renovável, compreendendo o registo, a emissão, a transmissão e o cancelamento electrónico dos respectivos comprovativos;
b) A realização, directamente ou através de auditores externos, de acções de auditoria e monitorização das instalações e equipamentos de produção a partir de fontes de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia que permitam e assegurem a correcta qualificação das instalações e a garantia ou certificação de origem da electricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas;
c) A disponibilização para consulta pública da informação relevante e não confidencial relativa à emissão de garantias e de certificados de origem, nomeadamente através de uma página na Internet;
d) A realização de outras acções e procedimentos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo anterior, a DGEG aprova um manual de procedimentos que determina o modo de exercício das funções da EEGO, a ser elaborado pela entidade terceira no prazo de 90 dias após a constituição da EEGO.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, o procedimento aplicável ao registo, junto da EEGO, dos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e dos produtores de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis previstos no artigo 9.º-A.

Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem

1 - Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, as funções da EEGO sejam exercidas por entidade terceira, os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem previstas no presente decreto-lei são objeto de individualização e separação relativamente aos registos contabilísticos de outras atividades, reguladas ou não, desempenhadas por aquela entidade.
2 - São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
a) À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
b) À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de produção de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia;
c) A outros custos, desde que aceites pela DGEG quando as funções da EEGO sejam exercidas por entidade terceira, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, no montante a fixar por esta entidade, após aprovação pela DGEG, se aplicável, e relativos a:
a) Pedidos de emissão de garantia de origem;
b) Auditorias realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 11.º, o orçamento, relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à DGEG, que se pronuncia no prazo de 30 dias.

Obrigações dos produtores

1 - Constitui obrigação de todos os produtores de electricidade ou de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, que tenham solicitado a emissão de garantias de origem, contribuir para a fiabilidade do sistema de emissão das mesmas.
2 - Para efeitos do número anterior, os produtores devem, nomeadamente:
a) Facultar à EEGO todas as informações, acesso aos seus equipamentos e registos de medição e contagem e documentos necessários ao cumprimento das funções definidas no artigo 12.º;
b) Autorizar o livre acesso, às instalações de produção, de técnicos da EEGO ou de outras entidades credenciadas que lhe prestem os serviços previstos no presente decreto-lei;
c) Permitir e cooperar na realização de acções de auditoria e monitorização das instalações de produção e dos equipamentos de produção, bem como da fracção renovável em teor energético e do combustível utilizado, no caso da produção a partir de biomassa, assim como aos equipamentos de contagem de energia, em conformidade com o manual de procedimentos da EEGO.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de eletricidade proveniente de fontes renováveis devem adquirir e instalar o equipamento de telecontagem com as características estabelecidas de acordo com o Regulamento de Relações Comerciais.
4 - Mediante autorização da DGEG e sob proposta da EEGO, podem ser isentos da obrigação referida no número anterior os centros produtores que não injetam energia nas redes do SEN que o requeiram e, ainda, os produtores em baixa tensão cuja atividade seja regulada pelos regimes jurídicos da atividade de produção de eletricidade através de unidades de microprodução e de miniprodução.

Capítulo VI - Fiscalização e regime sancionatório

Capítulo VII - Disposições finais

Anexo I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

Anexo III - (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)