Capítulo I - Disposição geral
Objeto
a) Estabelece os requisitos mínimos do regime de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014;
b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014;
c) Altera os requisitos técnicos para as inspeções para atribuição de matrícula e inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
Capítulo II - Regime de Inspeção Técnica na Estrada de Veículos Comerciais em Circulação
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se aos seguintes veículos comerciais com velocidade de projeto superior a 25 km/h:
a) Veículos a motor, concebidos e fabricados essencialmente para o transporte de passageiros e bagagem com mais de oito lugares sentados, para além do lugar sentado do condutor - categorias M2 e M3;
b) Veículos a motor, concebidos e fabricados essencialmente para o transporte de mercadorias, com massa máxima superior a 3,5 toneladas - categorias N2 e N3;
c) Reboques e semirreboques concebidos e fabricados para o transporte de mercadorias ou pessoas, com massa máxima superior a 3,5 toneladas - categorias O3 e O4;
d) Tratores de rodas da categoria T5, com exceção dos tratores agrícolas, utilizados principalmente na via pública para o transporte de mercadorias, com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.
2 - O presente regime não prejudica o direito de serem efetuadas inspeções técnicas na estrada a veículos não abrangidos pelas suas disposições, nomeadamente, veículos comerciais ligeiros com massa máxima não superior a 3,5 toneladas, ou de se controlarem outros elementos do transporte e da segurança rodoviárias, ou de se efetuarem inspeções fora da via pública.
3 - Pode ser limitada a utilização de um determinado tipo de veículo a certas partes da rede rodoviária, por razões de segurança rodoviária.
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.);
, todas as mercadorias normalmente colocadas num veículo, ou sobre a parte do veículo concebida para transportar uma carga, não fixadas de forma permanente ao veículo, incluindo os objetos colocados sobre o veículo no interior de porta-cargas, tais como grades, caixas móveis ou contentores;
«Certificado de inspeção técnica»
, um relatório de inspeção técnica emitido pela autoridade competente ou por um centro de inspeção, que contém os resultados da inspeção técnica;
, uma empresa tal como definida no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
, as deficiências técnicas e outras anomalias constatadas numa inspeção técnica na estrada;
«Inspeção concertada na estrada»
, uma inspeção técnica na estrada realizada conjuntamente pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros da União Europeia;
, uma inspeção nos termos do anexo III da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, concebida para assegurar que o veículo é seguro para ser utilizado na via pública e que cumpre as características exigidas e obrigatórias em termos ambientais e de segurança;
«Inspeção técnica na estrada»
, uma inspeção técnica inopinada de um veículo comercial destinada a verificar a aptidão do veículo a circular, realizada pelas autoridades competentes, ou sob a sua supervisão direta;
, uma pessoa autorizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a efetuar inspeções técnicas iniciais e/ou minuciosas na estrada;
«Instalação designada para efeitos de inspeção na estrada»
, um local destinado à realização de inspeções técnicas iniciais e/ou minuciosas na estrada, que pode também estar dotado de um equipamento de inspeção permanente
, um veículo de rodas sem propulsão própria, projetado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor;
, um reboque concebido para ser acoplado a um veículo a motor de tal modo que parte dele assenta no veículo a motor e que parte substancial da sua massa e a massa da sua carga são suportadas pelo veículo a motor;
«Titular do certificado de matrícula»
, a pessoa singular ou coletiva em cujo nome o veículo está matriculado;
«Unidade móvel de inspeção»
, um sistema móvel de equipamento de inspeção necessário para realizar inspeções técnicas minuciosas na estrada, dotado de inspetores competentes para realizarem essas inspeções;
, um veículo a motor que não circula sobre carris, e o seu reboque;
, um veículo de rodas, provido de um motor de propulsão, que se move pelos próprios meios e tem uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h;
, um veículo a motor e o seu reboque ou semirreboque, utilizados principalmente para o transporte de mercadorias ou de passageiros para fins comerciais, tais como o transporte por conta de outrem ou por conta própria, ou para outros fins profissionais;
«Veículo matriculado num Estado-Membro»
, um veículo matriculado ou posto em circulação num Estado-Membro da União Europeia;
, via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público.
Tipos de inspeção na estrada
O regime de inspeção técnica na estrada compreende as inspeções técnicas iniciais e as inspeções técnicas minuciosas previstas no artigo 9.º
Sistema de classificação por níveis de risco
1 - Para a atribuição de um perfil de risco a uma empresa são utilizados os critérios enumerados no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, devendo essas informações ser utilizadas para controlar com maior rigor e maior frequência as empresas com uma classificação de risco elevado, bem como o sistema de classificação por níveis de risco criado nos termos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto administrado pelo IMT, I. P.
2 - As informações relativas ao número e à gravidade das deficiências descritas no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, se aplicável, no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, constatadas nos veículos operados por cada empresa são introduzidas no sistema de classificação por níveis de risco criado nos termos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, para os veículos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, o IMT, I. P., utiliza as informações recebidas de outros Estados-Membros da União Europeia nos termos do n.º 1 do artigo 16.º
Responsabilidades
1 -O certificado correspondente à inspeção técnica periódica mais recente, uma cópia do certificado ou, se este for eletrónico, uma versão impressa ou o original impresso do certificado e o relatório da inspeção técnica na estrada mais recente, devem ser disponibilizados e conservados a bordo do veículo, podendo as autoridades policiais aceitar comprovativos eletrónicos dessas inspeções, caso essas informações estejam acessíveis.
2 -As empresas e os condutores de um veículo submetido a uma inspeção técnica na estrada devem cooperar com os inspetores, facultando-lhes acesso ao veículo, aos seus componentes e a toda a documentação pertinente para efeitos de inspeção.
3 -Podem ser imputadas responsabilidades às empresas, nos termos da legislação em vigor, no que se refere à manutenção dos seus veículos em condições de segurança e aptos a circular, sem prejuízo das responsabilidades dos condutores dos veículos.
Inspetores
1 -As inspeções técnicas minuciosas na estrada são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação legalmente previstos.
2 -Os inspetores que efetuam as inspeções em instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada ou que recorram a unidades móveis de inspeção devem satisfazer os requisitos previstos na lei e desenvolvidos pelo IMT, I. P.
3 -Na seleção de um veículo para inspeção técnica na estrada e, durante a sua inspeção, os inspetores devem abster-se de qualquer discriminação em função da nacionalidade do condutor ou do país em que o veículo está matriculado ou foi posto em circulação.
4 -Durante a inspeção técnica na estrada, os inspetores devem evitar conflitos de interesse suscetíveis de influenciar a imparcialidade e a objetividade das suas decisões.
5 -A remuneração dos inspetores não deve estar diretamente relacionada com o resultado das inspeções técnicas iniciais ou minuciosas na estrada.
Seleção dos veículos para inspeção técnica inicial na estrada
1 -Na seleção dos veículos para inspeção técnica inicial na estrada pode ser dada prioridade aos veículos explorados por empresas classificadas no perfil de risco elevado, conforme previsto na Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os veículos são selecionados de forma aleatória, ou em casos em que se suspeite que representam um risco para a segurança rodoviária ou para o ambiente.
Objeto e metodologia das inspeções técnicas na estrada
1 - Os veículos selecionados nos termos do disposto no artigo anterior são submetidos a uma inspeção técnica inicial na estrada.
2 - Na inspeção técnica inicial na estrada de um veículo, o inspetor:
a) Verifica se existe o último certificado de inspeção técnica e o último relatório de inspeção técnica na estrada, conservados a bordo nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, ou os comprovativos eletrónicos desses documentos;
b) Avalia visualmente o estado técnico do veículo;
c) Pode efetuar uma avaliação visual das condições de imobilização da carga do veículo, nos termos do disposto no artigo 12.º;
d) Pode efetuar controlos técnicos por qualquer método considerado adequado, podendo esses controlos técnicos ser realizados para fundamentar uma decisão de submeter o veículo a uma inspeção técnica minuciosa na estrada ou de requerer que as deficiências sejam corrigidas sem demora nos termos do n.º 1 do artigo 13.º
3 - O inspetor verifica se as eventuais deficiências indicadas no relatório de inspeção técnica na estrada anterior foram corrigidas.
4 - O inspetor decide, com base nos resultados da inspeção inicial, se o veículo ou o seu reboque devem ser submetidos a uma inspeção minuciosa na estrada.
5 - A inspeção técnica minuciosa na estrada abrange os itens enumerados no anexo II ao presente decreto-lei considerados necessários e relevantes, tendo nomeadamente em conta a segurança dos travões, dos pneus, das rodas e do quadro, bem como o nível sonoro e os métodos recomendados para a inspeção desses itens.
6 - No caso de o certificado de inspeção técnica ou o relatório de inspeção na estrada indicar que um dos itens enumerados no anexo II ao presente decreto-lei foi inspecionado nos três últimos meses, o inspetor abstém-se de o inspecionar, exceto se uma deficiência óbvia o justificar.
Instalações de inspeção
1 -As inspeções técnicas minuciosas na estrada são efetuadas com recurso a uma unidade móvel de inspeção, a instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada ou a um centro de inspeções.
2 -No caso de as inspeções minuciosas terem de ser efetuadas num centro de inspeção ou numa instalação designada para efeitos de inspeção na estrada, devem ser realizadas o mais rapidamente possível num dos centros ou instalações mais próximos.
3 -As unidades móveis de inspeção e as instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada dispõem de equipamento apropriado para realizar as inspeções técnicas minuciosas na estrada, incluindo o equipamento necessário para avaliar o estado e a eficiência dos travões, da direção, da suspensão e o nível de ruído do veículo.
4 -Caso as unidades móveis de inspeção ou as instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada não disponham do equipamento necessário para verificar um item indicado na inspeção inicial, o veículo deve ser encaminhado para um centro ou uma instalação de controlo onde possa ser efetuada uma inspeção minuciosa desse item.
Avaliação das deficiências
1 - Os itens a inspecionar, bem como a lista de deficiências possíveis e o seu nível de gravidade, constam do anexo II ao presente decreto-lei.
2 - As deficiências identificadas durante as inspeções técnicas na estrada dos veículos são classificadas como:
a) Deficiências ligeiras, sem efeitos significativos na segurança do veículo nem impacto no ambiente;
b) Deficiências importantes, suscetíveis de prejudicar a segurança do veículo ou de ter impacto no ambiente ou de pôr em risco outros utentes da via pública;
c) Deficiências perigosas, com um risco direto e imediato para a segurança rodoviária ou com impacto significativo no ambiente.
3 - Um veículo que apresente deficiências incluídas em mais de uma das alíneas do número anterior é classificado no grupo correspondente às deficiências mais graves.
4 - Um veículo que apresente várias deficiências nos pontos inspecionados, definidos no âmbito da inspeção a que se refere o n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei, pode ser classificado no grupo de deficiências imediatamente superior, caso se considere que o efeito combinado dessas deficiências representa um risco acrescido para a segurança rodoviária.
Inspeção das condições de imobilização da carga
1 - Durante uma inspeção na estrada, o veículo pode ser submetido a uma inspeção da imobilização da sua carga, conforme previsto no anexo III ao presente decreto-lei, a fim de garantir que a carga esteja imobilizada, de modo a não interferir com a condução em condições de segurança ou pôr em perigo a vida, a saúde, bens ou o ambiente.
2 - Podem ser realizados controlos para verificar que, em qualquer situação de utilização do veículo, incluindo em situações de emergência ou arranques em subidas:
a) A posição das diversas cargas só sofre alterações mínimas, tanto no que respeita à posição relativa das cargas entre si, como à posição das cargas em relação aos taipais ou outras superfícies do veículo; e
b) As cargas não saem do espaço de carga ou deslocar-se para fora da superfície de carga.
3 - Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis ao transporte de determinadas categorias de mercadorias, tais como as abrangidas pelo Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), a imobilização da carga e a inspeção da imobilização da carga podem ser efetuadas em conformidade com os princípios e, se for caso disso, com as normas estabelecidas na secção I do anexo III ao presente decreto-lei, ou utilizada a versão mais recente das normas estabelecidas no n.º 5 da secção I do anexo III ao referido Acordo.
4 - As disposições a que se refere o artigo seguinte podem ser igualmente aplicáveis em caso de deficiência importante ou perigosa relacionada com a imobilização da carga.
Disposições a tomar caso se constatem deficiências importantes ou perigosas
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, toda e qualquer deficiência importante ou perigosa constatada numa inspeção inicial ou minuciosa é corrigida antes de o veículo voltar a ser utilizado na via pública.
2 -No caso de o veículo estar matriculado em Portugal, quem realiza a inspeção técnica na estrada pode decidir submetê-lo a uma inspeção técnica completa num determinado prazo.
3 -No caso de o veículo ter sido matriculado noutro Estado-Membro da União Europeia, o IMT, I. P., pode solicitar à autoridade competente desse Estado-Membro que submeta o veículo a nova inspeção técnica, pelo procedimento previsto no n.º 3 do artigo 16.º
4 -No caso de veículo matriculado fora da União Europeia, sempre que se constatem deficiências importantes ou perigosas, o IMT, I. P., informa desse facto a autoridade competente do país em que o veículo foi matriculado.
5 -Em caso de deficiência que exija uma correção rápida ou imediata devido a um risco direto e imediato para a segurança rodoviária, o IMT, I. P., determina que a utilização desse veículo seja limitada ou proibida até que as deficiências em causa sejam corrigidas, podendo ser autorizada a circulação desse veículo, exclusivamente, para uma das oficinas mais próximas em que possam ser corrigidas, desde que as deficiências perigosas em causa sejam atenuadas de forma a permitir essa deslocação e não haja risco imediato para a segurança dos ocupantes do veículo e outros utentes da via pública.
6 -Em caso de deficiências que não exijam uma correção imediata, o IMT, I. P., determina as condições e o prazo razoável durante o qual o veículo pode circular até à correção das mesmas.
7 -Se as deficiências não puderem ser corrigidas de modo a que o veículo possa chegar à oficina, o veículo pode ser levado para um local disponível para ser reparado.
Relatório de inspeção e bases de dados das inspeções técnicas na estrada
1 - Para cada inspeção técnica inicial na estrada efetuada, são registadas as seguintes informações:
a) País de matrícula do veículo;
c) Resultados da inspeção técnica inicial na estrada.
2 - Após a conclusão da inspeção minuciosa, é redigido um relatório, conforme previsto no anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e dada uma cópia ao condutor do veículo.
3 - O IMT, I. P., conserva os resultados das inspeções minuciosas, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, durante, pelo menos, 36 meses.
Designação do ponto de contacto
O IMT, I. P., constitui o ponto de contacto que:
a) Assegura a coordenação com os pontos de contacto designados pelos outros Estados-Membros da União Europeia, no que respeita às medidas tomadas em conformidade com o artigo seguinte;
b) Transmite à Comissão Europeia os dados referidos no artigo 18.º;
c) Assegura, se necessário, qualquer outro tipo de intercâmbio de informações e prestação de assistência aos pontos de contacto de outros Estados-Membros da União Europeia.
Cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia
1 - Nos casos em que se constate, num veículo não matriculado em Portugal, deficiências importantes ou perigosas ou deficiências que determinam a limitação ou proibição da utilização do veículo, o IMT, I. P., notifica os resultados da inspeção ao Estado-Membro da União Europeia no qual o veículo foi matriculado.
2 - A notificação referida no número anterior contém os dados do relatório de inspeção na estrada previstos no anexo IV ao presente decreto-lei e é comunicada, de preferência, através do registo eletrónico nacional.
3 - Nos casos em que se constatem deficiências importantes ou perigosas num veículo, o IMT, I. P., requer à autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia em que o veículo foi matriculado que tome as medidas apropriadas, designadamente submeter o veículo a nova inspeção técnica, conforme previsto no artigo 13.º
Inspeção técnica concertada na estrada
O IMT, I. P., promove, anualmente, inspeções concertadas na estrada, podendo essas inspeções ser combinadas com as previstas na Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
Comunicação de informações à Comissão Europeia
1 - O IMT, I. P., deve, até 31 de março de 2021 e, daí em diante, de dois em dois anos, comunicar à Comissão Europeia, por meios eletrónicos, os dados recolhidos no biénio anterior relativos aos veículos inspecionados em Portugal de acordo com o modelo de relatório previsto no anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os dados referidos no número anterior devem compreender:
a) O número de veículos inspecionados;
b) As categorias a que pertencem os veículos inspecionados;
c) O país de matrícula de cada veículo inspecionado.
d) Em caso de inspeções minuciosas, os pontos inspecionados e os itens reprovados, conforme indicado no n.º 10 do anexo IV ao presente decreto-lei.
3 - O primeiro relatório a apresentar deve respeitar ao biénio que se inicia em 1 de janeiro de 2019.
Taxa de inspeção
Sempre que, no âmbito de uma inspeção à beira de estrada, seja necessário verificar a existência de deficiências num centro de inspeção, haverá lugar ao pagamento da respetiva taxa prevista na Portaria n.º 378-A/2013, de 31 de dezembro.
Regime sancionatório
As infrações associadas ao disposto no artigo 11.º são sancionadas nos termos do Código da Estrada e do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.
Capítulo III - Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
Alteração ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
Os artigos 1.º e 5.º do Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:
O presente decreto-lei estabelece os requisitos do regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como os requisitos técnicos para as inspeções para atribuição de matrícula e extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
2 -Nas inspeções extraordinárias, para identificação ou verificação das condições técnicas, procede-se às observações e verificações referidas no número anterior, com especial incidência nos elementos a identificar ou a verificar, sempre que possível sem desmontagem, de acordo com o anexo VIII ao presente decreto-lei.
3 -Nas inspeções a veículos para atribuição de matrícula identificam-se as respetivas características e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, verificando-se, ainda, as suas condições de segurança, nos termos do anexo IX ao presente decreto-lei.
5 -Tanto nas inspeções extraordinárias como nas inspeções para atribuição de matrícula deve ser emitida a respetiva ficha de inspeção periódica, sempre que o veículo se encontre dentro da periodicidade estabelecida, sem alteração da mesma.
6 -Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., são estabelecidos os casos em que não é necessária a emissão da ficha a que se refere o número anterior.
Aditamento ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques
São aditados ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, os artigos 3.º-A, 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 13.º-D, com a seguinte redação:
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)'Veículo', um veículo a motor que não circula sobre carris e o seu reboque;
b)'Veículo a motor', um veículo de rodas, provido de um motor de propulsão, que se move pelos próprios meios e tem uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h;
c)'Reboque', um veículo de rodas, sem propulsão própria e projetado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor;
d)'Semirreboque', um reboque concebido para ser acoplado a um veículo a motor de tal modo que parte dele assenta no veículo a motor e parte substancial da sua massa e a massa da sua carga são suportadas pelo veículo a motor;
e)'Veículo de duas ou três rodas', a definição que consta do artigo 107.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009 de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro e 47/2017 de 7 de julho;
f)'Veículo matriculado num Estado-Membro', um veículo matriculado ou posto em circulação num Estado-Membro da União Europeia;
g)'Veículo de interesse histórico', um veículo considerado de interesse histórico, mediante declaração emitida por entidades de utilidade pública, cujos estatutos prevejam o exercício de atividades atinentes a veículos, reconhecidas pelo IMT, I. P., e que cumpra todas as seguintes condições:
i)Foi fabricado ou matriculado pela primeira vez há pelo menos 30 anos;
ii)O seu modelo específico, tal como definido na legislação aplicável da União ou nacional, já não é fabricado;
iii)É objeto de conservação histórica e mantém-se no seu estado original e as características técnicas dos seus componentes principais não sofreram alterações significativas.
h)'Titular do certificado de matrícula', a pessoa singular ou coletiva em cujo nome o veículo está matriculado;
i)'Inspeção técnica', uma inspeção nos termos do anexo II ao presente decreto-lei concebida para assegurar que o veículo é seguro para ser utilizado na via pública e que cumpre as características exigidas e obrigatórias em termos ambientais e de segurança;
j)'Homologação', um procedimento mediante o qual um Estado-Membro da União Europeia certifica que um veículo cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis e previstos referidos nos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de outubro, 227/2007, de 4 de junho, e 16/2010, de 12 de março;
k)'Deficiências', as deficiências técnicas e outras anomalias constatadas numa inspeção técnica;
l)'Certificado de inspeção técnica' ou 'Ficha de inspeção', um relatório de inspeção técnica emitido pela autoridade competente, ou por um centro de inspeção, que contém os resultados da inspeção técnica;
m)'Inspetor', uma pessoa licenciada pelo IMT, I. P., para efetuar inspeções técnicas num centro de inspeção;
n)'Autoridade competente', uma autoridade ou um organismo público ao qual é confiada a responsabilidade para administrar o regime de inspeções técnicas, incluindo, se for o caso, a execução das inspeções técnicas a veículos;
o)'Centro de inspeção', um organismo ou estabelecimento público ou privado, aprovado por um Estado-Membro da União Europeia para efetuar inspeções técnicas a veículos;
p)'Organismo de supervisão', um ou mais organismos criados por um Estado-Membro da União Europeia, responsáveis pela supervisão dos centros de inspeção, podendo o organismo de supervisão fazer parte da autoridade ou autoridades competentes;
q)'Via pública', via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
Instalações e equipamentos de inspeção
1 -O IMT, I. P., deve assegurar que as instalações e os equipamentos de inspeção utilizados para a inspeção técnica cumprem os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no anexo V ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
2 -O IMT, I. P., deve garantir que os centros de inspeção, conservam as instalações e o equipamento de inspeção de acordo com as especificações técnicas do respetivo fabricante.
3 -O equipamento utilizado para medições deve ser periodicamente calibrado de acordo com o anexo V ao presente decreto-lei e verificado de acordo com as especificações previstas pelo IMT, I. P., ou pelo fabricante do equipamento.
Os centros de inspeção técnica de veículos são aprovados de acordo com o previsto na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro.
1 -O IMT, I. P., deve assegurar que as inspeções técnicas são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante, consagrados no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
2 -Ao efetuar a inspeção técnica de um veículo, o inspetor deve estar livre de conflitos de interesses de forma a garantir um elevado nível de imparcialidade e de objetividade.
3 -Os resultados de uma inspeção técnica só podem ser alterados, se for caso disso, pelo IMT, I. P., se as conclusões da referida inspeção tiverem sido manifestamente erróneas.
Supervisão dos centros de inspeção
Compete ao IMT, I. P., supervisionar os centros de inspeção, de acordo com o anexo VII do presente decreto-lei.»
Alteração aos anexos I e II do Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
Os anexos I e II ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, são alterados com a redação constante do anexo VI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aditamento dos anexos V, VI, VII, VIII e IX ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques
São aditados ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, os anexos V, VI, VII, VIII e IX, com a redação constante do anexo VII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Capítulo IV - Disposições finais
Norma revogatória
a) O Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 110/2004, de 12 de maio, e 243/2012, de 9 de novembro;
b) O n.º 2 do artigo 3.º e os anexos III e IV do Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho.
Republicação
É republicado no anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -O presente decreto-lei entra em vigor dia 1 de janeiro de 2018.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições relativas ao sistema de classificação por níveis de risco a que se refere o artigo 5.º do Regime de Inspeção Técnica na Estrada de Veículos Comerciais em Circulação, produzem efeitos a partir de 20 de maio de 2019.
Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Anexo II - (a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 9.º, os n.ºs 1 e 4 do artigo 11.º
e o n.º 3 do artigo 12.º)
Anexo III - (a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 12.º)
Anexo IV - (a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 16.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º)
Anexo V - (a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)