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Versão histórica — texto em vigor a 22/06/2004.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 152/97

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Âmbito de aplicação

1 -As disposições do presente diploma aplicam-se à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático, procedendo à transposição para o direito interno da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991.
2 -A aplicação das normas constantes no presente diploma não poderá, em caso algum, pôr em causa o cumprimento das normas de qualidade das águas constantes do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:
1)
«Entidade licenciadora»
: a direcção regional do ambiente e recursos naturais territorialmente competente para autorizar as descargas de águas residuais, nos termos das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, 190/93, de 24 de Maio, e 46/94, de 22 de Fevereiro;
2)
«Águas residuais»
:
a)
«Águas residuais domésticas»
: as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;
b)
«Águas residuais industriais»
: as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais;
c)
«Águas residuais urbanas»
: as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais;
3)
«Aglomerado»
: qualquer área em que a população e ou as actividades económicas se encontrem instaladas de forma suficientemente concentrada para que se proceda à drenagem conjunta das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou para um ponto de descarga final;
4)
«Sistema de drenagem de águas residuais urbanas»
, ou
«sistema de drenagem»
: a rede fixa de colectores que, com as demais componentes de transporte e de elevação, fazem afluir as águas residuais urbanas a uma estação de tratamento ou a um ponto de descarga;
5)
«Um equivalente de população (1 e. p.)»
: a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO 5) de 60 g de oxigénio por dia. A carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excepcionais, tais como as causadas por chuvas intensas;
6)
«Tratamento primário»
: o tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo físico e ou químico que envolva a decantação das partículas sólidas em suspensão, ou por outro processo em que a CBO 5 das águas recebidas seja reduzida de, pelo menos, 20% antes da descarga e o total das partículas sólidas em suspensão das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 50%;
7)
«Tratamento secundário»
: o tratamento das águas residuais urbanas que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo que permita respeitar os valores constantes do quadro n.º 1 do anexo I;
8)
«Tratamento apropriado»
: o tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo e ou por qualquer sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que se lhes aplicam;
9)
«Lamas»
: as lamas residuais, tratadas ou não, originadas pelo funcionamento de estações de tratamento de águas residuais urbanas;
10)
«Eutrofização»
: o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e ou de fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e de formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas em causa;
11)
«Estuário»
: a zona de transição, na foz de um rio, entre a água doce e as águas costeiras;
12)
«Águas costeiras»
: as águas exteriores ao limite da baixa-mar ou ao limite externo de um estuário.

Zonas sensíveis e zonas menos sensíveis

1 - A identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, para efeitos da aplicação do presente diploma, consta do anexo II.
2 - Compete ao Instituto da Água apresentar as propostas tendentes à revisão da identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, que deverá ser realizada pelo menos de quatro em quatro anos.
3 - Sempre que se proceda à revisão prevista no número anterior e daí resulte a necessidade do cumprimento de novas exigências, é concedido para o efeito um prazo de adaptação de sete anos.

Sistemas de drenagem de águas residuais urbanas

1 -No âmbito das suas atribuições, as entidades públicas responsáveis deverão adoptar as medidas necessárias para garantir o pleno funcionamento de sistemas de drenagem:
a)Até 31 de Dezembro de 2000, em aglomerados com um e. p. superior a 15000;
b)Até 31 de Dezembro de 2005, em aglomerados com um e. p. situado entre 2000 e 15000, inclusive;
c)Até 31 de Dezembro de 1998, em aglomerados com um e. p. superior a 10000 e desde que a descarga se efectue numa zona sensível, de acordo com o disposto no artigo anterior.
2 -Os sistemas de drenagem devem satisfazer as condições previstas na alínea A) do anexo I ao presente diploma.
3 -Sempre que fique demonstrado que a instalação de um sistema de drenagem não se justifica, por não trazer qualquer vantagem ambiental ou por ser excessivamente oneroso, pode a entidade licenciadora autorizar a utilização de sistemas individuais ou outros adequados que proporcionem o mesmo grau de protecção ambiental.

Tratamento secundário

1 -A descarga de águas residuais urbanas só poderá ser licenciada quando se submeta a um tratamento secundário, salvo o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º A entidade licenciadora poderá permitir que a obtenção do referido tratamento seja faseada no tempo, desde que sejam respeitados os prazos mencionados no número seguinte.
2 -As entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º deverão adoptar as medidas necessárias para que as descargas já existentes ou previstas à data da entrada em vigor do presente diploma sejam precedidas de um tratamento secundário dentro dos seguintes prazos:
a)Até 31 de Dezembro de 2000, para aglomerados com um e. p. superior a 15000;
b)Até 31 de Dezembro de 2005, para aglomerados com um e. p. superior a 10000 e inferior a 15000, inclusive;
c)Até 31 de Dezembro de 2005, para aglomerados com um e. p. superior a 2000 e inferior a 10000, inclusive, quando a descarga ocorra em águas doces ou estuários.
3 -Não é exigido o tratamento secundário para descargas efectuadas em cursos de água situados a uma altitude superior a 1500 m, desde que, dentro dos prazos mencionados no número anterior, sejam previamente submetidas a qualquer outro tipo de tratamento que a entidade licenciadora considere adequado para a protecção do ambiente.
4 -Os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas provenientes das estações de tratamento a que se referem os n.os 1, 2 e 3 deste artigo são os constantes da alínea B) do anexo I ao presente diploma.

Tratamento para descargas em zonas sensíveis

1 -A descarga de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com um e. p. superior a 10000 em zonas sensíveis só pode ser licenciada quando aquelas águas se submetam a um tratamento mais rigoroso do que o mencionado no artigo 5.º, satisfazendo as condições previstas no alínea B) do anexo I ao presente diploma.
2 -O cumprimento das condições referidas no número anterior pode ser dispensado quando se demonstre perante a entidade licenciadora que a percentagem mínima de redução da carga total de todas as estações de tratamento dessa zona é de pelo menos 75% quanto ao fósforo total e de, pelo menos, 75% quanto ao azoto total.
3 -O prazo para adaptação, por parte das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º, do cumprimento das condições mencionadas no n.º 1, relativamente a descargas provenientes de aglomerados com mais de 10000 e. p., desde que já existentes ou previstas à data da vigência do presente decreto-lei, termina em 31 de Dezembro de 1998.
4 -Ficam sujeitas ao disposto nos números anteriores as descargas das estações de tratamento que, não se localizando em zonas sensíveis, contribuam para a sua poluição.
5 -As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão inferior a 10000 e. p., quando localizadas em zona sensível ou na respectiva área de influência, podem ser sujeitas aos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10000 e. p. sempre que, no contexto local em que se inserem, seja necessário cumprir outras directivas comunitárias e ou objectivos de qualidade para o meio receptor fixados pela legislação vigente.

Descarga de águas residuais urbanas em zonas menos sensíveis

1 -As descargas provenientes de aglomerados com um e. p. superior a 10000 e inferior a 150000 em águas costeiras classificadas como zonas menos sensíveis, bem como as provenientes de aglomerados com um e. p. superior a 2000 e inferior a 10000 efectuadas em estuários classificados como zonas menos sensíveis, podem ser permitidas pela entidade licenciadora, sem que se verifique o cumprimento do disposto no artigo 5.º, desde que, cumulativamente, sejam preenchidos os seguintes requisitos:
a)A descarga receba pelo menos um tratamento primário tal como é definido no n.º 6) do artigo 2.º, cumprindo os procedimentos de controlo estabelecidos na alínea D) do anexo I;
b)Se demonstre, mediante a apresentação à entidade licenciadora de um estudo técnico devidamente fundamentado, que tal descarga não deteriora o ambiente.
2 -A entidade licenciadora remeterá ao Instituto da Água os elementos referidos na alínea b) do número anterior, a fim de que este dê cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.
3 -Relativamente a descargas provenientes de aglomerados com um e. p. superior a 150000 efectuadas em águas costeiras classificadas como zonas menos sensíveis, pode a entidade licenciadora propor ao Instituto da Água a adopção do procedimento previsto no n.º 5 do artigo 8.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, por forma que as referidas descargas possam ser autorizadas nos termos do n.º 1 deste artigo.

Licenciamento de descargas de águas residuais

Quando se justifique, em complemento dos valores paramétricos estabelecidos no presente diploma, a entidade licenciadora pode fixar na licença de descarga de águas residuais urbanas outros parâmetros constantes da legislação específica aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

Tratamento apropriado

1 -As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com um e. p. inferior a 2000 efectuadas em águas doces e estuários, bem como as descargas provenientes de aglomerados com um e. p. inferior a 10000 efectuadas em águas costeiras, só poderão ser licenciadas quando se submetam a um tratamento apropriado tal como é definido no n.º 8) do artigo 2.º A entidade licenciadora poderá permitir que a obtenção do referido tratamento seja faseada no tempo, desde que seja respeitado o prazo mencionado no número seguinte.
2 -As entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º deverão adoptar as medidas necessárias para que as descargas já existentes ou previstas à data da entrada em vigor do presente diploma cumpram as exigências estabelecidas no número anterior até 31 de Dezembro de 2005.

Descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, devem as entidades públicas mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º, mediante a aprovação de regulamento próprio que cumpra o estabelecido no alínea C) do anexo I, fixar as condições para a descarga de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas.

Lamas

1 -A eliminação das lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas está sujeita a autorização da entidade licenciadora.
2 -É proibida a descarga de lamas em águas de superfície.

Reutilização

As águas residuais tratadas, bem como as lamas, devem ser reutilizadas, sempre que possível ou adequado.

Controlo

1 -A entidade licenciadora especificará, de acordo, nomeadamente, com a alínea D) do anexo I ao presente diploma, os procedimentos de autocontrolo para cada descarga, devendo constar da respectiva autorização a periodicidade com que os mesmos lhe deverão ser remetidos.
2 -Compete igualmente à entidade licenciadora proceder ao controlo da qualidade do meio aquático nos casos em que haja fundados receios de que este esteja a ser deteriorado por descargas das águas residuais a que se reporta o presente diploma, excepto quanto às águas costeiras, relativamente às quais esta competência será exercida pelo Instituto da Água.
3 -A entidade licenciadora, conjuntamente com o Instituto da Água, adoptará os procedimentos que se revelem necessários para o controlo do meio aquático receptor, a fim de que possa ser dado cumprimento ao disposto no n.os 3 e 4 do artigo 15.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde, no âmbito das competências que lhes são atribuídas na vigilância sanitária da qualidade das águas.

Contra-ordenações e coimas

1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 8.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, quando praticada por pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, quando praticada por pessoa colectiva.
2 -A negligência é punível.
3 -A instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem à entidade licenciadora.
4 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade licenciadora.

Programação de execução de medidas e elaboração de relatórios

1 -Ao Instituto da Água compete elaborar um programa de execução das medidas previstas no presente diploma, de acordo com a metodologia estabelecida na Decisão da Comissão n.º 93/481/CEE, de 28 de Julho.
2 -O programa referido no número anterior deverá ser actualizado de dois em dois anos e as informações nele contidas transmitidas à Comissão Europeia até ao dia 30 de Junho subsequente.
3 -Do programa referido no número anterior deverá constar a definição dos limites marítimos dos estuários.
4 -Compete ainda ao Instituto da Água elaborar os relatórios de situação das lamas e das águas residuais urbanas previstos no artigo 16.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.

Comissão de acompanhamento

É criada uma comissão de acompanhamento para execução do presente diploma, cuja composição e funcionamento serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.

Regiões Autónomas

1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao Instituto Nacional da Água (INAG) a informação necessária para o cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 7.º, 12.º e 15.º

Regiões Autónomas

1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem enviar ao INAG todos os elementos de informação necessários ao cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 7.º, 12.º e 15.º do presente diploma.
3 -O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.

Norma revogatória

São derrogadas as normas do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, que contrariem o disposto no presente diploma e é revogada a Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto.

Anexo I - Requisitos de tratamento das águas residuais urbanas

Anexo II - Critérios de identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis