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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 154/2005

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Capítulo I - Disposições gerais

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Vegetais»
as plantas vivas e as partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes;
b)
«Partes vivas de plantas»
:
i) Os frutos, no sentido botânico do termo, desde que não submetidos a congelação;
ii) Os legumes, desde que não submetidos a congelação;
iii) Os tubérculos, bolbos e rizomas;
iv) As flores de corte;
v) Os ramos com folhas;
vi) As árvores cortadas com folhas;
vii) As folhas e folhagem;
viii) As culturas de tecidos vegetais;
ix) O pólen vivo;
x) As varas de enxertia, estacas e garfos;
xi) Qualquer outra parte de vegetal que venha a ser especificada com base em legislação comunitária;
c)
«Sementes»
as sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinam à plantação;
d)
«Produtos vegetais»
os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais;
e)
«Plantação»
toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento, reprodução ou propagação;
f)
«Vegetais destinados à plantação»
:
i) Vegetais já plantados destinados a permanecerem ou a serem replantados após a sua introdução;
ii) Vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução mas destinados a serem plantados posteriormente;
g)
«Organismos prejudiciais»
qualquer espécie, estirpe ou biótipo de vegetal, animal ou agente patogénico nocivo aos vegetais ou produtos vegetais;
h)
«Passaporte fitossanitário»
uma etiqueta oficial, válida no interior da Comunidade, que atesta o cumprimento das disposições do presente diploma relativas a normas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por documento complementar;
i)
«Passaporte de substituição»
um passaporte fitossanitário que substitui outro, sempre que os vegetais ou produtos vegetais forem divididos ou agrupados em lotes ou mudem o seu estatuto fitossanitário, o qual deve conter a marca
«RP»
;
j)
«Passaporte para zonas protegidas»
um passaporte fitossanitário válido para as zonas protegidas, o qual deve conter a marca
«ZP»
;
l)
«Certificado fitossanitário»
o documento oficial contendo as informações definidas pela Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) que atesta o cumprimento das exigências fitossanitárias do país a que se destina a remessa;
m)
«Zona protegida»
uma zona da Comunidade:
i) Na qual um ou vários dos organismos prejudiciais estabelecidos numa ou em várias partes da Comunidade não são endémicos nem estão estabelecidos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento; ou
ii) Na qual existe um risco de estabelecimento de certos organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, apesar de os referidos organismos não serem endémicos nem estarem estabelecidos na Comunidade;
n)
«Ponto de entrada»
o local em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos são introduzidos pela primeira vez no território aduaneiro da Comunidade: o aeroporto, no caso de transporte por via aérea; o porto, no caso de transporte marítimo ou fluvial; a estação de caminho de ferro, no caso de transporte ferroviário, e o local em que se situa a estância aduaneira responsável pela zona em que é atravessada a fronteira terrestre comunitária, no caso de qualquer outro meio de transporte;
o)
«Serviço de inspecção do ponto de entrada»
o serviço oficial de um Estado membro responsável pela realização das inspecções fitossanitárias no ponto de entrada;
p)
«Serviço de inspecção do local de destino»
o serviço oficial de um Estado membro responsável pela realização das inspecções fitossanitárias na zona em que está situada a estância aduaneira de destino;
q)
«Estância aduaneira do ponto de entrada»
o serviço aduaneiro em cuja área de jurisdição se situa o ponto de entrada;
r)
«Estância aduaneira de destino»
a estância de destino na acepção do n.º 3 do artigo 340.º-B do Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário;
s)
«Lote»
um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa;
t)
«Remessa»
um volume de mercadorias abrangidas por um único documento para efeitos de formalidades aduaneiras ou outras, como, por exemplo, um único certificado fitossanitário ou um documento alternativo ou marca, sendo que uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;
u)
«Destino aduaneiro»
os destinos aduaneiros referidos no n.º 15 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário;
v)
«Trânsito»
a circulação de mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira de um ponto para o outro do território aduaneiro da Comunidade, referida no artigo 91.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro;
x)
«Serviço de inspecção»
o serviço oficial de um Estado membro ou de um país terceiro responsável pela realização das inspecções fitossanitárias;
z)
«Constatação e medida oficial»
a verificação efectuada e medida adoptada pelo agente dos serviços de inspecção, tendo em vista garantir a protecção fitossanitária, nos termos do presente diploma;
aa)
«Inspecção fitossanitária»
o acto levado a efeito pelo inspector fitossanitário tendo em vista a verificação do cumprimento das normas fitossanitárias e exigências específicas, constantes do presente diploma, e que pode compreender, nomeadamente, o controlo de identidade, documental e físico;
bb)
«Operador económico»
o agente que produz, importa ou comercializa os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do presente diploma;
cc)
«Estado membro»
um Estado membro da Comunidade Europeia, com excepção das ilhas Canárias, Ceuta e Melilha e dos territórios ultramarinos franceses;
dd)
«País terceiro»
um país não pertencente à Comunidade Europeia.
ee)
«Posto de inspecção»
o local físico onde se realiza a inspecção fitossanitária e que, quando situado num ponto de entrada, se designa por posto de inspecção fitossanitária fronteiriço (PIFF).
2 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma apenas se aplica à madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira e, ainda, àquela que se apresenta sob a forma de cobros de porão, calços, paletas ou materiais de embalagem utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos desde que apresente um risco relevante do ponto de vista fitossanitário.
Artigo 4.ºRevogado

Organismos responsáveis

1 - Competem à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar, em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), nos termos previstos por lei.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGPC, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar são exercidos pelos respectivos órgãos de governo próprio.
3 - As DRA, a DGRF e as Regiões Autónomas dispõem, para efeitos do presente diploma, de inspectores fitossanitários, como tal qualificados nos termos do artigo 5.º, designados anualmente pelo director-geral de Protecção das Culturas, mediante parecer prévio daquelas entidades.

Inspector fitossanitário

1 - Inspector fitossanitário é o agente oficial, possuindo licenciatura ou bacharelato, pertencente aos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária, habilitado com formação específica para efectuar as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas no presente diploma.
2 - No desempenho das suas funções, o inspector fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão Europeia, devendo a DGPC, neste último caso, ser informada com a devida antecedência.
3 - Os inspectores fitossanitários estão obrigados a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio nem, de um modo geral, de quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
4 - Os inspectores fitossanitários são identificados por cartão de livre trânsito, emitido mediante modelo aprovado pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.ºRevogado

Prerrogativas do inspector fitossanitário

1 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário tem acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte, podendo para tal:
a) Visitar todos os estabelecimentos, instalações, explorações, veículos e outros locais onde se exerçam actividades por qualquer forma sujeitas à competência dos serviços oficiais responsáveis pela inspecção fitossanitária;
b) Ter entrada livre em todas as gares, portos e aeroportos;
c) Proceder à colheita de amostras para estudo e análise;
d) Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, nomeadamente passaportes fitossanitários, certificados fitossanitários e quaisquer outros registos essenciais à prossecução de tarefas fitossanitárias;
e) Mandar aplicar as medidas de protecção fitossanitária consideradas adequadas e verificar a sua aplicação, emitindo, sempre que necessário, notificações que visem o seu estrito cumprimento;
f) [Anterior alínea e)];
g) Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais consideradas necessárias.
2 - Constitui obrigação das pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, colaborar com os inspectores fitossanitários, designadamente facultando a análise do material documental e a recolha de amostras, e prestando as informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Capítulo II - Produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade.

Artigo 7.ºRevogado

Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos

1 - A produção, a circulação e a importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade devem obedecer ao cumprimento das exigências a que se referem as alíneas seguintes e que constam dos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma e do qual fazem parte integrante:
a) Anexo I:
i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo I;
ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo I;
b) Anexo II:
i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo II quando presentes nos vegetais e produtos vegetais aí referidos;
ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo II quando presentes nos vegetais aí referidos;
c) Anexo III:
i) É proibida a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo III quando originários dos países nele referidos;
ii) É proibida a introdução nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo III;
d) Anexo IV:
i) É proibida a introdução e circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles;
ii) É proibida a introdução e circulação nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles;
e) Anexo V:
i) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo V só podem circular quando devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário ou, quando aplicável, de documento equivalente ou marca internacionalmente reconhecida;
ii) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V só podem ser introduzidos nos países da Comunidade quando devidamente acompanhados de certificado fitossanitário, devendo, sempre que necessário, especificar na rubrica
«Declaração adicional»
quais as exigências que foram cumpridas de entre as exigências particulares indicadas como alternativa na posição correspondente das diferentes partes do anexo IV, sendo esta especificação dada mediante referência à posição relevante do referido anexo ou, ainda, quando aplicável, acompanhados de documento equivalente ou marca internacionalmente reconhecida e submetidos aos procedimentos previstos nos artigos 17.º ou 18.º
2 - É proibida a introdução ou dispersão no País de qualquer organismo prejudicial, sob a forma isolada ou não, que não conste dos anexos I e II referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, que não tenha sido assinalado ou que não se encontre estabelecido no País e seja considerado perigoso para as culturas.
3 - Os serviços de inspecção podem proibir a introdução e dispersão no País dos organismos prejudiciais referidos no anexo II sob a forma isolada ou presentes em vegetais ou produtos vegetais não considerados neste mesmo anexo.
4 - As proibições referidas nos n.os 2 e 3 não se aplicam no caso dos organismos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, ou por outras disposições comunitárias mais específicas relativas aos organismos geneticamente modificados.
5 - É autorizada a circulação, através de uma zona protegida, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na secção II da parte A do anexo V originários do exterior dessa zona protegida sem passaporte fitossanitário válido para a mesma, desde que se observem as seguintes condições:
a) A embalagem utilizada ou, quando for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos acima referidos devem estar isentos dos organismos prejudiciais relevantes, de modo a excluir qualquer risco de dispersão dos mesmos;
b) Após a operação de acondicionamento, a embalagem ou, se for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos devem oferecer garantias aos serviços de inspecção de que, durante o transporte através da zona protegida em causa, não existem riscos de dispersão de organismos prejudiciais nem de alteração da identidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos;
c) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos anteriormente referidos devem ser acompanhados de um documento, normalmente utilizado para fins comerciais, indicando que tanto a origem como o destino dos mesmos se situam fora dessa zona protegida.
6 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para o outro da Comunidade, em trânsito interno, passando pelo território de um país terceiro sem alteração do seu estatuto aduaneiro.
7 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea i) da alínea c), bem como na subalínea ii) da alínea e), ambas do n.º 1, não se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para o outro no interior de um ou dois países terceiros, passando pelo território da Comunidade ao abrigo de procedimentos aduaneiros adequados sem alteração do seu estatuto aduaneiro.
8 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, e desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplica à entrada na Comunidade de pequenas quantidades de vegetais ou produtos vegetais, géneros alimentícios ou alimentos e rações para animais, na medida em que estejam relacionados com vegetais ou produtos vegetais, quando destinados a serem utilizados pelo proprietário ou destinatário para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte.
Artigo 8.ºRevogado

Zonas protegidas

1 - As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos prejudiciais indicados para cada uma delas são as constantes do anexo VI ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 - No âmbito do reconhecimento das zonas protegidas situadas no País, são efectuados, a nível oficial, programas de acção destinados a confirmar que o ou os organismos prejudiciais constantes do anexo VI e com elas relacionados não são endémicos nem se encontram aí estabelecidos.

Registo oficial

1 - Para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas neste diploma, devem estar inscritos no registo oficial os seguintes operadores económicos:
a) Os produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos nos anexos IV e V;
b) Os operadores económicos que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situação fitossanitária dos materiais referidos na alínea anterior;
c) Os centros de expedição, os armazéns colectivos ou os produtores de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, bem como de tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção de batata-semente.
2 - (Revogado.)

Pedido de inscrição no registo oficial

Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, disponibilizado pelas DRA ou pela DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, que, por sua vez, verificam, caso a caso, se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que é feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.
Artigo 11.ºRevogado

Alteração ou cancelamento do registo

Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial deve ser comunicada pelo operador económico aos serviços de inspecção, a fim de que estes procedam à sua actualização.

Obrigações dos operadores económicos

1 - Nos termos do presente diploma, os operadores económicos inscritos no registo oficial ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Possuir um esquema actualizado das instalações onde são cultivados, produzidos, armazenados, mantidos ou utilizados os vegetais, produtos vegetais e outros objectos;
b) Possuir um registo de vegetais, produtos vegetais e outros objectos adquiridos para armazenamento ou plantação em produção e expedidos, bem como conservar, quando aplicável, os respectivos passaportes fitossanitários e demais documentos, durante, pelo menos, dois anos e fazer-lhes referência nos seus registos;
c) Efectuar observações aos vegetais nas fases apropriadas do seu ciclo vegetativo, de acordo com as instruções fornecidas pelos organismos oficiais;
d) Garantir o acesso às instalações dos inspectores fitossanitários para efeitos de colheita de amostras, verificação dos registos e respectivos documentos a que se refere a alínea b);
e) Cumprir a legislação fitossanitária em vigor, designadamente no que se refere à avaliação ou melhoria das condições fitossanitárias das instalações e à identidade do material vegetal;
f) Sempre que para tal notificados, fornecer informação detalhada e escrita sobre a recepção de remessas, presentes ou futuras, de vegetais ou produtos vegetais;
g) Sempre que para tal notificados, não dispor dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos que tenham sido sujeitos a colheita de amostras até à obtenção dos resultados dos testes e ou ensaios laboratoriais.
2 - Os importadores, ou os seus despachantes, de remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V devem referir tal facto, pelo menos, num dos documentos exigidos para a submissão a um regime aduaneiro, através das seguintes informações:
a) Referência ao tipo de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos utilizando o código da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC);
b) Declaração nos seguintes moldes:
«Esta remessa contém produtos importantes em termos fitossanitários»
, ou qualquer outra marca alternativa equivalente acordada entre os serviços aduaneiros e de inspecção do ponto de entrada;
c) Número ou números de referência do ou dos documentos fitossanitários exigidos;
d) Número de registo oficial do importador;
e) Comunicação prévia à estância aduaneira, bem como ao serviço de inspecção do ponto de entrada, da chegada das remessas.
3 - Os importadores das remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, relativamente às quais se decidiu que os controlos de identidade e fitossanitários sejam realizados em locais de inspecção aprovados, ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Comunicar previamente ao serviço de inspecção do local de destino a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo essa comunicação conter, em particular:
i) O nome, o endereço e a localização do local de inspecção aprovado;
ii) A data e a hora previstas de chegada dos produtos em causa ao local de inspecção aprovado;
iii) O eventual número de série do documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º;
iv) Caso sejam conhecidos, a data e o local em que foi preenchido o documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º;
v) O nome, o endereço e o número de registo oficial do importador;
vi) O número de referência do certificado fitossanitário e ou do certificado fitossanitário de reexportação ou ainda qualquer outro documento fitossanitário exigido;
b) Comunicar, igualmente, qualquer alteração que venha a verificar-se relativa às informações prestadas nos termos da alínea anterior.
Artigo 13.ºRevogado

Passaporte fitossanitário

1 - Sem prejuízo do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos na parte A do anexo V só podem circular no País e na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário contendo as seguintes informações:
a)
«Passaporte fitossanitário CE»
;
b) Indicação do código do Estado membro;
c) Indicação do organismo oficial responsável ou do seu código;
d) Número do registo oficial;
e) Número de série ou da semana ou do lote;
f) Nome botânico;
g) Quantidade;
h) Marca
«ZP»
visível e com validade para o território que exige este tipo de passaporte fitossanitário e, quando for caso disso, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado;
i) Marca
«RP»
visível no caso de passaporte fitossanitário de substituição e, quando for caso disso, o número de registo do operador económico;
j) Para os materiais provenientes de países terceiros, e quando for caso disso, o nome do país de origem ou do país expedidor.
2 - Quando o passaporte fitossanitário consistir numa etiqueta e documento de acompanhamento, na etiqueta devem constar, pelo menos, as informações indicadas nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 - O documento de acompanhamento pode ser o habitualmente utilizado para fins comerciais.
4 - A etiqueta deve ser de material não deteriorável e não pode ser reutilizada.
5 - As informações exigidas no n.º 1 devem ser manuscritas ou impressas sempre em caracteres maiúsculos, sendo invalidados os passaportes fitossanitários que contenham alterações ou rasuras não autenticadas.
6 - Nos casos especificados na parte A, secções I e II, do anexo V, o passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, desde que esta:
a) Ateste o cumprimento das respectivas exigências fitossanitárias referidas no anexo IV;
b) Contenha a expressão
«Passaporte fitossanitário CE»
;
c) Indique no seu conteúdo ou em documento comercial, quando aplicável, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado.
Artigo 14.ºRevogado

Certificados fitossanitários

1 - Sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, os certificados fitossanitários que acompanham os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam na parte B do anexo V são emitidos em conformidade com os modelos especificados nas partes A e B do anexo VII ao presente diploma e do qual faz parte integrante e preenchidos tendo em conta a norma internacional n.º 12 da Food and Agriculture Organization (FAO) para as medidas fitossanitárias, que enuncia directrizes para os certificados fitossanitários.
2 - Os certificados emitidos em conformidade com os modelos especificados nas partes C e D do anexo VII mantêm-se em vigor até 31 de Dezembro de 2009, podendo ser aceites até essa data.
3 - Se a mercadoria vier acompanhada de um certificado fitossanitário de reexportação, é-lhe anexado o certificado fitossanitário de origem.
4 - Caso sejam admitidos para a mesma mercadoria vários certificados fitossanitários de reexportação, esta deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:
a) O último certificado fitossanitário ou cópia autenticada deste;
b) O último certificado fitossanitário de reexportação;
c) Os certificados fitossanitários de reexportação anteriores ao certificado fitossanitário referido na alínea anterior ou cópias autenticadas destes.
5 - O certificado fitossanitário deve ser preenchido em letras maiúsculas ou dactilografadas ou por meios electrónicos, sendo invalidado quando contenha alterações ou rasuras não autenticadas.
6 - O certificado fitossanitário deve ser emitido numa das línguas oficiais da Comunidade e, no máximo, nos 14 dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país exportador ou reexportador.
Artigo 17.ºRevogado

Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros nos pontos de entrada

1 - Sem prejuízo das condições e requisitos específicos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1756/2004, da Comissão, de 11 de Outubro, nas derrogações e nas medidas equivalentes adoptadas com base em legislação comunitária, bem como dos acordos específicos celebrados entre a Comunidade e um ou mais países terceiros, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V provenientes de países terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, são sujeitos, antes do seu desembaraço aduaneiro, e no ponto de entrada, à fiscalização aduaneira prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, bem como a inspecção fitossanitária destinada a verificar o cumprimento das exigências constantes do presente diploma.
2 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos não considerados no número anterior são sujeitos a inspecção fitossanitária sempre que existam razões que levem a supor estarem contaminados por organismos prejudiciais, devendo neste caso, e a pedido dos serviços de inspecção, ficar sob fiscalização aduaneira até à obtenção do resultado da inspecção.
3 - A inspecção fitossanitária a realizar ao abrigo do presente artigo e do artigo 18.º pode incidir na totalidade do lote ou numa amostra representativa.
4 - A inspecção fitossanitária referida no número anterior pode ser efectuada no território do país de origem nos termos definidos em convénios celebrados entre a Comissão Europeia e os organismos competentes desse país.
5 - As inspecções fitossanitárias referidas nos n.os 1 e 2 são efectuadas nos postos de inspecção fitossanitária fronteiriços (PIFF), devendo os serviços de inspecção:
a) Ter acesso a material, equipamento e instalações administrativas, de inspecção e de teste adequados, conforme especificado no n.º 6;
b) Ter acesso a instalações adequadas para armazenagem e quarentena das remessas e, se necessário, para a destruição, ou outro tratamento adequado, da totalidade ou parte das remessas interceptadas;
c) Ter uma lista actualizada que inclua os endereços e contactos dos laboratórios especializados aprovados oficialmente para a realização dos testes para a detecção da presença dos organismos prejudiciais ou para a sua identificação, sendo que para o efeito deve ser estabelecido um processo adequado para garantir a integridade e a segurança da amostra ou amostras quando transportadas para o laboratório e durante a realização dos testes;
d) Ter informações actualizadas, desde que relevantes para a realização das inspecções fitossanitárias, sobre remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países terceiros e que tenham sido submetidos a:
i) Intercepção oficial;
ii) Testes oficiais em laboratórios especializados e respectivos resultados;
e) Adaptar os procedimentos de inspecção fitossanitária de modo a satisfazer necessidades reais à luz de novos riscos fitossanitários ou de quaisquer alterações do volume ou quantidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinem a ser introduzidos no País.
6 - As instalações, o material e o equipamento referidos na alínea a) do número anterior incluem, pelo menos:
a) No que diz respeito às instalações administrativas:
i) Um sistema rápido de comunicação com a DGPC, no que respeita à área agrícola, com a DGRF, no que respeita à área florestal, com as entidades aduaneiras e com os laboratórios especializados a que se refere a alínea c) do número anterior;
ii) Uma fotocopiadora;
b) No que diz respeito às instalações de inspecção:
i) Áreas próprias adequadas para inspecção, iluminação conveniente, uma mesa ou mesas de inspecção;
ii) Equipamento adequado para a realização de controlos visuais, a preparação de amostras para testes nos laboratórios especializados a que se refere a alínea c) do número anterior e a desinfecção das instalações bem como do material utilizado;
c) Relativamente às instalações para a amostragem de remessas:
i) Material adequado para a embalagem e identificação individual de cada amostra e para a embalagem para a expedição de amostras para os laboratórios especializados a que se refere a alínea c) do número anterior;
ii) Iluminação adequada;
iii) Selos e carimbos oficiais.
Artigo 18.ºRevogado

Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros em postos de inspecção que não os pontos de entrada

1 - Os controlos de identidade e fitossanitários a efectuar aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V provenientes de países terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, podem ser efectuados no local de destino, como seja numa instalação de produção aprovada pelo serviço de inspecção e pelas autoridades aduaneiras que actuam na zona onde está situado o local de destino, desde que sejam satisfeitas as condições mencionadas no n.º 3.
2 - Caso os vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países terceiros se encontrem em trânsito, os controlos de identidade e fitossanitários podem ter lugar nas instalações do serviço de inspecção do ponto de destino ou num local próximo, desde que sejam satisfeitas as condições mencionadas no n.º 3.
3 - As condições a que se referem os números anteriores consideram-se satisfeitas quando:
a) Os serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino considerarem que os controlos de identidade e fitossanitários podem realizar-se com maior rigor num local diferente do ponto de entrada ou num local próximo;
b) O importador ou outra pessoa responsável pelos locais ou pelas instalações nos quais pretende ver realizados os controlos fitossanitários de uma remessa dispuser de aprovação oficial, previamente solicitada ao serviço de inspecção;
c) Forem apresentadas garantias e documentos específicos, mencionados no n.º 6, respeitantes ao transporte de uma remessa para o local de inspecção aprovado e, se for adequado, quando forem satisfeitas as condições mínimas respeitantes à armazenagem desses produtos nesses locais de inspecção;
d) Esteja garantida a cooperação, sempre que aplicável, entre os serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino e entre estes e as estâncias aduaneiras de entrada e de destino, através da troca de informações pertinentes sobre os vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação, as suas embalagens e meios de transporte, por escrito ou em formato electrónico, usando o documento de transporte fitossanitário mencionado na alínea d) do n.º 6.
4 - O pedido de aprovação referido na alínea b) do número anterior inclui um dossier técnico com as informações necessárias para avaliar a adequação dos locais propostos como local de inspecção aprovado e que contenha, em particular:
a) Informações relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação e aos locais em que os mesmos são armazenados ou guardados, enquanto aguardam os resultados finais dos controlos, e, em particular, como é assegurada a separação a que se refere a alínea f) do n.º 6;
b) E, se adequado, quando os produtos em causa se destinarem a uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de
«destinatário autorizado»
e satisfizerem as condições fixadas no artigo 406.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, ou quando os locais em questão estiverem sujeitos a uma autorização, conforme mencionado no artigo 497.º do mesmo regulamento, os documentos justificativos correspondentes.
5 - O pedido é registado, ficando o serviço de inspecção obrigado a:
a) Apreciar todas as informações que acompanham o pedido;
b) Avaliar a adequação da realização dos controlos nos locais de inspecção propostos, os quais devem satisfazer exigências mínimas que devem ser, pelo menos, as mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 17.º, ou quaisquer outras exigências que se possam impor, de forma não discriminatória, e que se justifiquem para possibilitar inspecções eficientes;
c) Em caso de deferimento do pedido, indicar que os locais de inspecção propostos se encontram aprovados;
d) Em caso de indeferimento, fundamentar a decisão.
6 - As garantias específicas, as condições mínimas e os documentos específicos referidos na alínea c) do n.º 3 ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) As embalagens da remessa ou os meios de transporte usados para essa remessa são fechados ou selados de forma que os produtos em causa não possam dar origem a infestação ou infecção durante o transporte para o local de inspecção aprovado e a que a sua identidade não seja alterada;
b) Em casos devidamente fundamentados, os serviços de inspecção podem autorizar remessas que não estejam fechadas ou seladas, desde que os produtos em causa não possam dar origem a infestação ou infecção durante o transporte para o local de inspecção aprovado;
c) A remessa é enviada para o local de inspecção aprovado, não sendo permitido alterar o local de inspecção, excepto pelos respectivos serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino, e pelas autoridades aduaneiras que actuam na área em que se situa o local de inspecção solicitado;
d) Sem prejuízo de ser acompanhada dos certificados fitossanitários ou documentos equivalentes exigíveis, a remessa é acompanhada por um documento de transporte fitossanitário, emitido de acordo com o modelo especificado no anexo IX ao presente diploma e do qual faz parte integrante, sendo o documento preenchido à máquina ou à mão, de forma legível e em letras maiúsculas, ou ainda por meios electrónicos, numa das línguas oficiais da Comunidade pelos serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino, nas respectivas partes;
e) Na parte respectiva, o documento de transporte fitossanitário é preenchido e assinado pelo importador da remessa, sob orientação do serviço de inspecção do ponto de entrada;
f) Nos casos em que se verifica o disposto no n.º 1, a remessa é armazenada no local de inspecção aprovado de forma que esteja separada de vegetais, produtos vegetais e outros objectos comunitários e de remessas infestadas ou que se suspeite estarem infestadas por organismos prejudiciais.
7 - As DRA ou a DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, garantem que as inspecções fitossanitárias realizadas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, nos locais de inspecção aprovados, satisfazem as condições mínimas, as quais devem ser, pelo menos, as indicadas no n.º 5 e na alínea a) do n.º 6 do artigo anterior.
8 - As DRA ou a DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, mantêm informada a DGPC da lista actualizada dos locais de inspecção aprovados e dos casos de incumprimento das condições aplicáveis a esses locais de inspecção, bem como das medidas tomadas caso se verifique que existem elementos que podem ser incompatíveis com o bom funcionamento dos controlos nos referidos locais de inspecção situados nas respectivas áreas de competência administrativa.
9 - Se o ponto de entrada na Comunidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e o local de inspecção aprovado se situarem em Estados membros diferentes, a remessa pode ser enviada para um local de inspecção aprovado para que os controlos possam aí realizar-se, com base num acordo entre os serviços de inspecção dos Estados membros em questão, devendo ser registada a prova desse acordo no documento de transporte fitossanitário.
10 - Após inspeccionados os produtos referidos no número anterior, no local de inspecção aprovado, o serviço de inspecção de destino certifica, usando um carimbo de serviço e anotando a data no documento de transporte fitossanitário, bem como o resultado dos controlos de identidade e fitossanitários realizados na rubrica
«Decisão»
do mesmo documento, sendo que igual procedimento é aplicado caso se tenham realizado os controlos documentais.
11 - Se o resultado dos controlos a que se refere o número anterior for
«Libertação»
, a remessa e o documento de transporte fitossanitário que a acompanha são apresentados às autoridades aduaneiras responsáveis pela área do local de inspecção aprovado, permitindo que a remessa seja colocada sob o regime aduaneiro pertinente, deixando de ser exigido que a remessa se faça acompanhar pelo documento de transporte referido, devendo, no entanto, o mesmo ou uma sua cópia ficar na posse do serviço de inspecção do local de destino durante, pelo menos, um ano.
12 - Se o resultado dos controlos a que se refere o n.º 10 der origem à obrigação de transporte da remessa em causa para um destino fora da Comunidade, a mesma continua sob controlo aduaneiro até que a sua reexportação tenha lugar.
Artigo 20.ºRevogado

Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no País

1 - Observado o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:
a) Proibição do trânsito dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em infracção;
b) Tratamento apropriado do material, se se considerar que como consequência desse tratamento as exigências foram cumpridas;
c) Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para outras zonas em que não representem um risco suplementar;
d) Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para locais onde sejam submetidos a uma transformação industrial;
e) Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos contaminados;
f) Adopção de medidas profilácticas, nomeadamente rotações e outras técnicas culturais;
g) Adopção de medidas próprias de armazenamento de vegetais e de produtos vegetais;
h) Proibição de plantação em zonas contaminadas;
i) Selagem das embalagens.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando, no decurso das inspecções fitossanitárias, os serviços de inspecção verificarem a presença de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas mas por outras causas, poderão aqueles operadores beneficiar das ajudas financeiras em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Até à publicação do despacho referido no número anterior, mantém-se em vigor o Despacho Normativo n.º 7/2002, de 9 de Fevereiro.
Artigo 21.ºRevogado

Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação

1 - Observado o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:
a) Tratamento adequado, se se considerar que, em consequência do tratamento, as exigências são satisfeitas;
b) Retirada dos produtos infectados ou infestados do lote;
c) Imposição de período de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais;
d) Devolução ou autorização de envio para um destino fora da Comunidade;
e) Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos contaminados.
2 - No caso de ter sido aplicada a medida referida na alínea b) ou de se ter efectuado uma rejeição com base no disposto na alínea d), ambas do número anterior, deve proceder-se ao cancelamento do certificado fitossanitário, ou do documento equivalente, que acompanhou a mercadoria, apondo por carimbo, no seu rosto e em lugar de destaque, uma marca triangular vermelha, com o nome do serviço de inspecção, a data de recusa e a seguinte referência
«Certificado cancelado»
ou
«Documento cancelado»
, sendo que esta menção deve ser escrita em caracteres maiúsculos e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade.
Artigo 22.ºRevogado

Encargos dos operadores económicos

Os encargos resultantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitária referidas nos artigos 20.º e 21.º são suportados pelos respectivos operadores económicos.

Capítulo III - Exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos

Capítulo IV - Serviços prestados e custos

Capítulo V - Regime contra-ordenacional

Artigo 26.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - As seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às exigências técnicas indicadas no artigo 7.º e enunciadas nos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma;
b) A não inscrição no registo oficial das entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º;
c) A não comunicação de qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial, em violação do disposto no artigo 11.º;
d) O não cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 12.º;
e) O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º;
f) O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º;
g) O não cumprimento dos encargos financeiros resultantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitária, em violação do disposto no artigo 22.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.
2 - As sanções previstas no número anterior têm a duração máxima de um ano.
3 - No caso de uma conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRA ou da circunscrição florestal, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, da área onde foi praticada a infracção.

Capítulo VI - Disposições finais

Artigo 33.ºRevogado

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - As competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos departamentos regionais competentes.
2 - As competências previstas no artigo 28.º são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
3 - As percentagens previstas no artigo 29.º provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.

Anexo I

Secção I - Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade

Secção II - Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade

Anexo II

Secção I - Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade

Secção II - Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade

Anexo III

Anexo IV

Secção I - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros

Secção II - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade

Anexo V - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos que devem ser submetidos a inspecção fitossanitária no local de produção, se originários da Comunidade, antes de poderem circular na Comunidade ou no país de origem ou no país expedidor, se originários de países terceiros, antes de poderem entrar na Comunidade.

Secção I - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário.

Secção II - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário válido para a correspondente zona, quando da sua entrada ou circulação na mesma.

Anexo VI - Zonas da Comunidade reconhecidas como «zonas protegidas» em relação ao ou aos organismos indicados para cada zona

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo X