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Versão histórica — texto em vigor a 10/05/1999.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 154/99

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Criação da Região do Vidro

1 -É criada a Região do Vidro da Marinha Grande, abrangendo as áreas dos concelhos da Marinha Grande, de Leiria e de Alcobaça.
2 -O Governo pode criar sub-regiões, sob proposta da Comissão Regional da Cristalaria.

Fins

1 -A criação da Região do Vidro da Marinha Grande, associada à marca MG, visa a promoção da matriz cultural da Região e a defesa dos interesses do sector da cristalaria, conjugando tradição e inovação, mas sempre numa perspectiva de defesa da qualidade e promoção do produto, tanto a nível nacional como internacional.
2 -Só poderão ser objecto da marca MG:
a)Os produtos de cristalaria conformados manual ou semimanualmente;
b)Os produtos com marca MG mencionados na alínea anterior objecto de transformação.

Constituição da Comissão Regional da Cristalaria

1 -É constituída, no âmbito da Região do Vidro da Marinha Grande, a Comissão Regional da Cristalaria, a qual se regerá de acordo com a presente legislação e os respectivos estatutos.
2 -A Comissão Regional da Cristalaria é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza associativa e sem fins lucrativos.

Objecto

A Comissão Regional da Cristalaria desenvolve a sua actuação nas seguintes áreas:
a) Na dinamização de acções de promoção da Região e do produto;
b) Na dinamização de acções e projectos destinados a contribuir para a melhoria dos processos tecnológicos, organizacionais e de gestão das empresas que fabriquem e transformem os produtos mencionados no artigo 2.º;
c) Na dinamização de todas as acções necessárias à aplicação do regime previsto no presente diploma e nos respectivos estatutos.

Órgãos

A Comissão Regional da Cristalaria terá os seguintes órgãos:
a) Conselho geral, que integrará quatro representantes do Estado, a nomear pelo Ministro da Economia, dois das câmaras municipais que compõem a Região, sendo um obrigatoriamente da Câmara Municipal da Marinha Grande, um representante do Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro, um representante das escolas de ensino técnico-profissional e centros de formação específicos do sector, caso existam, e sete representantes das empresas, indicados pela Associação Industrial de Cristalaria;
b) Comissão executiva, composta por três membros eleitos pelo conselho geral;
c) Conselho fiscal, composto por três membros eleitos pelo conselho geral;
d) Comissão técnica, composta por três membros eleitos pelo conselho geral, sob proposta da comissão executiva.

Competência

As competências de cada um dos órgãos que integram a Comissão Regional da Cristalaria, para além do estabelecido no presente decreto-lei, serão definidas nos estatutos, a homologar pelo Ministro da Economia.

Serviços

A Comissão Regional da Cristalaria pode dispor de serviços de gestão e técnicos, nos termos dos estatutos.

Atribuição da marca

1 -A atribuição da marca MG reger-se-á pelo estabelecido em portaria do Ministro da Economia.
2 -Compete à Comissão Regional da Cristalaria:
a)Emitir certificados, atestando a capacidade demonstrada pela empresa para vir a aceder à marca MG;
b)Emitir selos de garantia, contendo a marca MG, destinados à marcação dos produtos.

Fiscalização

As empresas às quais for concedida a marca MG ficam sujeitas a fiscalização da Comissão Regional da Cristalaria ou de entidades que esta indicar, relativa ao cumprimento do estipulado no presente diploma e na demais legislação regulamentar.

Receitas

Constituem receitas da Comissão Regional da Cristalaria:
a) A emissão de certificados;
b) A venda de selos de garantia;
c) A prestação de serviços relacionados com as suas atribuições;
d) Comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas e organizações interessadas;
e) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas.

Contra-ordenações

1 - A utilização da denominação de origem Região do Vidro da Marinha Grande ou da marca MG em produtos não produzidos e comercializados em conformidade com o estabelecido no presente diploma constitui contra-ordenação e é punível com coima de 100000$00 a 3000000$00.
2 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 750000$00.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Sanções acessórias

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, cumulativamente com a coima, e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infractor a sanção acessória da suspensão da autorização de uso do certificado de marca, por um período até dois anos contado a partir da decisão condenatória definitiva.

Processamento de contra-ordenação e aplicação de coima e sanção acessória

1 - A instrução do processo de contra-ordenação compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).
2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:
60% para o Estado;
40% para a IGAE.