Objeto
1 -O presente decreto-lei tem por objeto definir as características a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixar os respetivos tipos e classes comerciais e estabelecer as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem.
2 -Não são abrangidos pelo presente decreto-lei:
a)O arroz e seus subprodutos utilizados como matérias-primas de outras indústrias alimentares ou destinados a alimentação animal, bem como os produtos derivados da transformação industrial do arroz, genericamente comercializados como produtos de pequeno-almoço;
b)O arroz selvagem, enquanto cereal aquático da espécie Zizania aquática e não da espécie Oryza sativa L., embora comercializado com a designação «arroz», apresenta grãos longos, de cor preta a castanha, com leve sabor a avelã.