- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
- 2 -Não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respetivamente;
- b)Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.
- 4 -O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais sempre que:
- a)A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a entidade adjudicante; e
- b)A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.
- 5 -Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.
- 6 -Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
Artigo 113.º — Escolha das entidades convidadas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/06/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor a partir de 01/10/2026
Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
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Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
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Em vigor de 01/01/2018 a 19/06/2021
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
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Em vigor de 07/10/2009 a 31/12/2017
Decreto-Lei n.º 278/2009 - 1.ª Série(02/10/2009)
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Referências (3)
Referenciado por (27)
- Artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A
- Artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M
- Artigo 456.º do CCP
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 75/2019
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 100-A/2021
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/2009
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2021
- Artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A
- Artigo 18.º do Regulamento n.º 308/2024
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2009
- Artigo 12.º da Lei n.º 30/2021
- Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 118/2026
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 97/2015
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 115/2017
- Artigo 9.º do Despacho n.º 1157/2018
- Artigo 9.º do Despacho n.º 1699/2020
- Artigo 9.º do Despacho n.º 4564/2019
- Artigo 9.º do Despacho n.º 12615/2021
- Artigo 9.º do Despacho n.º 8412/2020
- Artigo 9.º do Despacho n.º 13333/2022
- Artigo 9.º do Despacho n.º 5871/2026
- Artigo 35.º do Regulamento n.º 1102/2024
- Artigo 16.º do Aviso n.º 18487/2024/2
- Artigo 21.º do Regulamento n.º 122/2024
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2017