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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 185/81

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Sem texto consolidado para Artigo 36-A em 31/08/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 37 em 31/08/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 37-A em 31/08/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 43 em 31/08/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 44-A em 31/08/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 44-B em 31/08/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 45 em 31/08/2009

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(Âmbito)

1 - O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por Estatuto, aplica-se ao pessoal docente dos institutos politécnicos, das escolas politécnicas integradas em universidades e das escolas politécnicas não integradas, que adiante se designam por instituições de ensino superior.
2 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Estatuto o pessoal docente das escolas politécnicas militares e policiais, sem prejuízo das disposições que determinem a sua aplicação.

(Categorias)

A carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias:
a) (Revogada.)
b) Professor-adjunto;
c) Professor-coordenador;
d) Professor coordenador principal.

(Conteúdo funcional das categorias)

1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Ao professor-adjunto compete colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva disciplina ou área científica;
d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.
5 - Ao professor-coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c) Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respectiva disciplina ou área científica;
d) Participar com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;
e) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.

Recrutamento de professores adjuntos

Os professores adjuntos são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do presente Estatuto.

Recrutamento de professores coordenadores

Os professores coordenadores são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do presente Estatuto.

(Pessoal especialmente contratado)

1 - Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeqúe às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes.
3 - Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do conselho técnico-científico do estabelecimento de ensino interessado.
4 - O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito.
5 - Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não haverá lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3 e a equiparação a que se refere o n.º 2 não poderá fazer-se para categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito no estabelecimento de ensino superior universitário de origem.
6 - (Revogado.)
7 - Podem ainda ser contratados mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior:
a) Como assistentes convidados, titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor;
b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

Professores coordenadores principais

1 - Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções constantes do n.º 5 do artigo 3.º, desenvolver actividades de coordenação intersectorial.
2 - Os professores coordenadores principais são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do presente Estatuto.
3 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente.
4 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador principal obedece, designadamente, às seguintes regras:
a) Serem constituídos:
i) Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;
ii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;
b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
5 - Os professores coordenadores principais são contratados por tempo indeterminado.
6 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
7 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 10.º-A, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do órgão técnico-científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.
8 - Na situação de cessação prevista no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
9 - A categoria de professor coordenador principal é equiparada para todos os efeitos remuneratórios à categoria de professor catedrático da carreira docente universitária.

Contratação de professores coordenadores

1 - Os professores coordenadores são contratados por tempo indeterminado.
2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 10.º-A, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do órgão técnico-científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.
4 - Na situação de cessação prevista no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
5 - (Revogado.)

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

1 -Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades.
2 -Os professores coordenadores com contrato por tempo indeterminado em regime de tenure quando contratados como professores coordenadores principais mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo regime.

Contratação de professores adjuntos

1 - Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão:
a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou
b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
3 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.

Período experimental

1 - Aos períodos experimentais previstos nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no presente Estatuto.
2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 - Se, excepcionalmente, e nos termos do regulamento respectivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.
3 - (Revogado.)

Contratação de assistentes convidados

1 -Os assistentes convidados são contratados a termo certo, em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 -A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % só pode ter lugar quando, aberto concurso para a categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
3 -Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.

Casos especiais de contratação

No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição de ensino superior seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 8.º

Contratação de monitores

Os monitores são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Casos especiais de contratação

1 -Os docentes podem ser contratados para desenvolver a sua actividade:
a)Num conjunto de instituições de ensino superior;
b)Num consórcio de instituições de ensino superior.
2 -No caso previsto no número anterior, o contrato é celebrado com uma das instituições integrantes do conjunto ou do consórcio.

Nacionalidade dos docentes

O pessoal docente abrangido pelo Estatuto pode ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser apátrida.

(Concursos)

1 - Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.
2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.
3 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

Finalidade dos concursos

Os concursos para professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos destinam-se a averiguar o mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional, da sua actividade científica, técnica e de investigação e o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista as funções a desempenhar.

Órgão máximo da instituição de ensino superior

1 - Compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos Estatutos:
a) A decisão de abrir concurso;
b) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
c) A decisão final sobre a contratação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.

Candidatos aos concursos para recrutamento de professores adjuntos

Aos concursos para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor na área para que é aberto concurso ou do título de especialista na mesma área.

Candidatos aos concursos para recrutamento de professores coordenadores

Aos concursos para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor obtido há mais de cinco anos na área para que é aberto concurso ou do título de especialista na mesma área.

Nomeação dos júris

1 - Os júris dos concursos são nomeados por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos respectivos Estatutos.
2 - Quando a instituição de ensino superior não ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)

Composição dos júris

1 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador e professor adjunto obedece, designadamente, às seguintes regras:
a) Serem constituídos:
i) Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;
ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;
iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;
b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)

Funcionamento dos júris

1 - Os júris:
a) São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado;
b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate.
3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:
a) Podem ser realizadas por teleconferência;
b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.
4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
5 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:
a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;
c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
7 - Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.

Garantias de imparcialidade

É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Prazo de proferimento das decisões

O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

Regulamentos

1 -O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria.
2 -No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final.
3 -Os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente Estatuto.

Transparência

1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Estatuto são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na bolsa de emprego público;
c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
d) No sítio da Internet da instituição de ensino superior, nas línguas portuguesa e inglesa.
2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º
3 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.
4 - A contratação de docentes ao abrigo do presente Estatuto, por concurso ou por convite, é objecto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) No sítio da Internet da instituição de ensino superior.
5 - Da publicação no sítio da Internet da instituição de ensino superior constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os relatórios integrais que fundamentaram os convites.

Número e percentagem de professores de carreira e de docentes convidados

1 - O conjunto dos professores da carreira deve representar, pelo menos, 70 % do número de docentes de cada instituição de ensino superior.
2 - As instituições de ensino superior devem abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.
3 - O número de docentes convidados deve representar, pelo menos, 20 % do número de docentes de cada instituição de ensino superior.
4 - O número de professores coordenadores da carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores da carreira de cada instituição de ensino superior.
5 - O número de professores coordenadores principais da carreira não pode ser superior a 15 % do número de professores coordenadores da carreira de cada instituição de ensino superior.
6 - O disposto nos números anteriores deve aplicar-se tendencialmente a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação de cada instituição de ensino superior.
7 - São critérios para a fixação a que se referem n.º 1 do artigo 120.º e o n.º 1 do artigo 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, os expressamente previstos no presente Estatuto e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes tendo em conta a dimensão da instituição de ensino superior por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.
8 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.

Deveres do pessoal docente

São deveres genéricos de todos os docentes, sem prejuízo de melhor explicitação em normas regulamentares que, nesta matéria, sejam aprovadas pelas instituições de ensino superior nos termos dos seus Estatutos:
a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;
c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didácticos actualizados;
f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da instituição de ensino superior, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;
g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da instituição de ensino superior, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;
h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;
i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;
j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

(Liberdade de orientação e opinião científica)

O pessoal docente do ensino superior politécnico goza de liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Programas das unidades curriculares

1 - Os programas das unidades curriculares são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição de ensino superior.
2 - As instituições de ensino superior devem promover uma adequada divulgação dos programas das unidades curriculares, bem como de toda a informação a eles associada, designadamente objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através dos respectivos sítios na Internet.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)

(Sumários)

Os docentes elaboram sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos alunos através dos meios fixados em regulamento da instituição de ensino superior.

(Regime de prestação de serviço)

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
4 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviços em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.
5 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 38.º
6 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.

(Vencimentos e remunerações)

1 - O regime remuneratório aplicável aos professores de carreira e ao pessoal docente contratado para além da carreira consta de diploma próprio.
2 - Os professores-coordenadores que possuam o título de agregado e contem com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo nas categorias de professor-adjunto e ou de professor-coordenador serão abonados pela letra A da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
3 - O pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico que participe em projectos de investigação científica e ou desenvolvimento experimental nos domínios técnico e educativo terá direito a um subsídio complementar, desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.
4 - O subsídio complementar a que se refere o número anterior será processado a partir do início do mês seguinte ao da apresentação da declaração de renúncia, correspondendo a 35% da respectiva letra de vencimento no caso dos professores e a 15% da respectiva letra de vencimento no caso dos assistentes.
5 - Quando da apresentação da declaração de renúncia, os interessados farão entrega dos documentos que provem estar nas condições exigidas no n.º 3.
6 - A violação do disposto no n.º 3 implica a reposição das importâncias indevidamente percebidas a título de subsídio complementar, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
7 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 3 a percepção das remunerações decorrentes de:
a) Pagamento de direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e actividades análogas;
c) Gratificação pelo desempenho de funções directivas em órgãos da instituição a que pertença;
d) Ajudas do custo;
e) Despesas de deslocação.
8 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.
9 - O regime remuneratório dos monitores é o previsto no n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro.

Avaliação do desempenho

1 - Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.
2 - A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;
b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2.º-A;
c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;
i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;
l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
m) Previsão da audiência prévia dos interessados;
n) Previsão da possibilidade dos interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre reclamação.

Dispensa de serviço docente dos professores

1 - No termo de cada sexénio de efectivo serviço, podem os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de actualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo serviço.
3 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
4 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho técnico-científico da instituição de ensino superior os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta do conselho técnico-científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de investigação ou extensão.
6 - (Revogado.)

Serviço dos docentes

1 - Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:
a) Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;
b) O plano de actividades da instituição;
c) O desenvolvimento da actividade científica;
d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.
2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:
a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica;
b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
3 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.
4 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.

(Serviço docente nocturno)

1 -Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado para além das 20 horas.
2 -Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna.

Acumulação de funções

1 - O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)

(Serviço prestado em outras funções públicas)

1 - Para além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:
a) Presidente da República;
b) Membro do Governo;
c) Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
d) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;
e) Deputado à Assembleia da República;
f) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;
g) Juiz do Supremo Tribunal Administrativo;
h) Deputado à assembleia legislativa da região autónoma;
i) Membro do governo regional;
j) Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo de instituto público ou equiparados;
l) Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da República;
m) Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares dos demais órgãos de soberania;
n) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
o) Governador civil e vice-governador civil;
p) Chefe do gabinete ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
q) Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro do Governo;
r) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;
s) Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão de instituições de ensino superior públicas;
t) Membro dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais;
u) Funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos previstos na lei;
v) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
x) Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro;
z) Director de hospital e director clínico de unidades de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso de Medicina;
aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia nacionais, públicos ou privados de utilidade pública, ou internacionais;
ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito privado de que façam parte instituições de ensino superior ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema científico nacional.
2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende a duração dos vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respectiva instituição de ensino superior.

Aposentação e reforma

1 - O pessoal docente tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral.
2 - Ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.
3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem:
a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d) Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.
4 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ainda, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto e pelos Estatuto da Carreira Docente Universitária e Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
b) Leccionar, em situações excepcionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
5 - Ao exercício das funções identificadas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa.
6 - Para efeitos de integração em júris de uma instituição de ensino superior, os professores aposentados, reformados ou jubilados dessa instituição não são considerados membros externos.

Precedência

1 - As regras para efeitos de precedência entre os docentes são fixadas em regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)

Anexo - Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 185/81