Objeto
O presente decreto-lei procede à revisão das carreiras do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., à integração nesta carreira dos trabalhadores do INE, I. P., que integram o grupo de qualificação do pessoal técnico superior e à integração dos demais trabalhadores do INE, I. P., nas carreiras gerais previstas no n.º 1 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
1 -O exercício de funções na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
2 -A carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., é uma carreira especial unicategorial.
3 -A identificação da categoria, do grau de complexidade funcional, do número de posições remuneratórias e dos níveis remuneratórios da tabela única da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Procedimento concursal
1 -A tramitação do procedimento concursal para acesso à carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., é regulada pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 -A caracterização dos postos de trabalho para o exercício de funções no INE, I. P., constante dos respetivos regulamento interno e mapa de pessoal, pode prever especiais conhecimentos ou experiência exigidos ao respetivo titular, casos em que, no procedimento concursal destinado ao recrutamento para as referidas funções, são estabelecidos requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais.
3 -O posicionamento do trabalhador recrutado nas posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, sem prejuízo das limitações anualmente fixadas na lei que aprova o Orçamento do Estado.
Ingresso
1 -O ingresso na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., depende da aprovação em curso de formação específico, que tem lugar no decurso do período experimental.
2 -O curso de formação referido no número anterior tem a duração mínima de seis meses e compreende uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.
3 -O curso de formação específico é regulado por portaria do membro do Governo com a tutela do INE, I. P., a aprovar no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., constam do anexo I ao presente decreto-lei.
Permanência obrigatória
1 -Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no INE, I. P., a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.
2 -A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o INE, I. P., em valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis durante o curso de formação específico para ingresso na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P.
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Deveres especiais
a)Dever de confidencialidade reforçado, relativamente a toda a informação de natureza individual e ou pessoal e sensível que manipulem na elaboração de estatísticas oficiais, para a devida salvaguarda do segredo estatístico e da confiança no Sistema Estatístico Nacional e no Sistema Estatístico Europeu;
b)Isenção científica e profissional ao longo de todo o processo de elaboração das estatísticas oficiais nacionais e europeias;
c)Rigoroso respeito pelos princípios, métodos e práticas nacionais, europeias e internacionais, para garantia da coerência, relevância, comparabilidade e qualidade das estatísticas oficiais nacionais e europeias;
d)Cumprimento escrupuloso dos princípios estabelecidos pelo Código de Conduta das Estatísticas Europeias, o qual é devidamente auditado, de acordo com regras impostas pelo Sistema Estatístico Nacional e pelo Sistema Estatístico Europeu;
e)Estreita cooperação com a comunidade científica nacional e internacional para o aperfeiçoamento de metodologias sólidas para o desenvolvimento e a produção das estatísticas oficiais;
f)Atualização permanente de conhecimentos científicos, no país e no estrangeiro, e apreensão das melhores práticas seguidas noutros países relativamente à produção de estatísticas oficiais.
Extinção de categorias profissionais
É extinto o grupo de qualificação do pessoal técnico superior previsto no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro, bem como as categorias profissionais constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Transição para as carreiras gerais
1 -Os trabalhadores que se encontram integrados nas categorias constantes do mapa 1 do anexo III ao presente decreto-lei transitam para a carreira geral de assistente técnico.
2 -Os trabalhadores que se encontram integrados nas categorias constantes do mapa 2 do anexo III ao presente decreto-lei transitam para a carreira geral de assistente operacional.
3 -Os trabalhadores que se encontrem integrados nas categorias constantes dos mapas 3 e 4 do anexo III ao presente decreto-lei transitam para as carreiras gerais, respetivamente para as carreiras de assistente técnico e assistente operacional.
Transição para a carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
1 -Transitam para a carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal do INE, I. P., e se encontram integrados no grupo de qualificação do pessoal técnico superior previsto no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro, ou na carreira geral de técnico superior.
2 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem opor-se, mediante comunicação dirigida ao presidente do conselho diretivo do INE, I. P., à sua integração na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., nos 30 dias seguintes ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -Os trabalhadores que se oponham à integração na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., nos termos do número anterior, mantêm-se ou transitam para a carreira geral de técnico superior, consoante os casos.
Reposicionamento remuneratório
1 -Na transição para carreiras gerais, os trabalhadores do INE, I. P., são reposicionados na posição remuneratória correspondente à aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 -Na transição para a carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exceto se esta for inferior à 1.ª posição remuneratória do anexo I ao presente decreto-lei, caso em que são reposicionados na 2.ª posição remuneratória.
3 -Quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 52, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida nesse número, se a mesma existir.
4 -Para efeitos de reposicionamento remuneratório dos trabalhadores, nos termos do presente artigo, a remuneração base integra o valor da tabela salarial do INE, I. P., bem como as diuturnidades.
Suplementos remuneratórios
Os suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores do INE, I. P., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são objeto de revisão, nos termos do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro.
Norma transitória
São integrados na carreira especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., os trabalhadores recrutados no âmbito de procedimento concursal em curso para técnico superior da carreira do grupo de qualificação de pessoal técnico superior do INE, I. P., os quais são reposicionados na 1.ª posição remuneratória do anexo I ao presente decreto-lei, sem prejuízo da aprovação no curso de formação específico previsto no artigo 4.º
Norma revogatória
a)A Portaria n.º 9/90, de 9 de janeiro;
b)A Portaria n.º 441/95, de 12 de maio;
c)O Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro;
d)O Despacho n.º 70/89, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro;
e)O Despacho n.º 71/89, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro;
f)O Despacho n.º 72/89, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de novembro;
g)O Despacho n.º 13606/2002, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Estrutura da carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 5.º)
Posições remuneratórias...1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª6.ª7.ª8.ª9.ª10.ª11.ª12.ª
Níveis remuneratórios da tabela única...192327313539434751555963
Anexo II - Conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
(a que se refere o artigo 7.º)
Exercício de funções de elevado grau de qualificação, responsabilidade, autonomia e especialização na área da estatística a nível nacional, europeu e internacional, designadamente:
a) Na conceção das metodologias mais adequadas à realização das operações estatísticas, bem como no estudo, conceção, investigação e desenvolvimento de metodologias mais adequadas à produção e difusão de estatísticas oficiais, com salvaguarda do segredo estatístico;
b) No planeamento, coordenação e controlo de qualidade e técnico da execução das operações estatísticas;
c) Na gestão do sistema de metainformação, conceção de estratégias de amostragem e de estimação;
d) No desenvolvimento de sistemas integrados para processamento e utilização partilhada de dados estatísticos;
e) Na recolha, análise e estimação das variáveis económicas e sociais, e elaboração das contas nacionais;
f) Na elaboração de pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e desenvolvimento das atividades de suporte às áreas de produção e difusão estatística;
g) No desenvolvimento das soluções tecnológicas, informacionais e comunicacionais necessárias à prossecução das atribuições do INE, I. P.;
h) Na gestão de toda a infraestrutura tecnológica, informacional e comunicacional do INE, I. P.;
i) Na concretização das ações de cooperação estatística especializada e integração no sistema estatístico europeu e nas organizações internacionais afins.
Anexo III - Categorias a extinguir e transição das categorias não revistas dos trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística, I. P., para as carreiras/categorias gerais
(a que se referem os artigos 9.º e 10.º)
Mapa 1: Categorias cujos titulares transitam para a carreira geral/categoria de assistente técnico
Desenhador (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Desenhador cartógrafo (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Secretária (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Tesoureiro (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico administrativo (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico comercial (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico de cooperação (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico de reprografia (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Supervisor de inquéritos (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico adjunto de estatística (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Mapa 2: Categorias cujos titulares transitam para a carreira geral/categoria de assistente operacional
Arquivista (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Auxiliar administrativo (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Contínuo (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Datilógrafo (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Eletricista (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Mecânico (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Motorista (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Operador de reprografia (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Rececionista (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Telefonista (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Mapa 3: ategorias cujos titulares transitam para a carreira geral/categoria de assistente técnico
Técnico auxiliar de BAD
Técnico de comunicação
Técnico de informação
Técnico de documentação
Operador de computador
Operador de informática (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional, prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo despacho conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Programador de informática (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional, prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo despacho conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico de informática (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional, prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo despacho conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Mapa 4: Categorias cujos titulares transitam para a carreira geral/categoria de assistente operacional
Empregado de refeitório