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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 191/92

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Âmbito e objecto

1 -Os cidadãos a quem for atribuído o estatuto de objector de consciência nos termos da Lei n.º 7/92, de 12 Maio, prestarão serviço cívico adequado a essa situação, nos termos previstos neste diploma e demais legislação aplicável.
2 -O serviço cívico tem âmbito nacional.

Áreas de prestação do serviço cívico

1 - O serviço cívico será efectuado, preferencialmente, nas seguintes áreas:
a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;
c) Acções de profilaxia contra a droga, o tabagismo e o alcoolismo;
d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;
e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;
f) Assistência a populações sinistradas por cheias, terremotos, epidemias e outras calamidades públicas;
g) Primeiros socorros, em caso de acidentes de viação;
h) Manutenção, vigilância, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
i) Manutenção e construção de estradas ou de caminhos com interesse local;
j) Protecção do meio ambiente e do património natural e cultural;
l) Colaboração em acções de estatística civil;
m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;
n) Exercício de actividade em instituições de carácter social, cultural ou religioso com fins não lucrativos;
o) Assistência em estabelecimentos prisionais e em acções de reinserção social.
2 - A prestação do serviço cívico em território estrangeiro será regulamentada através de diploma legal, no qual serão definidos o regime de prestação de trabalho e o respectivo estatuto remuneratório.
3 - A prestação do serviço a que se refere o número anterior dependerá de consentimento expresso por parte do objector de consciência.

Entidades de prestação do serviço cívico

1 -O serviço cívico dos objectores de consciência será prestado em entidades públicas ou privadas.
2 -Tratando-se de entidades privadas, deverão preencher os seguintes requisitos:
a)Prosseguir fins não lucrativos de interesse geral, seja este de âmbito nacional ou local;
b)Ter capacidade de organizar o período de formação previsto no artigo 6.º do presente diploma;
c)Possuir, pelo menos, três anos de existência.
3 -No âmbito das entidades privadas, terão prioridade na colocação de objectores de consciência as pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social.

Situações do serviço cívico

1 - As obrigações decorrentes do serviço cívico iniciam-se com a aquisição do estatuto de objector de consciência e prolongam-se até 31 de Dezembro do ano em que o objector completar 35 anos de idade.
2 - O serviço cívico compreende as seguintes situações:
a) Reserva de recrutamento;
b) Serviço cívico efectivo normal;
c) Reserva de disponibilidade imediata;
d) Reserva geral.
3 - A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos que obtiverem o estatuto de objector de consciência, até à sua colocação efectiva.
4 - O serviço cívico efectivo normal compreende a prestação do serviço cívico desde a colocação até à passagem à reserva de disponibilidade imediata.
5 - A reserva de disponibilidade imediata inicia-se com o fim da prestação do serviço cívico efectivo normal e termina quando se completarem seis anos sobre a passagem a esta situação, podendo os objectores de consciência, durante este período, ser convocados para a prestação do serviço cívico extraordinário, nos termos do artigo seguinte.
6 - A reserva geral é constituída pelos objectores que transitarem da reserva de disponibilidade imediata e termina em 31 de Dezembro do ano em que completarem 35 anos de idade.

Serviço cívico extraordinário

1 -Por despacho do Primeiro-Ministro pode ser determinada a convocação extraordinária, de âmbito nacional ou regional, dos objectores nas situações de reserva de disponibilidade imediata e reserva geral, quer para efeitos de reciclagem quer ainda para a prestação de serviço cívico efectivo normal em estado de sítio, estado de emergência ou de guerra, nos termos legalmente previstos.
2 -A reciclagem a que se refere o número anterior abrange um período ou períodos, na totalidade não superiores a dois meses, enquanto durarem as obrigações do serviço cívico.

Duração

O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência compreende um período de formação, com a duração de três meses, e um período de serviço efectivo normal, com duração igual à vigente para o Exército, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho.

Processo individual

1 -Após a recepção da acta atributiva do estatuto de objector de consciência, deverá o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, adiante designado por GSCOC, enviar ao objector, no prazo de 15 dias, carta registada e devidamente acompanhada de informação escrita sobre os seus direitos e deveres, assim como dos objectivos do serviço cívico.
2 -A carta referida no número anterior será também acompanhada do boletim de inscrição de objector de consciência, que deverá ser preenchido e devolvido ao GSCOC no prazo de 30 dias.
3 -O GSCOC procederá à organização de um processo individual para cada objector de consciência, ao qual será atribuído um número próprio de identificação.

Exame médico

1 -Os objectores de consciência que sofram de deficiência ou doença permanentes que lhes causem limitação física impeditiva de exercerem todas ou algumas das actividades do serviço cívico podem requerer ao director do GSCOC a sua apresentação a exame médico.
2 -O requerimento será apresentado no prazo de 15 dias a partir da data de recepção do boletim de inscrição pelo objector de consciência.
3 -O exame será efectuado por uma junta médica do centro de saúde da área de residência do requerente, constituída pelo director do respectivo centro, que preside, e por dois médicos da carreira de clínica geral, e dele será elaborado relatório, subscrito pelos membros da junta, do qual deverá constar:
a)A descrição da doença ou deficiência permanente do requerente;
b)As limitações que delas decorrem para o exercício de todas ou algumas das actividades do serviço cívico.
4 -Quando do relatório médico não resulte a inaptidão total do requerente, será o mesmo classificado como Apto para o serviço cívico, mas a limitação parcial de que eventualmente sofra será tida em conta para efeitos de colocação.

Regimes de adiamento, interrupção, dispensa e amparo de família

1 -Os objectores de consciência gozam dos regimes de adiamento, interrupção, dispensa e amparo de família em condições equivalentes às dos cidadãos sujeitos a obrigações militares.
2 -Os objectores de consciência que pretendam beneficiar dos regimes de adiamento, dispensa e amparo de família devem manifestar essa pretensão no acto de devolução ao GSCOC do boletim de inscrição de objector de consciência.
3 -Podem requerer a interrupção do cumprimento do serviço cívico efectivo normal, depois de terminado o período de formação previsto no n.º 2 do artigo 12.º, os objectores que forem investidos em funções cujo estatuto legal o determine, enquanto se mantiverem no desempenho efectivo dos respectivos cargos.
4 -O respectivo requerimento é dirigido ao director do GSCOC, devendo ser instruído com prova documental dos factos alegados.

Preferência pelo ano de colocação

1 -O objector de consciência pode manifestar no boletim de inscrição a sua preferência pela colocação em ano diferente do que lhe seria normalmente atribuído, dentro do limite dos 18 aos 22 anos de idade.
2 -A preferência manifestada no número anterior será tida em conta sempre que dela não resultem prejuízos para as necessidades anuais de colocação por parte do GSCOC.

Colocação

1 -A colocação do objector deverá ser efectuada nos seis meses seguintes à devolução ao GSCOC do boletim de inscrição.
2 -O objector de consciência será avisado da sua colocação na instituição onde deverá prestar a sua actividade, mediante notificação feita com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
3 -O objector tem direito a reclamar da colocação que lhe for atribuída, com fundamento em ilegalidade, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação referida no número anterior.
4 -A reclamação a que se refere o número anterior não tem efeito suspensivo e deverá ser objecto de decisão no prazo de 30 dias.
5 -A colocação do objector será precedida da celebração de um protocolo entre o GSCOC e a entidade interessada, no qual serão estipuladas as responsabilidades de cada uma das partes.

Colaboração de outras entidades

O GSCOC, no exercício das suas atribuições, receberá todas as informações e toda a colaboração necessária das autoridades civis e militares.
Disposições finais