Objecto
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego (EST), a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional, na sequência da aprovação em sede da entidade competente da Organização Marítima Internacional (OMI) e estabelece o respectivo quadro contra-ordenacional.
2 -O regime referido no número anterior vigora, também, num espaço marítimo específico, situado na zona das Berlengas, designado por área a evitar das Berlengas.