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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 20/96

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Seguro de colheitas

Artigo 4.ºRevogado
1 - Os prémios do seguro de colheitas são estabelecidos pelas seguradoras, nos termos das disposições regulamentares em vigor.
2 - O Estado bonifica os prémios do seguro de colheitas.
3 - A bonificação pode ser majorada em função dos riscos cobertos, da taxa aplicável, da localização, das variedades e dos meios de prevenção utilizados.
Artigo 5.ºRevogado
1 - O seguro de colheitas pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros autorizada a explorar o ramo 9 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, através da celebração de um contrato individual ou colectivo.
2 - O seguro de colheitas é contratado nos termos de uma apólice uniforme para o efeito elaborada pelo Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por ISP, em colaboração com o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP, de acordo com os termos e as condições de atribuição de bonificação definidos pela portaria a que alude o artigo 18.º

Capítulo III - Fundo de calamidades

O fundo de calamidades destina-se exclusivamente a compensar os agricultores pelos sinistros provocados por riscos não passíveis de cobertura no âmbito do seguro de colheitas, nos casos em que seja declarada oficialmente a situação de calamidade.
Podem beneficiar das medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do fundo de calamidades os agricultores que hajam efectuado contribuição e tenham contratado seguro de colheitas, nas condições referidas na portaria a que se refere o artigo 18.º
As medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do fundo de calamidades podem consistir na concessão de crédito, na bonificação de juros e na concessão de subsídios.

Capítulo IV - Compensação de sinistralidade

1 - A compensação de sinistralidade tem como objectivo compensar as seguradoras quando o valor das indemnizações exceder uma determinada percentagem do valor dos prémios.
2 - As seguradoras podem ter acesso à compensação de sinistralidade mediante o pagamento de uma contribuição.

Capítulo V - Financiamento do SIPAC

1 -O financiamento do SIPAC é assegurado:
a)Por dotações do Orçamento do Estado;
b)Pelas contribuições dos agricultores;
c)Pelas contribuições das seguradoras;
d)Por quaisquer outras dotações ou receitas para o efeito atribuídas.
2 -Os encargos com a bonificação de prémios de seguros de colheitas são financiados por dotações do Orçamento do Estado.
3 -Os encargos do fundo de calamidades são financiados pelas contribuições dos agricultores e pelas dotações do Orçamento do Estado, anuais, transitáveis e acumuláveis, sem prejuízo do seu reforço, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em virtude da extensão e intensidade dos prejuízos provocados.
4 -Os encargos com a compensação de sinistralidade são financiados pelas dotações do Orçamento do Estado e pelas contribuições das seguradoras.
5 -É igualmente suportada pelo Orçamento do Estado a remuneração do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do SIPAC.
1 -As verbas do Orçamento do Estado necessárias ao funcionamento do SIPAC são inscritas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP).
2 -As contribuições dos agricultores e das seguradoras são recebidas pelo IFADAP, sem prejuízo da sua afectação aos encargos previstos no artigo anterior.

Capítulo VI - Coordenação e gestão

Artigo 13.ºRevogado
No âmbito da gestão e coordenação do SIPAC, compete ao IFADAP:
a) Fomentar e divulgar o SIPAC;
b) Definir, em colaboração com os outros organismos intervenientes, os circuitos de informação a observar entre as várias componentes do SIPAC;
c) Efectuar a gestão do SIPAC, nomeadamente:
1) Propondo e fundamentando a dotação a inscrever no Orçamento do Estado;
2) Propondo o esquema de bonificação a conceder, bem como as condições técnicas mínimas a observar na sua concessão;
3) Propondo conjuntamente com o ISP os padrões de referência a utilizar pelas seguradoras para efeitos de bonificação dos prémios de seguros de colheita;
4) Definindo os circuitos e o tipo de informação necessária ao pagamento das bonificações dos prémios;
5) Concebendo e propondo o funcionamento do mecanismo de compensação de sinistralidade;
6) Definindo os circuitos e a informação necessária à atribuição da compensação de sinistralidade por seguradora;
7) Definindo, conjuntamente com os diferentes serviços do MADRP, as medidas de apoio financeiro a criar no âmbito do fundo de calamidades;
8) Promovendo, nos casos em que o considere conveniente, a confirmação, pelas direcções regionais de agricultura, das declarações prestadas pelos tomadores de seguros nas propostas de seguro, tendo em vista a atribuição da bonificação;
9) Promovendo, nos casos em que considere conveniente, a confirmação pelo ISP dos elementos fornecidos pelas seguradoras;
10) Definindo as normas técnicas e financeiras, bem como toda a tramitação processual, com vista à atribuição do apoio a conceder no âmbito do fundo de calamidades;
11) Efectuando os pagamentos inerentes ao SIPAC;
12) Efectuando os estudos estatísticos e prospectivos necessários à gestão e coordenação do Sistema;
13) Praticando os demais actos necessários à regular e plena execução do SIPAC.
Artigo 16.ºRevogado
1 - É criada uma comissão consultiva com a seguinte composição:
a) Um representante do IFADAP, que preside;
b) Um representante dos serviços do MADRP;
c) Um representante do Ministério do Ambiente;
d) Um representante do ISP;
e) Um representante da Associação Portuguesa de Seguradoras (APS);
f) Quatro representantes das organizações agrícolas, designados por despacho do MADRP.
2 - Compete à comissão consultiva o seguinte:
a) Aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Pronunciar-se sobre a intenção de declaração de calamidade;
c) Emitir parecer sobre os relatórios do SIPAC;
d) Propor alterações ao SIPAC.

Capítulo VII - Disposições finais