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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 209/98

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Os artigos 11.º, 31.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)Ser aprovado em exame prestado perante a Direcção-Geral de Viação, após frequência de curso de formação ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
2 -A autorização para o exercício da actividade de examinador é titulada por uma credencial emitida pela Direcção-Geral de Viação a quem satisfizer os requisitos previstos no número anterior.
3 -...
a)...
b)...
c)...
4 -A credencial referida no n.º 2 tem a validade de três anos e a sua revalidação fica dependente de aproveitamento em curso de actualização, ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
5 -A credencial de examinador caduca:
a)Se o seu titular não tiver aproveitamento no curso de actualização a que se refere o número anterior;
b)Se o seu titular deixar de prestar serviço em centro de exames pertencente à associação que requereu o exame nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
c)Quando, por qualquer motivo, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.
6 -Por despacho fundamentado o director-geral de Viação pode mandar sujeitar a novo exame qualquer examinador a respeito do qual surjam fundamentadas dúvidas sobre a sua aptidão para exercer as respectivas funções.
7 -O modelo de credencial a que se refere o n.º 2 é aprovado por despacho do director-geral de Viação.
8 -Os cursos de formação e de actualização de examinadores de condução devem ser ministrados por entidade cujos fins estatutários a vocacionem para a actuação na área da prevenção rodoviária e seja autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 31.º
[...]
1 -As infracções ao disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 1, alínea b), 10.º-A, n.os 1, 3 e 4, 15.º, 22.º, 27.º, n.º 1, e 29.º são da responsabilidade da associação autorizada e do responsável do centro de exames, sendo sancionadas com as seguintes coimas:
a)De 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação, salvo no que se refere às contra-ordenações aos artigos 7.º, n.º 2, e 29.º, em que a coima é de 100000$00 a 1000000$00;
b)De 50000$00 a 500000$00, aplicável ao responsável do centro.
2 -As infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º, 18.º, n.º 1, e 25.º-A constituem contra-ordenações e são sancionadas com coima de 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação.
3 -...
4 -Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º, 10.º-A, 15.º e 25.º-A acresce a sanção acessória de encerramento do centro pelo período de dois meses a dois anos.
5 -A sanção acessória referida no número anterior não é aplicável, com excepção da prevista para a infracção ao disposto no artigo 15.º, se a falta for sanada no prazo de 30 dias úteis após a notificação a que se refere o artigo 155.º, n.º 1, do Código da Estrada.
Artigo 40.º
[...]
1 -Ao procedimento pelas contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias.
2 -Compete ao director-geral de Viação a aplicação das sanções pelas contra-ordenações previstas no presente diploma.
3 -O produto das coimas aplicadas tem o destino previsto no Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, os artigos 10.º-A e 25.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Elementos de registo
1 -Os centros de exames devem processar informaticamente todos os elementos relativos aos exames de condução que realizem, devendo manter actualizados todos os dados referentes à identificação do examinando, data, hora e identificação do examinador que procedeu ao exame.
2 -O conteúdo, o formato e os suportes a utilizar no âmbito do número anterior, bem como a periodicidade da prestação de informações, são fixados por despacho do director-geral de Viação.
3 -Os dados referidos no n.º 1 são confidenciais e, sem prejuízo do tratamento estatístico a efectuar pela Direcção-Geral de Viação, só podem ser conhecidos pelo examinando a que respeitam.
4 -Os centros de exames devem prestar à Direcção-Geral de Viação, quando esta o solicite, todas as informações necessárias ao esclarecimento de questões suscitadas quanto ao seu funcionamento.
Artigo 25.º-A
Fundo de fiscalização
As associações autorizadas nos termos do presente diploma obrigam-se a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, por cada exame realizado em centro de exames uma importância igual ao montante máximo estabelecido regulamentarmente para cada acto de inspecção de veículo pesado nos termos do disposto no n.º 2 do referido artigo.»
1 - Os actuais titulares de credencial de examinador de condução devem, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, obter aproveitamento em curso de actualização, para efeitos de revalidação daquele documento.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, cessa a validade das credenciais de examinadores existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
São revogados o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 121/97, de 19 de Maio, o Decreto-Lei n.º 336/97, de 2 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro.

Anexo

Capítulo I - Aptidão física, mental e psicológica

Secção I - Classificação

Secção II - Avaliação dos examinandos

Subsecção I - Exames médicos

Artigo 5.ºRevogado

Inspecções normais

1 - A inspecção normal é efectuada por qualquer médico no exercício da sua profissão.
2 - São submetidos a inspecção normal:
a) Os candidatos ou condutores do grupo 1;
b) Os candidatos ou condutores de veículos da categoria B que pretendam exercer a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas e tenham idade inferior a 65 anos.
Artigo 9.ºRevogado

Sujeição a inspecção especial

1 - São sempre submetidos a inspecção especial:
a) Os candidatos ou condutores do grupo 2, com excepção dos referidos no artigo 5.º, n.º 2, alínea b);
b) Os condutores do grupo 2 que pretendam exercer a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de automóveis pesados de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas e tenham, pelo menos, 65 anos de idade;
c) Os condutores do grupo 1, com idade não inferior a 65 anos, para efeitos de revalidação da carta de condução.
2 - A inspecção especial deve ainda ser efectuada nas situações seguintes:
a) Por proposta do médico que efectuou a inspecção normal;
b) A requerimento do examinando não aprovado em inspecção normal;
c) A solicitação do condutor que adquira doença, deficiência física ou perturbação mental susceptíveis de limitar a sua capacidade para o exercício da condução;
d) A solicitação do condutor que pretenda retirar alguma restrição, por se ter alterado a situação que levou à sua imposição;
e) Quando for requerida por examinando considerado apto apenas em inspecção especial anterior;
f) A requerimento do examinado reprovado em inspecção especial, quando se modifiquem ou desapareçam as causas que deram origem à reprovação;
g) Quando solicitada por titular de licença de condução estrangeira para qualquer das categorias C, D, C + E e D + E que requeira a troca por carta de condução nacional;
h) Por iniciativa da autoridade de saúde da área de residência do condutor, quando tome conhecimento de factos susceptíveis de pôr em dúvida a sua capacidade física ou mental para o exercício da condução com segurança;
i) Por determinação da Direcção-Geral de Viação ou dos tribunais, nos termos da legislação aplicável.
3 - Caso o examinando não compareça à inspecção especial determinada ao abrigo das alíneas a), h) e i) ou solicitada ao abrigo da alínea c) do número anterior, nem justificar devidamente a sua falta no prazo de 10 dias úteis, a autoridade de saúde deve desse facto dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação.

Subsecção II - Exames psicológicos

Novos exames psicológicos

1 - O examinado reprovado por força do disposto nas alíneas a) a f), j) e m) a p) do artigo anterior pode, requerer, a qualquer das entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º, novo exame psicológico.
2 - O examinado reprovado por força do disposto nas alíneas g), h), i) e l) do artigo anterior deve submeter-se a tratamento médico da especialidade e obter, no seu termo, relatório médico detalhado sobre a eficácia do tratamento.
3 - Na posse do relatório a que se refere o número anterior pode o interessado requerer novo exame psicológico a qualquer das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 16.º
4 - Os novos exames psicológicos referidos nos n.os 1 e 3 não podem ser requeridos antes de decorrido o prazo de, pelo menos, um ano sobre o exame anterior que considerou o examinado inapto para o exercício da condução.
5 - A entidade competente pode subordinar o examinado a novos exames psicológicos periódicos.

Secção III - Disposições complementares

Artigo 21.ºRevogado

Documentos necessários

1 - Em todas as inspecções o examinando deve ser portador dos impressos dos modelos referidos no n.º 4 do artigo 50.º e exibir o seu bilhete de identidade, bem como a carta ou licença de condução de que eventualmente seja titular.
2 - Não é necessário apresentar o boletim de inspecção nas inspecções especiais ou por junta médica que tenham sido directamente precedidas de outra inspecção.

Capítulo II - Aptidão técnica

Artigo 23.ºRevogado

Admissão a exame de condução

1 - São admitidos a exame de condução os indivíduos que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 a 6 do artigo 126.º do Código da Estrada.
2 - A admissão a exame de condução depende de propositura por escola de condução, excepto no que se refere aos candidatos a exame de condução de:
a) Veículos da categoria B + E;
b) Veículos das categorias C e C + E, propostos por entidade reconhecida para o efeito pela Direcção-Geral de Viação, na qual tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada;
c) Veículos das categorias D e D + E, propostos por empresa de transporte público de passageiros na qual tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pela Direcção-Geral de Viação, desde que tenham vínculo laboral com aquela empresa;
d) Veículos agrícolas da categoria I;
e) Veículos agrícolas das categorias II e III que tenham frequentado curso adequado em centro de formação profissional reconhecido, para o efeito, pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 24.ºRevogado

Requerimento de exame para obtenção de carta de condução

1 - O exame deve ser requerido no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição o proponente tenha sede ou domicílio.
2 - O requerimento de exame deve ser instruído com os documentos seguintes:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Atestado médico, emitido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Documento comprovativo do domicílio legal ou profissional, quando não coincidente com a residência constante do bilhete de identidade, nos casos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Relatório do exame psicológico para os candidatos a exame de condução de veículos da categoria D.
3 - Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior os titulares de licença de aprendizagem obtida mediante aquela apresentação.
4 - Os candidatos membros do corpo diplomático acreditado junto do Governo Português e das missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal que, por intermédio dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa, respectivamente, requeiram a admissão a exame são dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.
Artigo 25.ºRevogado

Marcação de exame para obtenção de carta de condução

1 - Apresentado o requerimento, se a entidade escolhida para realizar o exame for a Direcção-Geral de Viação, o serviço competente fixa o dia, hora e local do mesmo, não podendo o candidato requerer que este se realize noutro serviço, nem em capital de distrito diferente, excepto se provar, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º que mudou a sua residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente.
2 - Se o candidato optar por realizar o seu exame em centro de exames privado, deve identificá-lo no requerimento.
3 - No caso previsto no número anterior, o serviço da Direcção-Geral de Viação deve remeter ao centro de exames escolhido pelo candidato listagem dos exames a efectuar.
4 - O centro de exames privado fixa o dia, hora e local para a realização do exame e dá conhecimento ao serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição se situe de todas as marcações efectuadas, até 15 dias úteis antes da sua realização.
Artigo 26.ºRevogado

Provas de exame

1 - O exame para obtenção da carta de condução é composto pelas seguintes provas:
a) Teórica, destinada a apurar o nível de conhecimento das regras de circulação e de sinalização rodoviária, bem como dos princípios de segurança rodoviária, particularmente no que respeita à prevenção de acidentes;
b) Prática de condução, com a finalidade de apreciar, em manobras e em circulação, a capacidade e perícia do candidato no domínio e conhecimento de veículo da categoria a cuja condução se habilita e avaliar a adequação dos comportamentos e atitudes relativamente à circulação em segurança;
c) Técnica, destinada a verificar os conhecimentos do candidato acerca do funcionamento e manutenção dos órgãos do veículo para o qual o exame é requerido e que revistam especial interesse para a protecção dos seus ocupantes, bem como para a segurança rodoviária.
2 - O exame é único e, salvo a excepção prevista no n.º 1 do artigo 25.º, devem as várias provas que o compõem ser prestadas no mesmo serviço da Direcção-Geral de Viação ou centro privado de exames inicialmente indicado pelo candidato.
3 - A prova prática é composta por duas partes, prestadas sequencialmente e cada uma delas eliminatória, sendo a primeira de destreza e realizada em parque de manobras e a segunda de circulação, urbana e não urbana, realizada em via pública.
4 - Por portaria do Ministro da Administração Interna são fixados:
a) Os conteúdos programáticos das provas de exame;
b) Os meios de avaliação, critérios de selecção e duração das provas de exame;
c) As características dos veículos para exame.
5 - Por despacho do director-geral de Viação são fixadas as características a que devem obedecer os parques de manobras, bem como a sua área, implementação e condições de aprovação.
Artigo 29.ºRevogado

Requerimento de exame para obtenção de licença de condução

1 - O exame para obtenção de licença de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. deve ser requerido, sob proposta de escola de condução, no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição aquela se situe.
2 - O exame para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas, quando proposto por escola de condução, deve ser requerido nos termos do n.º 1.
3 - O exame para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas da categoria I deve ser requerido na câmara municipal da área de residência do candidato.
4 - Quando o exame a que se referem os n.os 1 e 2 deva realizar-se por outra entidade pública, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, deve ser requerido a essa entidade.
5 - O requerimento de exame referido nos n.os 1 a 3 deve ser instruído com os documentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º
6 - O requerimento de exame referido no n.º 3 deve ser instruído com fotocópia do bilhete de identidade.

Capítulo III - Títulos de condução

Secção I - Aprendizagem da condução

Secção II - Emissão dos títulos de condução

Artigo 37.ºRevogado

Licenças especiais de condução de ciclomotores

1 - Podem ser emitidas pela Direcção-Geral de Viação licenças de condução de ciclomotores a favor de indivíduos com idade não inferior a 14 anos que não tenham completado os 16 anos e satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam aprovados em exame após frequência de acção especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação e segundo programa aprovado pela portaria referida no n.º 4 do artigo 26.º;
b) Apresentem autorização da pessoa que exerça o poder paternal;
c) Apresentem atestado médico comprovativo de que possuem a aptidão física e mental exigida legalmente para a habilitação pretendida;
d) Apresentem certificado escolar comprovativo da frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade obrigatória, com aproveitamento no ano lectivo anterior.
2 - O exame referido na alínea a) do número anterior é efectuado pela entidade autorizada para ministrar a formação.
3 - As licenças de condução referidas no número anterior caducam automaticamente quando o seu titular perfizer 16 anos.
4 - As mesmas licenças devem ser canceladas pela Direcção-Geral de Viação quando se verificar que o respectivo titular praticou qualquer infracção rodoviária para a qual esteja prevista a sanção de proibição ou de inibição de conduzir.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior devem as licenças de condução ser apreendidas pelo agente de autoridade que presenciar a prática da infracção e remetidas à Direcção-Geral de Viação, com emissão de guia de substituição válida pelo período máximo de 60 dias.
6 - Os titulares das licenças referidas no presente artigo podem, quando perfizerem 16 anos, requerer, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, exame para obtenção de licença de condução, sendo dispensada a propositura por escola de condução.

Secção III - Registo dos títulos de condução

Secção IV - Validade e revalidação

Validade dos títulos de condução

1 - A licença de aprendizagem é válida pelo período de dois anos a partir da data da emissão.
2 - A habilitação titulada pelas cartas e licenças de condução é válida pelos períodos nelas averbados.
3 - O termo de validade das habilitações tituladas pelas cartas e pelas licenças de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
a) Condutores de veículos das categorias A, B e B + E, da subcategoria A1, de ciclomotores, de motociclos de cilindrada até 50 c. c. e de veículos agrícolas: 65, 70 e, posteriormente, de dois em dois anos;
b) Condutores de veículos das categorias C e C + E: 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 e, posteriormente, de dois em dois anos;
c) Condutores de veículos das categorias D e D + E: 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.
5 - As licenças especiais de condução devem ter a validade correspondente à do título estrangeiro que lhes serviu de base, até ao limite máximo de três anos.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Anexo I - Tabela de condições mínimas de aptidão física e mental

Anexo II - Tabela de códigos de restrições e adaptações

Anexo III - Tabela dos dígitos identificadores dos serviços emissores de cartas de condução

Anexo IV - Tabela dos dígitos identificadores das câmaras municipais emissoras de licenças de condução

Anexo V - Modelo A de carta de condução