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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 213/2012

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Objeto

O presente diploma procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Acordos de regularização voluntária de dívida

1 - Quando sejam previstas em resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), pode, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva.
2 - Os acordos abrangem a totalidade da dívida constituída, bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Acordos de regularização voluntária de contribuições de entidades contratantes

1 - O ISS, I. P. pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial na qualidade de entidades contratantes.
2 - Os acordos devem ser requeridos no prazo de três meses a contar da data da notificação do apuramento da entidade contratante.
3 - Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação de entidades contratantes imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Condições de acesso

1 - A autorização para celebração dos acordos previstos nos artigos anteriores encontra-se sujeita à verificação das seguintes condições:
a) A dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva;
b) O contribuinte não ter, à data do requerimento, dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
2 - Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contado a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.

Plano prestacional

1 - Os planos prestacionais previstos nos artigos anteriores devem ser celebrados nos seguintes termos:
a) Contemplar o pagamento integral da dívida constituída, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos;
b) Prever que o número máximo de prestações de igual montante não exceda seis meses.
2 - O número máximo de prestações autorizadas pode ser alargado até 12 meses desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
a) (euro) 3060 para pessoas singulares;
b) (euro) 15 300 para pessoas coletivas.

Situação contributiva regularizada

O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permitem a emissão de declaração de situação contributiva regularizada, com o prazo de validade previsto no artigo 84.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

Incumprimento

1 -Determina a resolução do acordo a falta de:
a)Pagamento tempestivo das prestações autorizadas;
b)Pagamento tempestivo das contribuições e quotizações mensais vencidas no seu decurso;
c)Entrega nos prazos legais da declaração de remunerações relativamente a todos os trabalhadores.
2 -Determina ainda a resolução do acordo relativo a dívida de contribuições do trabalhador independente o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, quando aquele tenha trabalhadores ao seu serviço.
3 -A resolução do acordo determina a participação imediata do montante em dívida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), acrescido dos respetivos juros de mora, para efeitos de cobrança coerciva.

Pagamento diferido

O ISS, I. P., pode autorizar o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento, nos seguintes casos:
a) Motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços que determinem que a comunicação relativa à fixação definitiva da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes seja efetuada em momento posterior ao previsto no n.º 5 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Situações de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas, em que seja previsto o cumprimento diferido da obrigação contributiva.

Condições de pagamento

1 - O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não pode exceder:
a) O dobro do número de meses em que se tenha verificado o atraso, nos casos da alínea a);
b) 12 meses, nos casos da alínea b).
2 - Não são exigíveis juros de mora na celebração dos acordos de pagamento de contribuições a regularizar ao abrigo do artigo anterior.
3 - Verificando-se a falta de cumprimento de uma prestação do acordo, o valor em dívida é participado ao IGFSS, I. P., para efeitos de cobrança coerciva.

Dispensa

Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol da tripulação, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados, enquadrados a partir de janeiro de 2012 no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, são dispensados do pagamento do diferencial de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes que venha a ser apurado relativo aos meses de novembro e dezembro de 2011.

Regiões Autónomas

A atribuição de competências ao ISS, I. P., e ao IGFSS, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das Regiões Autónomas.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.