Art. 120.º-A. Os serviços encarregados da venda do pescado ou que nela intervenham, nos termos do Decreto n.º 29755, de 17 de Julho de 1939, Decreto n.º 31848, de 14 de Janeiro de 1942, Decreto-Lei n.º 40764, de 7 de Setembro de 1956, e Decreto-Lei n.º 48507, de 30 de Julho de 1968, remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas, em relação a cada empresa de pesca, do valor do pescado vendido no mês anterior.