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Versão histórica — texto em vigor a 10/05/2000.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 244/92

Ver no Diário da República

Definição

As câmaras de comércio e indústria são pessoas colectivas de utilidade pública que se regem pelas disposições do presente diploma, seus regulamentos e respectivos estatutos.

Membros

1 - As câmaras de comércio e indústria são constituídas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que no território nacional exerçam, directa ou indirectamente, actividades de natureza económica.
2 - Poderão também ser membros das câmaras de comércio e indústria instituições ou outros organismos que, não prosseguindo fins lucrativos e não tendo natureza política, exerçam a sua actividade em domínios que, directa ou indirectamente, se prendam ou influenciem a actividade dos agentes económicos.

Atribuições

São funções principais das câmaras de comércio e indústria:
a) A defesa dos interesses e representação dos seus associados a nível local, nacional ou internacional;
b) A colaboração com a administração central, regional ou local na prossecução do interesse público;
c) A prestação de serviços aos seus associados e aos agentes económicos em geral, dentro do seu âmbito.

Competências

No exercício das suas funções compete, designadamente, às câmaras de comércio e indústria:
a) Relacionar-se e colaborar com os organismos congéneres nacionais ou estrangeiros, podendo representar estes em Portugal, e ainda com quaisquer entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com o País;
b) Exercer actividades de interesse público e gerir ou participar na gestão de estabelecimentos ou de infra-estruturas destinadas ao serviço dos agentes económicos ou de interesse para a economia nacional ou regional, nos termos em que tais missões lhes venham a ser confiadas e sejam aceites;
c) Emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicos nos termos que, para cada câmara e em cada caso, vier a ser definido;
d) Intervir, sempre que para tal sejam solicitadas, em diferendos comerciais entre associados, entre associados e outros ou ainda entre não associados, podendo instituir, para o efeito, centros de arbitragem nos termos da lei;
e) Promover, por intermédio de adequados programas de formação, o desenvolvimento profissional e cultural dos seus associados ou de terceiros, podendo, para o efeito, criar centros de formação;
f) Em geral, prestar serviços aos agentes económicos, nomeadamente no âmbito do comércio externo e na promoção das exportações;
g) Emitir certificados de origem, quando autorizadas por portaria do Ministro da Economia, ficando sujeitas ao regime previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril.

Reconhecimento

1 - As câmaras de comércio e indústria serão reconhecidas por portaria do Ministro da Economia.
2 - Pode o Governo reconhecer como câmaras de comércio e indústria associações empresariais já existentes que, desenvolvendo de modo relevante a sua actividade, possam prosseguir os fins do presente diploma.
3 - A área territorial em que cada câmara de comércio e indústria exercerá as suas atribuições será definida pela portaria que a reconhecer e compreendendo no mínimo, a área do município da sede.

Denominação

1 -A denominação das câmaras de comércio e indústria consistirá na expressão "Câmara de Comércio e Indústria", aditada do nome da localidade ou região em que se encontre implantada, de acordo com a área territorial que lhe for definida, nos termo do n.º 3 do artigo anterior, não podendo confundir-se com nenhuma outra pré-existente.
2 -No caso do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tem a associação reconhecido a faculdade de adoptar, conjuntamente com a sua anterior denominação, a expressão «Câmara de Comércio e Indústria».

Critérios

Os critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria são os seguintes:
a) Âmbito de representatividade adequado em função de um número de associados não inferior a 500;
b) Implantação territorial;
c) Grau de desenvolvimento económico da área de implantação;
d) Estruturas materiais e humanas;
e) Serviços prestados ou que se proponham prestar;
f) Existência na mesma área territorial de outra câmara de comércio e indústria;
g) Estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública da associação.

Pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento deverá ser dirigido ao Ministro da Economia, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cópia autenticada dos estatutos da pessoa colectiva a reconhecer ou exemplar do Diário da República que os contenha;
b) Lista de associados ou aderentes, com indicação dos respectivos domicílios e sectores de actividade;
c) No caso de associação já existente, relatório de actividades e serviços desenvolvidos no último ano;
d) Programa de actividades e serviços que se visem desenvolver;
e) Documento comprovativo da declaração de utilidade pública.
2 - Tendo em vista a apreciação e decisão, poderão ser solicitados aos requerentes elementos complementares, bem como ser suscitada a audição de entidades administrativas ou outras da área territorial em causa.

Organismos de cúpula

As câmara de comércio e indústria poderão constituir organismos de cúpula, a nível nacional ou regional, nos quais poderão delegar parte das suas funções, precedida essa delegação de necessária autorização, no caso de se tratar de funções públicas delegadas.

Vinculação

No exercício de funções delegadas pela Administração Pública, ficam as câmaras de comércio e indústria e as entidades a que se refere o artigo anterior vinculadas à prestação de serviços a todos os agentes económicos da sua área territorial, independentemente de serem ou não seus associados.

Cessação do reconhecimento

1 - Pode o Ministro da Economia retirar a qualidade da câmara de comércio e indústria quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente diploma.
2 - No caso de fusão ou transformação de associação reconhecida, a qualidade de câmara de comércio e indústria poderá manter-se nos termos inicialmente concedidos se, por portaria do Ministro da Economia, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º e dentro da mesma área territorial.

Uso indevido da denominação

1 -Fica vedado a qualquer entidade cujo reconhecimento não obedeça ao disposto no presente diploma o uso da denominação «Câmara de Comércio e Indústria» ou «Câmara de Comércio».
2 -As entidades que não detenham a qualificação de câmara de comércio e indústria e que usem essa denominação deverão proceder à sua alteração no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, salvo se, dentro do mesmo prazo, lhes vier a ser reconhecida aquela qualidade.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às pessoas colectivas constituídas com a finalidade de fomentar o comércio bilateral com determinados países ou com países de determinada área geográfica.

Norma revogatória

É revogado o Decreto de 10 de Fevereiro de 1894.