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Versão histórica — texto em vigor a 14/06/2016.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 27/2016

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Objeto

1 -O presente decreto-lei cria duas linhas de crédito garantidas, dirigidas aos produtores de leite de vaca cru e aos produtores de suínos.
2 -A primeira linha de crédito tem como objetivo apoiar encargos de tesouraria dos produtores referidos no número anterior, designada «Linha Tesouraria», enquanto a segunda tem como objetivo apoiar a reestruturação de dívidas com instituições de crédito ou com fornecedores, relacionadas com a atividade desenvolvida pelos produtores referidos no número anterior, designada «Linha Reestruturação».

Beneficiários e condições de elegibilidade

1 - Têm acesso às linhas de crédito criadas pelo presente decreto-lei as explorações de bovinos ativas e que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
a) Desenvolvam a atividade em território nacional;
b) Tenham feito entregas de leite de vaca cru nos 12 meses anteriores à data da apresentação do pedido de crédito;
c) Tenham a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
2 - Têm ainda acesso às linhas de crédito criadas pelo presente decreto-lei as explorações de suínos ativas, que se dediquem à produção de suínos em ciclo fechado, à produção de leitões ou à recria e acabamento de leitões, que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
a) Desenvolvam a atividade em território nacional;
b) Tenham entregue declaração obrigatória de existências de dezembro de 2015 até à data de publicação do presente decreto-lei;
c) Tenham a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
3 - No respeitante à
«Linha Reestruturação»
o beneficiário compromete-se a não aumentar a produção durante seis meses após a concessão de crédito, aferida em função da média da declaração de entregas no segundo semestre da campanha 2015/2016 no setor do leite e da declaração de existência de dezembro de 2015, no caso da suinicultura.

Montante global de crédito

1 - O montante global de crédito a conceder é de (euro) 20 000 000,00, sendo atribuídos (euro) 10 000 000,00 a cada uma das linhas de crédito.
2 - Caso o montante do crédito concedido numa das linhas fique aquém do fixado no número anterior, a outra linha é reforçada no valor não utilizado, desde que o montante global não seja ultrapassado e não implique encargos financeiros adicionais para o orçamento do Estado.

Montante individual do crédito

1 -O montante individual de crédito garantido a conceder no âmbito da «Linha Tesouraria» é fixado nos seguintes termos:
a)(euro) 1 200,00, por fêmea da espécie bovina leiteira, registada no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal em nome do requerente, com idade superior a 24 meses, no caso da bovinicultura de leite;
b)(euro) 1 200,00, por fêmea reprodutora da espécie suína, constante da declaração de existência de dezembro de 2015, no caso da suinicultura em ciclo fechado;
c)(euro) 250,00, por fêmea reprodutora da espécie suína, constante da declaração de existência de dezembro de 2015, no caso da suinicultura para produção de leitões;
d)(euro) 260,00, por leitão, constante da declaração de existências de dezembro de 2015, no caso da suinicultura de recria e acabamento de leitões.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por beneficiário em cada linha de crédito, não pode ultrapassar (euro) 15 000,00, expressos em equivalente subvenção-bruto.

Forma

1 -O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com entidades do Sistema Português de Garantia Mútuo.
2 -As condições de acesso ao crédito e ao sistema português de garantia mútua, nomeadamente a respetiva taxa de juro, a bonificação das comissões de garantia e as condições para a sua amortização, são fixadas no protocolo referido no número anterior.
3 -São igualmente definidas no protocolo referido no n.º 1 as formas de pagamento dos encargos do IFAP, I. P., com as comissões de garantia.
4 -Os encargos financeiros relativos à contragarantia são suportados por transferência orçamental do IFAP, I. P.

Condições financeiras dos empréstimos

1 -Os empréstimos da «Linha Tesouraria» são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos a contar da data da primeira utilização do crédito, permitindo um ano de carência de capital.
2 -Os empréstimos da «Linha Reestruturação» são concedidos pelo prazo máximo de seis anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos a contar da data da primeira utilização do crédito, permitindo um ano de carência de capital.

Formalização

1 -Os procedimentos relativos aos pedidos de crédito apresentados junto das instituições de crédito, bem como os relativos ao enquadramento e à tramitação das respetivas operações, são estabelecidos em protocolo a celebrar nos termos do artigo 5.º
2 -Os prazos de apresentação dos pedidos de crédito, bem como os procedimentos relativos às linhas de crédito são divulgados no portal do IFAP, I. P.
3 -Os pedidos de crédito são decididos por ordem de entrada até esgotar os montantes globais referidos no artigo 3.º

Pagamento dos encargos

1 -O pagamento dos encargos previstos no n.º 3 do artigo 5.º é efetuado pelo IFAP, I. P., enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no presente decreto-lei.
2 -A SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., e as instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações solicitadas por este, relativas aos empréstimos objeto de bonificação das comissões de garantia.

Incumprimento pelo beneficiário

1 -O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, I. P., e à SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.
2 -A verificação, em qualquer momento, do incumprimento por parte do beneficiário das condições de elegibilidade previstas no presente decreto-lei, assim como dos termos do protocolo referido no artigo 5.º, determina a obrigação por parte do beneficiário da devolução do apoio concedido relativo aos encargos da comissão de garantia.
3 -Compete à SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., a decisão de recuperação e a posterior entrega dos respetivos montantes recuperados ao IFAP, I. P.

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo dos apoios a conceder no âmbito do presente decreto-lei compete ao IFAP, I. P., nos termos a definir no protocolo referido no n.º 1 do artigo 5.º

Financiamento

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são assegurados por verbas do programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, inscritas no IFAP, I. P.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.