Objecto
1 -O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de rádio.
2 -O sistema RDS pode ser autorizado na faixa de frequências atribuída ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (87,5 MHz-108,0 MHz), tanto para emissões estereofónicas como para emissões monofónicas.