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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 291/79

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Sem texto consolidado para Artigo 176 em 01/02/1994

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Sem texto consolidado para Artigo 177 em 01/02/1994

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Sem texto consolidado para Artigo 178 em 01/02/1994

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Sem texto consolidado para Artigo 179 em 01/02/1994

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Sem texto consolidado para Artigo 180 em 01/02/1994

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Sem texto consolidado para Artigo 181 em 01/02/1994

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Anexo - REGULAMENTO DE TARIFAS DAS JUNTAS AUTÓNOMAS DOS PORTOS

Título I - Disposições gerais

Capítulo I - Aplicação do Regulamento de Tarifas

Capítulo II - Definição do termos

Capítulo III - Definição de tarifas portuárias

Capítulo IV - Normas de aplicação geral

Título II - Embarcações

Capítulo I - Disposições comuns

Capítulo II - Estacionamento no porto

Taxas

1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:
a) Embarcações de carga:
Pelo período de vinte e quatro horas - 5$20;
Por iguais períodos sucessivos - 1$70;
b) Embarcações de pesca:
Pelo período de vinte e quatro horas - 1$20;
Por iguais períodos sucessivos - $80;
c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas:
Pelo período de vinte e quatro horas - 3$40;
Por iguais períodos sucessivos - 1$32;
d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):
Por cada mês - 1$40.
2 - Para aplicação da taxa de estacionamento no porto, a contagem de tempo começa quando a embarcação entra nas águas do porto e termina quando ultrapassa a saída.
Artigo 59.ºRevogado

Isenções

Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento no porto:
a) Os navios da Armada portuguesa;
b) Os navios de armadas estrangeiras em visita oficial ou de países que concedam igual isenção aos navios da Armada portuguesa;
c) As embarcações do Estado, excepto as de empresas públicas e de empresas nacionalizadas;
d) As embarcações encarregadas de missões científicas;
e) Os navios-hospitais;
f) As embarcações que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos, feridos, doentes ou tripulantes, apenas pelo tempo em que se mantiver a causa da sua entrada;
g) As embarcações de tráfego local e de pesca até 100 tAB, desde que não ocupem espaço ou obras fora dos locais especificamente destinados às suas actividades;
h) As lanchas e os rebocadores nacionais exclusivamente empregados nos serviços do porto;
i) As embarcações para desmantelar e as que estejam efectuando, de uma forma seguida e regular, grandes reparações ou fabricos, enquanto se mantiverem nas instalações privativas dos estaleiros;
j) As embarcações o construções flutuantes destinadas a fins especiais, enquanto permanecerem nos portos no interesse das respectivas administrações portuárias;
l) As embarcações de tráfego local afectas, por licença ou contrato de concessão, a carreiras regulares de passageiros, veículos e mercadorias, nas zonas sob jurisdição das administrações portuárias.

Capítulo III - Acostagem e utilização de docas de marés

Taxas

1 - As embarcações que acostem ao cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas:
a) Embarcações de carga:
t = 1,35 T + 5,30 L
b) Embarcações de passageiros, de pesca de alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:
t = 0,95 T + 4,15 L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = tAB, como definido no artigo 9.º;
L = Comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.

Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira (taxas)

1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão por acostagem a seguinte taxa:
Por cada 50 tAB ou fracção - 136$00.
2 - Quando as mesmas embarcações utilizem as referidas obras para realização de outras operações, desde que autorizadas pelos serviços de exploração das administrações portuárias, pagarão as taxas do artigo 62.º, afectadas dos coeficientes de 1,5.
3 - Quando as mesmas embarcações utilizem obras não destinadas à sua actividade específica, pagarão as taxas do artigo 62.º, afectadas do coeficiente de 2,0.

Avenças

1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional, e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago de 10 tAB a 500 tAB podem ser concedidas avenças a requerimento dos interessados, para acostagem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Até 50 tAB:
Anual - 4180$00;
Semestral - 2280$00;
Trimestral - 1255$00;
b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:
Anual - 7590$00;
Semestral - 4180$00;
Trimestral - 2320$00;
c) De mais de 100 tAB a 200 tAB:
Anual - 12530$00;
Semestral - 6840$00;
Trimestral - 3760$00;
d) Por cada tonelada de arqueação bruta acima de 200 tAB, as taxas da alínea c) acrescidas de:
Anual - 41$50;
Semestral - 22$50;
Trimestral - 12$80.
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis, por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.
3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º
4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais, mediante a taxa anual de 6580$00.
Artigo 67.ºRevogado

Isenções

Estão isentas do pagamento da taxa de acostagem e da de utilização de docas de marés:
a) As embarcações referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 59.º;
b) As embarcações de tráfego local com menos de 10 tAB.

Capítulo IV - Utilização de bóias

Capítulo V - Defensas

Capítulo VI - Eclusas

Capítulo VII - Docas secas

Capítulo VIII - Outros meios de querenagem

Título III - Passageiros e mercadorias

Capítulo I - Disposições comuns

Capítulo II - Taxa de porto

Taxas

1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e cabotagem - 342$00;
De navegação costeira (só no embarque) - 80$00;
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) - 47$60;
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) -8$50;
b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 18$00/tonelada;
d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1% do seu valor;
e) Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias:
Até 20', inclusive - 72$00/contentor;
De mais de 20' - 144$00/contentor;
f) Para as mercadorias transportadas em contentores aplicam-se as taxas dos grupos em que se classifiquem cada uma delas, de acordo com a relação referida no n.º 3 do artigo 82.º
2 - Admite-se, para cada partida em mercadorias que não exceda 1 t, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 130$00.
Artigo 85.ºRevogado

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de porto:
a) Os passageiros do tráfego local autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Dezembro, e os passageiros em trânsito;
b) Os menores de 11 anos, os náufragos, os presos e os indigentes;
c) Os volumes de peso inferior a 30 kg e as bagagens de passageiros e de tripulantes;
d) As redes, e palamentas em utilização pelas embarcações de pesca;
e) As mercadorias para gastos de bordo, com exclusão dos combustíveis para a navegação;
f) Os caixões e as urnas funerárias, com despojos humanos;
g) As mercadorias movimentadas nos transportes fluviais colectivos.
2 - Consideram-se passageiros em trânsito os que, durante, a mesma escala, desembarquem e voltem a embarcar na mesma embarcação e no mesmo porto, continuando a viagem.

Capítulo III - Armazenagem

Capítulo IV - Tráfego

Título IV - Prestação de serviços

Capítulo I - Disposições comuns

Capítulo II - Rebocadores e lanchas

Normas de aplicação de taxas de rebocadores ou lanchas à ordem

1 - Quando, por motivos estranhos às administrações portuárias, os rebocadores ou as lanchas, previamente requisitados para efectuar serviço a determinada hora, só vierem a efectuá-la mais tarde, será aplicada aos requisitantes a taxa de rebocador ou lancha à ordem pelo tempo decorrido entre a hora para que foram requisitados e aquela em que iniciem o serviço.
2 - A taxa referida no número anterior não é aplicável em dias úteis e dentro das horas normais de serviço, desde que entre a hora para que foram requisitados e aquela em que começar o serviço os rebocadores ou lanchas estejam livres para efectuar quaisquer outras operações.
3 - Quando, por motivos estranhos às administrações portuárias, os serviços para que os rebocadores ou lanchas foram requisitados não se efectuarem ou tiverem sido dispensados, serão aplicadas aos requisitantes as taxas de rebocador ou de lancha à ordem desde a hora para que foram requisitados até à da desistência do serviço.

Capítulo III - Serviço de amarrar e desamarrar

Capítulo IV - Cábreas flutuantes

Capítulo V - Serviço de mergulhação

Capítulo VI - Serviço de guindagem

Capítulo VII - Transporte horizontal de mercadorias

Capítulo VIII - Equipamentos novos ou não previstos

Capítulo IX - Tracção e utilização de vias férreas

Capítulo X - Pesagens

Capítulo XI - Transporte de bagagens

Capítulo XII - Serviços oficinais

Título V - Fornecimentos

Capítulo I - Disposições comuns

Capítulo II - Fornecimento de água

Capítulo III - Fornecimento de energia eléctrica

Capítulo IV - Fornecimento de materiais de consumo

Capítulo V - Fornecimento de mão-de-obra

Título VI - Aluguer de material

Capítulo

Título VII - Ocupações

Capítulo

Título VIII - Licenças

Capítulo I - Licenças para a execução de obras

Capítulo II - Outras licenças e vistorias

Título IX - Diversos

Capítulo I - Ingresso em recintos reservados e portagem especial

Ingresso em recintos reservados

1 - A entrada e circulação de pessoas ou veículos, em recintos reservados dos portos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo seguinte.
2 - As comissões administrativas estabelecerão a regulamentação conveniente, relativamente aos recintos em que a entrada e circulação sejam autorizadas.

Capítulo II - Comunicações

Capítulo III - Serviços diversos

Capítulo IV - Impressos