1 -Na ausência de plano municipal de ordenamento do território ou das respectivas normas provisórias, de plano de urbanização regional, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de áreas de construção prioritária, de planos de ordenamento e expansão de portos e de planos de ordenamento das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, plenamente eficazes, ou do decreto regulamentar a que se refere o artigo 4.º, os projectos de loteamentos ou de obras que se localizem total ou parcialmente na faixa costeira só podem ser aprovados ou licenciados se observarem os princípios definidos no anexo ou justificarem adequadamente a sua inobservância, quando, nomeadamente: