Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem obrigatória e facultativa da carne de bovino, desde o abate, e enquanto esta mantenha as características próprias dos seus tecidos musculares, até à entrada em unidades transformadoras ou à venda ao consumidor final, bem como estabelecer o respectivo regime sancionatório.
2 -A rotulagem obrigatória abrange toda a carne de bovino, fresca, refrigerada e congelada, que se integre nos códigos constantes do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho.
3 -O presente diploma aplica-se igualmente à carne de bovino destinada a ser fornecida a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras actividades similares.
4 -O disposto no presente diploma é aplicável sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, e demais legislação comunitária ou nacional relativa à carne de bovino e aos produtos à base de carne de bovino, designadamente a relativa à protecção das medidas geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.