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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 329/93

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Sem texto consolidado para Artigo 107 em 25/09/1993

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Sem texto consolidado para Artigo 108 em 25/09/1993

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Sem texto consolidado para Artigo 109 em 25/09/1993

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Sem texto consolidado para Artigo 110 em 25/09/1993

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Sem texto consolidado para Artigo 111 em 25/09/1993

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Sem texto consolidado para Artigo 112 em 25/09/1993

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Capítulo I - Princípios fundamentais

Secção I - Natureza e objectivos das prestações

Artigo 5.ºRevogado

Objectivos das prestações

1 - As pensões de invalidez e de velhice têm por objectivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das respectivas eventualidades.
2 - O subsídio por assistência de terceira pessoa destina-se a compensar os encargos ocasionados pela prestação de assistência permanente a pensionistas de invalidez ou de velhice em situação de dependência.

Secção II - Titularidade das prestações

Secção III - Regime da responsabilidade civil de terceiro

Capítulo II - Condições de atribuição das prestações

Secção I - Condições gerais de atribuição das pensões

Secção II - Condições de atribuição das pensões de invalidez

Secção III - Condições de atribuição das pensões de velhice

Artigo 20.ºRevogado

Princípio geral

O reconhecimento do direito às pensões de velhice depende de manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, da verificação do prazo de garantia e da idade legalmente prevista.
Artigo 22.ºRevogado

Idade normal de pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice verifica-se aos 65 anos, sem prejuízo das excepções e das regras de transição previstas neste diploma.
Artigo 23.ºRevogado

Antecipação da idade de acesso à pensão nas situações de desemprego de longa duração

Nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 60 anos, nos termos previstos na respectiva legislação.
Artigo 24.ºRevogado

Antecipação da idade de acesso à pensão em função da natureza da actividade exercida

1 - A lei pode estabelecer a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, atentas as particularidades de exercício de actividades profissionais específicas, designadamente das que impliquem penosidade especial e daquelas que, por razões conjunturais, mereçam protecção específica.
2 - Não se integram no disposto no número anterior as profissões cujo exercício pressuponha qualidades físicas próprias de determinadas faixas etárias.
Artigo 25.ºRevogado

Limite etário da antecipação

A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 60 anos de idade, sem prejuízo do disposto em legislação vigente à data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 26.ºRevogado

Financiamento específico da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice

1 - A antecipação da idade para atribuição da pensão de velhice depende de financiamento específico estabelecido para o efeito, designadamente através de contribuições adicionais ou de transferências financeiras estabelecidas na lei.
2 - O financiamento a que se refere o n.º 1 é regulado em diploma próprio, que pode estabelecer para o efeito a criação de um fundo nacional de solidariedade.

Secção IV - Condições de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa

Capítulo III - Determinação do montante das prestações

Secção I - Montante das pensões

Subsecção I - Montante da pensão estatutária

Subsecção II - Montante da pensão regulamentar

Subsecção III - Montante mínimo garantido aos pensionistas

Artigo 43.ºRevogado

Garantia de valor mínimo

1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral é garantido um valor mínimo a estabelecer, periodicamente, em diploma próprio.
2 - O valor mínimo a garantir aos pensionistas de invalidez e de velhice está sujeito às adequações previstas nesta subsecção.
Artigo 44.ºRevogado

Atribuição de complemento social

1 - No caso de a pensão, calculada nos termos das subsecções anteriores, ser de montante inferior ao estabelecido como mínimo a garantir ao pensionista, àquele quantitativo acresce uma prestação designada complemento social.
2 - O montante do complemento social a atribuir não pode ser superior ao valor estabelecido para a pensão social do regime não contributivo.
3 - Quando estiver em causa a atribuição de pensão proporcional e o seu montante for inferior ao estabelecido como valor da pensão social, é este o valor a garantir ao pensionista por força da atribuição do complemento social.

Secção II - Montante do subsídio por assistência de terceira pessoa

Secção III - Actualização das prestações

Capítulo IV - Início e duração das prestações

Capítulo V - Acumulação e coordenação das prestações

Secção I - Acumulação de pensões com pensões

Secção II - Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho

Secção III - Acumulação do subsídio por assistência de terceira pessoa com prestação análoga

Secção IV - Coordenação das pensões do regime geral e da função pública

Capítulo VI - Verificação das incapacidades permanentes

Capítulo VII - Atribuição de pensões provisórias

Secção I - Condições de atribuição das pensões provisórias

Secção II - Duração das pensões provisórias

Capítulo VIII - Processamento e administração

Secção I - Instituições competentes

Secção II - Organização dos processos

Subsecção I - Requerimento

Subsecção II - Declarações e meios de prova

Secção III - Atribuição e pagamento das prestações

Capítulo IX - Disposições transitórias e finais

Secção I - Disposições transitórias

Índices de revalorização da base de cálculo

Os índices da revalorização da base de cálculo referidos no artido 34.º são aplicáveis até 31 de Dezembro de 1999.

Secção II - Disposições finais