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Versão histórica — texto em vigor a 04/03/2019.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 33/2019

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo (SPAPPE).

Natureza

1 -A SPAPPE é uma pessoa coletiva de tipo associativo e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, respetivos estatutos e, supletivamente, pelas normas referentes às associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.
2 -A SPAPPE é uma pessoa coletiva de utilidade pública.

Missão

A SPAPPE tem como missão o desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo com base de inovação e de valor acrescentado, em estreita ligação com entidades públicas e privadas com atuação no ecossistema nacional de empreendedorismo.

Sujeição ao direito privado

Nas relações contratuais da SPAPPE e no que se refere ao regime de bens aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Capítulo II - Fins e atividades

Fins

1 - Na prossecução da sua missão, a SPAPPE tem por fins:
a) Apoiar a implementação de políticas públicas na área do empreendedorismo, em particular a Estratégia Nacional para o Empreendedorismo;
b) Dinamizar o empreendedorismo e as startups nacionais em território nacional e no estrangeiro;
c) Apoiar a promoção e divulgação de iniciativas que contribuam para o reforço do ecossistema nacional de empreendedorismo;
d) Prestar apoio técnico aos associados, sob a forma de estudos, assistência ou formação, e fornecer-lhes a informação disponível sobre os assuntos do interesse dos mesmos associados;
e) Acompanhar a conceção e aplicação de políticas de apoio ao empreendedorismo, incluindo o desenvolvimento de propostas de ações a implementar, por si ou terceiros;
f) Contribuir para um contexto de eficiência propício à criação de novas realidades empresariais;
g) Promover condições favoráveis à sobrevivência e crescimento das startups, em parceria com outros agentes;
h) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção no exterior das competências, produtos e serviços de startups;
i) Apresentar candidaturas a financiamento europeu para implementar ações de apoio ao empreendedorismo, bem como divulgar programas de apoio e apoiar empreendedores e startups na sua capacitação.
j) Celebrar protocolos de cooperação, participar noutras associações e em quaisquer outras pessoas coletivas, desde que tal participação seja do interesse dos associados;
k) Representar e promover os interesses dos associados e a divulgação das suas posições comuns, quer nacional, quer internacionalmente, junto de quaisquer entidades públicas ou privadas;
2 - A SPAPPE pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, quando interligadas com a promoção do empreendedorismo, em articulação com os organismos públicos competentes.
3 - A SPAPPE desenvolve a sua atividade junto dos diferentes setores económicos, recorrendo para o efeito ao apoio de entidades públicas ou privadas.

Atividades de serviço público

1 -A SPAPPE, no desenvolvimento das atividades de serviço público definidas no artigo 3.º, é financiada, nomeadamente, por contratos-programa trianuais a celebrar com IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., ou outro organismo público da área governativa da economia, a designar pelo membro do Governo responsável por essa área.
2 -Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a SPAPPE e organismos públicos com atribuições noutras áreas governativas, com vista à prossecução de atividades de interesse público.
3 -As atividades de serviço público desenvolvidas pela SPAPPE são financiadas exclusivamente pelos organismos públicos com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.

Deveres

1 -A SPAPPE está sujeita aos deveres previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, devendo as comunicações aí previstas ser dirigidas ao membro do Governo responsável pela área da economia.
2 -O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados dos deveres referidos no número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade pública, reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Capítulo III - Organização interna e funcionamento

Estatutos

1 -Os estatutos da SPAPPE são aprovados em assembleia geral.
2 -As alterações aos estatutos são efetuadas nos termos neles previstos e com observância do disposto no presente decreto-lei.

Associados

1 -Podem ser admitidas como associados da SPAPPE quaisquer pessoas coletivas com atividade relevante no âmbito da promoção do empreendedorismo e que estejam interessadas na concretização da missão da associação.
2 -A admissão de associados é feita nos termos definidos nos estatutos da SPAPPE.
3 -A SPAPPE tem como associados públicos o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., e a Portugal Ventures SCR, S. A.
4 -A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócios jurídicos.

Órgãos

1 -São órgãos sociais da SPAPPE a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2 -A SPAPPE dispõe de um órgão de consulta, designado por conselho estratégico.

Assembleia geral

1 -A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da SPAPPE, competindo-lhe a definição e aprovação da atuação geral, a apreciação da gestão e a eleição dos titulares dos órgãos sociais.
2 -As demais competências e funcionamento da assembleia geral são definidos nos estatutos da SPAPPE.
3 -A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
4 -Cada associado tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para o património social.
5 -A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direção

1 -A direção é o órgão de administração da SPAPPE, competindo-lhe exercer todos os poderes necessários à prossecução das atividades que se enquadrem nos fins desta e ainda exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
2 -A direção é composta por um número ímpar de membros entre três e cinco, de entre os quais o presidente, o vice-presidente, o diretor-geral e os restantes vogais.
3 -As competências e funcionamento da direção são definidos nos estatutos da SPAPPE.
4 -A direção pode criar comissões ou subcomissões, permanentes ou temporárias, destinadas a acompanhar problemas específicos.

Conselho fiscal

1 -O conselho fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da associação, o qual é constituído por três membros efetivos, sendo o presidente, obrigatoriamente, um revisor oficial de contas.
2 -As competências e funcionamento do conselho fiscal são definidos nos estatutos da SPAPPE.

Conselho estratégico

1 -O conselho estratégico é o órgão consultivo de aconselhamento estratégico da SPAPPE e é composto por personalidades de reconhecida idoneidade, integridade, competência e mérito, até um máximo de 20 membros, sendo o presidente eleito de entre os seus membros.
2 -O conselho estratégico tem como função o aconselhamento nos domínios económico, técnico e científico, bem como nas questões relevantes para a prossecução dos fins da SPAPPE.
3 -O conselho estratégico integra um representante da área governativa da economia.
4 -Os restantes membros do conselho estratégico são eleitos em assembleia geral, por proposta da direção.

Receitas

Constituem receitas da SPAPPE:
a) As joias, quotas e o produto de eventuais contribuições extraordinárias feitas pelos associados;
b) Os montantes transferidos ao abrigo dos contratos-programa previstos no artigo 6.º;
c) As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de trabalhos especialmente acordados entre as empresas associadas e a SPAPPE e outras receitas decorrentes da sua atividade;
d) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;
e) Os subsídios ou dotações que lhes sejam atribuídos;
f) Os proveitos de quaisquer taxas a cobrar no âmbito das suas atividades de serviço público;
g) Quaisquer outros bens ou rendimentos não proibidos por lei e que não contrariem o fim da associação.

Controlo financeiro

A SPAPPE está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral das Finanças, nos termos da lei.

Transparência financeira

A SPAPPE rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a SPAPPE e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.

Capítulo IV - Regime de trabalho

Regime de trabalho e mobilidade

1 -Os trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, podem ser autorizados a exercer funções na SPAPPE, por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na LTFP, podendo os mesmos optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
2 -Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na SPAPPE, nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
3 -Os demais trabalhadores da SPAPPE ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Norma transitória

1 -O disposto no presente decreto-lei produz efeitos relativamente a terceiros, independentemente de qualquer outra formalidade.
2 -O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer atos necessários à regularização da situação ser realizados pelos serviços competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros da direção da SPAPPE.
3 -Mantêm a condição de associadas todas as pessoas coletivas que já detinham esta condição à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Adaptação dos estatutos

1 -A SPAPPE deve proceder à alteração dos seus estatutos em conformidade com o presente decreto-lei no prazo de 90 dias contados da sua entrada em vigor.
2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade pública.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.