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Versão histórica — texto em vigor a 26/12/2001.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 337/2001

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Âmbito

1 -O presente decreto-lei aplica-se ao fabrico, comercialização e importação de alimentos e ingredientes alimentares, adiante denominados «géneros alimentícios», tratados por radiação ionizante.
2 -O presente diploma não se aplica:
a)Aos géneros alimentícios expostos a radiações ionizantes emitidas por instrumentos de medida ou de inspecção, desde que a dose absorvida não seja superior a 0,01 Gy para os instrumentos de inspecção que utilizam neutrões e a 0,5 Gy noutros casos, a um nível máximo de radiação de 10 MeV no caso dos raios X, de 14 MeV no caso dos neutrões e de 5 MeV noutros casos;
b)Ao tratamento por irradiação de géneros alimentícios preparados, sob supervisão médica, para doentes que exijam uma alimentação esterilizada.

Condições de autorização para a irradiação de alimentos

1 -As condições a respeitar para a autorização do tratamento de géneros alimentícios por radiação ionizante, que no momento do tratamento devem estar em condições de salubridade adequadas, estão enunciadas no anexo I.
2 -A irradiação só pode ser efectuada com as fontes de radiação enumeradas no anexo II e de acordo com os requisitos do Código de Prática Internacional recomendado pela Comissão Conjunta do Codex Alimentarius FAO/OMS (ref. FAO/OMS/CAC/vol. XV, ed.1), para a exploração de instalações de irradiação utilizadas para o tratamento de alimentos.
3 -A dose global média absorvida é calculada de acordo com o anexo III.

Lista positiva de géneros alimentícios tratados por radiação

1 -A lista positiva dos géneros alimentícios que podem ser tratados por radiação ionizante, com exclusão de todos os outros, bem como as doses máximas de radiação autorizadas, será completada por legislação posterior, tendo em conta as condições de autorização enunciadas no anexo I.
2 -A lista referida no número anterior será elaborada por fases, de acordo com o referido no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 1999/2/CE.
3 -O anexo IV estabelece a lista positiva inicial de géneros alimentícios que podem ser tratados por radiação ionizante, bem como a dose global média a que podem ser submetidos.

Doses parciais de radiação

1 -A dose máxima de radiação para os géneros alimentícios pode ser administrada em doses parciais, não podendo ser excedida a dose máxima de radiação a que se refere o artigo anterior.
2 -O tratamento por irradiação não pode ser utilizado em conjunto com qualquer tratamento químico que tenha o mesmo objectivo que a irradiação.

Rotulagem

A rotulagem dos géneros alimentícios tratados por radiação ionizante rege-se pelas seguintes disposições:
1 - Nos produtos destinados ao consumidor final e às entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro:
a) Se os produtos forem vendidos à unidade, o rótulo deve apresentar uma das seguintes menções:
«Irradiado»
,
«Tratado por irradiação»
ou
«Tratado por radiação ionizante»
, de acordo com o n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro;
b) Se o produto irradiado for utilizado como ingrediente, a sua denominação deve ser acompanhada na lista dos ingredientes das menções referidas na alínea anterior;
c) Nos casos de produtos vendidos a granel e de produtos irradiados utilizados como ingrediente, as menções referidas na alínea a) deste artigo figuram junto da denominação do produto, num cartaz ou numa tabuleta, por cima ou ao lado do recipiente que o contém;
d) As menções
«Irradiado»
ou
«Tratado por radiação ionizante»
devem ser empregues para assinalar os ingredientes irradiados utilizados em ingredientes compostos em géneros alimentícios, mesmo que constituam menos de 25% do produto final.
2 - Nos produtos não destinados ao consumidor final nem às entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro:
a) As menções
«Irradiado»
,
«Tratado por irradiação»
ou
«Tratado por radiação ionizante»
devem ser utilizadas para indicar o tratamento tanto dos alimentos como dos ingredientes sujeitos a radiação ionizante contidos em géneros alimentícios não irradiados;
b) É obrigatória a indicação do nome e da morada da instalação onde foi feita a irradiação ou do respectivo número de referência atribuído pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, adiante designada por DGFCQA.
3 - A menção relativa ao tratamento deve figurar nos documentos que acompanham os géneros alimentícios irradiados ou que a eles se referem.

Entidade competente para aprovar as instalações de irradiação

A verificação das condições de segurança radiológica do equipamento e da instalação de irradiação, o seu licenciamento, a sua inspecção, a protecção sanitária da população e dos trabalhadores profissionalmente expostos, bem como do ambiente, devem respeitar o disposto na correspondente legislação em vigor.

Condições de aprovação da instalação de irradiação

1 - A aprovação da instalação de irradiação é concedida:
a) Se a instalação satisfizer o Código de Prática Internacional recomendado pela Comissão Conjunta do Codex Alimentarius FAO/OMS (ref. FAO/OMS/CAC/vol. XV, ed.1), para a exploração de instalações de irradiação utilizadas para o tratamento de alimentos;
b) Se dispuser de um técnico responsável pela observância de todas as condições necessárias à aplicação do processo.
2 - A Direcção-Geral da Saúde, após a aprovação, atribui um número de referência oficial às instalações aprovadas, podendo essa aprovação ser revogada ou alterada, caso as condições inicialmente aprovadas pelo ITN se modifiquem.

Métodos de análise

Os métodos de análise utilizados para detectar o tratamento por radiação ionizante devem cumprir o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho.

Registo da fonte de radiação

As instalações de irradiação aprovadas nos termos do disposto no artigo 6.º devem manter, para cada fonte de radiação ionizante utilizada, durante cinco anos, e para cada lote de géneros alimentícios tratados, um registo que indique o seguinte:
a) A natureza e quantidade dos géneros alimentícios irradiados;
b) O número do lote;
c) O comitente do tratamento por irradiação;
d) O destinatário dos géneros alimentícios tratados;
e) A data da irradiação;
f) O material de embalagem utilizado durante a irradiação;
g) Os dados necessários ao controlo do tratamento por irradiação previstos no anexo III, os controlos dosimétricos efectuados e os resultados obtidos, com pormenores relativos, em especial, aos valores limite inferior e superior da dose absorvida e ao tipo de radiação ionizante;
h) As medições de validação realizadas antes da irradiação.

Importação de países terceiros

Os géneros alimentícios tratados por radiação ionizante só podem ser importados de países terceiros caso:
a) Satisfaçam as condições que lhes são aplicáveis;
b) Venham acompanhados de documentos que indiquem o nome e a morada da instalação que efectuou a irradiação e contenham os dados referidos no artigo 7.º;
c) Tenham sido tratados em instalações de irradiação aprovadas.

Acondicionamento

Os materiais utilizados na embalagem dos géneros alimentícios destinados a ser irradiados devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 239/99, de 25 de Junho.

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 ((euro) 99,76) até 750000$00 ((euro) 3740,98) ou até 9000000$00 ((euro) 44891,81), consoante o agente da infracção seja pessoa singular ou colectiva:
a) O tratamento por radiação ionizante excedendo a dose global média prevista neste diploma;
b) A utilização de fontes de radiação ionizante não previstas no anexo II;
c) A falta, inexactidão ou deficiência de rotulagem dos géneros alimentícios tratados por radiação ionizante, a que respeita o artigo 5.º;
d) A existência na rotulagem dos géneros alimentícios tratados por radiação ionizante de indicações não permitidas ou susceptíveis de induzirem em erro o consumidor;
e) A irradiação de géneros alimentícios em instalações não aprovadas nos termos do artigo 7.º;
f) A falta, inexactidão ou deficiência do registo da fonte de radiação ionizante previsto no artigo 9.º;
g) A irradiação de géneros alimentícios não previstos no anexo IV.
2 - A infracção ao disposto no artigo 11.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, e respectiva regulamentação.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Às contra-ordenações previstas nos números anteriores aplica-se ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.

Sanções acessórias

Em função da gravidade da contra-ordenação ou da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do material usado na prática da infracção;
b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade autorizada nos termos do presente diploma;
c) Encerramento da instalação por um período até dois anos.

Fiscalização, instrução, aplicação e destino das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete especialmente à DGFCQA a fiscalização das regras previstas no presente diploma.
2 - A entidade fiscalizadora que levantar o auto de notícia, após a instrução do competente processo por contra-ordenação, remete o mesmo ao director-geral da DGFCQA, a quem compete a aplicação da coima e da sanção acessória.
3 - O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma é afectado da seguinte forma:
a) 20% para a entidade que levantou o auto de notícia e instruiu o processo por contra-ordenação;
b) 20% para a entidade que aplicou a coima;
c) 60% para os cofres do Estado.

Proibição de comercialização

É proibida a comercialização e a utilização de géneros alimentícios irradiados que não observem as disposições deste diploma.

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - Condições de autorização para a irradiação de alimentos

Anexo II - Fontes de radiação ionizante

Anexo III - 1 - Dosimetria:

Anexo IV - Géneros alimentícios que podem ser tratados por radiações ionizantes e doses máximas de irradiação